TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
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PROCESSO |
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0001277-85.2021.6.03.8000 |
INTERESSADO |
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COORDENADORIA DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL |
ASSUNTO |
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Despacho nº 18555 / 2021 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC
DECISÃO DO PREGOEIRO:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NORTE MOVEIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA , no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico nº 19/2021, contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa RC RAMOS COMERCIO LTDA, PARA O ITEM 02. Alegou, em síntese: Que a recorrida (RC RAMOS COMERCIO LTDA) descumpriu o descrito no item 7.2.1. do Edital, "7.2.1. Também será desclassificada a proposta que, na fase de lances, identifique o licitante", uma vez que durante a fase de lances sua planilha de preços anexada ao sistema continha informações que a identificavam. E solicitou a desclassificação da empresa recorrida.
A recorrente não apresentou suas razões recursais, sendo suas alegações expostas apenas na intenção de recurso.
A licitante declarada vencedora (RC RAMOS COMERCIO LTDA), por conseguinte, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O recurso administrativo (intenção de recurso) foi interposto no prazo e forma legais, tal como previsto no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n.º 10.520/02, pelo que deve ser conhecido. Em sua irresignação, a licitante NORTE MOVEIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA afirma ser descabida a classificação da Recorrida no procedimento licitatório, requerendo a desclassificação da empresa recorrida RC RAMOS COMERCIO LTDA.
Ocorre que é notório que houve equívoco na interpretação do Licitante recorrente quanto ao item 7.2.1 do Edital. Senão vejamos:
O Decreto 10.024/2019, em seu art. 26 § 8º afirma que: “os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.”
Ora, o Licitante Recorrente identificou apenas sua planilha de preços anexada ao sistema, onde o pregoeiro e os demais só terão acesso após a etapa da lances, ou seja, não houve identificação durante a etapa de lances.
Para clarificar, é importante destacar o seguinte: O Compras Governamentais atualmente, na tela do fornecedor, traz duas opções de proposta obrigatórias: a que chamamos de proposta cadastrada (a ser preenchida nos campos existentes na tela do fornecedor no cadastramento de proposta) e obriga o licitante a cadastrar um anexo de proposta, além dos documentos de habilitação, tudo isso ANTES do dia agendado para a abertura do pregão.
No pregão eletrônico, como já sabido, é proibida a identificação prévia do licitante (como já ocorria no antigo Decreto 5450/05 e continua a regra no atual 10.024/19, art. 30, § 5º). Quer dizer que apenas depois que finalizar a etapa de lances que saberemos quem concorreu com quem. Antes disso, os licitantes não tem identificação, não sabemos quem são (nem o pregoeiro, nem os demais licitantes tem conhecimento de quem esta concorrendo).
Porém, o que ocorre é que apenas a proposta cadastrada mediante preenchimento dos campos na tela do fornecedor é que precisa ser preenchida sem nenhuma identificação da empresa. Já o ANEXO da proposta (item que será anexado do computador do licitante) juntamente com os documentos de habilitação - que apesar de serem encaminhados antes da sessão, permanecem em sigilo temporário - só sairão do sigilo após a finalização da etapa de lances.
Em suma, o licitante que colocar a identificação de sua empresa na proposta cadastrada de preenchimento de campos no ComprasNet será sim desclassificado de pronto. Porém, tendo o cuidado nesse preenchimento, sem identificação, não será desclassificado.
Em se tratando do anexo da proposta, se o licitante se identificar, não deverá ser desclassificado, pois apesar de ter enviado o anexo antes da sessão, esse anexo ficou sigiloso e só veio à tona após a etapa finalizada de competição, sendo exatamente o que aconteceu no presente caso.
Portanto, verifica-se claramente que não houve identificação da recorrida antes e/ou durante a etapa de lances, não merecendo acolhimento a tese trazida à baila pela recorrente.
Por todo o exposto, entende-se, com base nos princípios da legalidade, hermenêutica, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade e eficiência, ser o caso de manutenção da decisão classificatória da empresa RC RAMOS COMERCIO LTDA, para o item 02 do certame, e desprovimento do recurso (Intenção) apresentado pela licitante NORTE MOVEIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
À consideração superior.
Luis Bezerra Cavalcanti Neto
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO, Técnico Judiciário, em 27/08/2021, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0001277-85.2021.6.03.8000 | 0545938v3 |