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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0002960-60.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 132 / 2022 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

PREGÃO ELETRÔNICO N° 09/2022

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

RECORRIDA: TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI

 

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no uso do direito previsto no Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Art. 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 09/2022 a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI.

Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que a documentação foi enviada de forma regular e adequada, sendo prejudicada a recorrente pelo decurso do tempo estabelecido no edital por erro de software do pregoeiro. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida rechaçou os argumentos da recorrente.

É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).

2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o Art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 9 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.

Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

3. DOS FATOS

A presente licitação foi realizada para a contratação de serviços técnicos continuados e especializados, com alocação de postos de serviços para atendimento das demandas de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) aos usuários do Tribunal Regional eleitoral do Amapá - TRE/AP, em conformidade com as especificações, quantitativos e prazos constantes deste Termo de Referência e de seus anexos.

Após a fase de lances, com a participação de 19 empresas, passou-se a fase de aceitação onde tivemos a desclassificação da primeira colocada por descumprimento do item 7.2 do Edital , da segunda colocada por não contemplar em sua proposta todos os encargos decorrentes de lei aptos a suportar a adequada execução do objeto.. A SLIC fez a análise da documentação exigida na habilitação e a SAGC analisou as planilhas apresentadas pela empresa TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI, atestando (DOC 1 0617082), após a quarta análise, que a recorrida atendeu todas as exigências do Edital.

A recorrida apresentou proposta no valor de R$ 1.046.217,93 acompanhada de atestados de capacidade técnica e demais documentos exigidos no Edital.

4. DO RECURSO

ID 0617095

5. DAS CONTRARRAZÕES

ID 0618625

6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.

A GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, questiona a decisão do pregoeiro que desclassificou sua proposta:

Após a classificação das propostas, a equipe o ilustre pregoeiro desclassificou todas as propostas elaboradas pela recorrente, sob o fundamento de não ter sido obedecido
o item 7.2 do edital, vejamos:
“Recusa da proposta. Fornecedor: GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 10.685.746/0001-30, pelo melhor lance de R$ 54.000,0000. Motivo:
Desclassificação em razão do descumprimento do item 7.2 do Edital.”
Analisando a ATA do pregão, percebe-se que, após diversas inconsistências no sistema do ilustre pregoeiro, o mesmo conseguiu receber a proposta e documentação
enviada pela GETI, em conformidade com o item 7.2 do edital.
Inobstante, às 16:10:04 do dia 25/05/2022 o pregoeiro questionou à GETI se era sabido que o objeto da licitação era a cessão de postos de trabalho com mão de obra
residente no TER/AP., requerendo que fosse enviada “planilha detalhada com os custos detalhados da mão de obra e atestados de cessão de mão de obra.” às 16:15:07.
Ato contínuo, às 16:22:13 a GETI informou que “Foi encaminhada planilha em excel intitulada Planilha de Formação de Custos. O Atestado a Universidade Tiradentes é
referente a alocação de Mão de obra.”, demonstrando de forma inequívoca o atendimento a todos os ditames editalícios.
O sistema constatou que a GETI novamente enviou o anexo ao grupo G1 somente 15 segundos após o último lançamento.
Entretanto, o ato seguinte do ilustre pregoeiro foi convocar a empresa TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMATICA EIRELI sem, contudo, justificar de forma fundamentada a
exclusão da recorrente do processo licitatório.
Pois bem.
No que se refere o item 7.2, toda a documentação foi enviada de forma regular e adequada, sendo prejudicada a recorrente pelo decurso do tempo estabelecido no edital
por erro de software do pregoeiro.
Frise-se, porque necessário, que o instrumento convocatório estabeleceu o prazo de 180 minutos, prorrogáveis, para o ajuste da documentação.
Este prazo tem que ser integralmente fornecido ao licitante, o que não ocorreu no caso em testilha e mais, o instrumento convocatório possibilita a dilação do prazo
estabelecido originalmente, conforme item 7.6.1.
Inobstante, a recorrente não pôde realizar sua solicitação pois compreendeu que a documentação foi integralmente disponibilizada.
Vejamos os logs de envio integrais da documentação:
Em razão do envio da proposta e documentação integrais, que atendem o estabelecido no Edital, conforme apresentado pela GETI na ATA do pregão, deveria, o ilustre
pregoeiro, ter fundamentado as razões pelas quais a documentação não atendia o estabelecido no edital, o que não fez. Além de não ter exercido a diligência para validar
os atestados apresentados comprovando as competência da empresa.

A falta de fundamentação da decisão implica na sua nulidade, por não atender os direitos constitucionais do devido processo legal, garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, por garantir às partes a ampla defesa.
Frise-se, porque necessário, que tais direitos também são aplicáveis ao processo administrativo e vinculam a administração pública.
Desta forma, deve o pregoeiro reformar a r. decisão, aceitando a proposta e habilitando a GETI em razão do atendimento de todos os requisitos do edital.

O Edital em seu preâmbulo (DOC 2 0617128) descreveu o prazo para a sua impugnação, caso algum licitante discordasse das exigências para a participação no certame. No caso, a abertura da licitação ocorreu em 25/05/2022 e os interessados poderiam apresentar impugnações até o dia 20/05/2022. Ao não apresentar impugnação, o recorrente, aceitou todos as regras previstas no Edital.

O Pregão Eletrônico nº 09/2022, dentre outras exigências, e de maneira clara e objetiva estabeleceu no item 7.2 o prazo e o limite para as convocações e ajustes nas propostas, conforme descrito abaixo:

7.2 A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora, seus anexos e documentos exigidos para habilitação, deverão ser remetidos CONJUNTAMENTE via sistema, no campo convocação de anexo, no prazo de 180 (cento e oitenta) minutos, contados da solicitação do Pregoeiro; sendo que para eventual complementação da documentação de habilitação ou adequações/correções/complementações da proposta e anexos inicialmente encaminhados, o Pregoeiro fará tantas convocações quantas forem necessárias, até o limite de 4 (quatro) convocações, dentro do prazo acima estabelecido

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e legalidade, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. A Administração tem o dever de respeitar aquilo que foi estabelecido no Edital, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras  previamente estabelecidas.  Este princípio não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal que possa ser descartado. Vejamos o disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI da Lei 8.666/1993:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

Como vimos, o instrumento convocatório torna-se lei no certame impossibilitado que as cláusulas sejam descumpridas por qualquer uma das partes, seja pela Administração ou por seus participantes. Celso Antônio Bandeira de Mello, dizia que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que"a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora".

Conforme estabelecido no item 7.2 do Edital, a recorrente teve a sua proposta convocada para ajustes. A regra estabelecia o prazo máximo de 180 minutos e no máximo 4 convocações para os devidos reajustes. De maneira diversa do alegado pelo recorrente, resta claro que o item não contempla nenhuma espécie de prorrogação ou dilação. Na primeira convocação, para envio do arquivo, a GETI utilizou 2h53min13seg e na segunda convocação, utilizou 7min3seg, extrapolando o prazo do Edital em 16 segundos (DOC 3 0617079 - págs 47/49):

1ª convocação - 25/05/2022 10:57:24 e arquivo enviado 25/05/2022 13:50:37

2ª convocação - 25/05/2022 16:15:25 e arquivo enviado 25/05/2022 16:22:28

A recorrente faz ainda uma interpretação diversa do item 7.6 do Edital, ao entender que caberia alguma forma de dilação de prazo para o envio da proposta. Na verdade, o item em debate faz referência ao envio de documentação complementar em casos de uma eventual diligência. Não se deve confundir a convocação de proposta com diligências:

7.4 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita;

7.5 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata;

7.6 O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no mesmo prazo oportunizado no item 7.2, sob pena de não aceitação da proposta.

7.6.1 O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo Pregoeiro por solicitação escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo, e formalmente aceita pelo Pregoeiro

Vale ressaltar ainda, que a desconexão do pregoeiro do sistema em nada afeta a utilização do sistema pelos licitantes, uma vez, que o sistema e disponibilizado e gerenciado pelo SERPRO. (http://intra.serpro.gov.br/linhas-negocio/catalogo-de-solucoes/solucoes/principais-solucoes/comprasnet).

Nessa linha temos os Acórdãos TCU 2441/2017 - Plenário e 914/2019 - Plenário, bem como, decisão do TRF da 4ª Região, relacionadas ao tema, vejamos:

Acórdão 2441/2017-Plenário.

A redação dos editais deve ser clara e objetiva, de forma a evitar erros ou contradições que dificultem seu entendimento, levem a interpretações equivocadas ou dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.

Acórdão 914/2019-TCU-Plenário.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico- operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

TRF da 4ª Região.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. ARTIGOS 3º E 41 DA LEI 8.666/93. 1. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital. 2. Não há qualquer ilegalidade na desclassificação de empresa licitante que apresenta proposta e documentação em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.(TRF-4 - AC: 50250454120164047200 SC 5025045-41.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA)

Entende este pregoeiro, que a recorrente extrapolou o prazo estabelecido no item 7.2 do Edital, conforme afirmado pela própria empresa em seu recurso "a GETI novamente enviou o anexo ao grupo G1 somente 15 segundos após o último lançamento", descumprindo o estabelecido objetivamente no instrumento convocatório.

7. CONCLUSÃO

À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que habilitou a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI, desde já submetendo o recurso para análise e decisão do Exmo. Sr. Presidente do TRE/AP, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.

À consideração superior.

Alessandro Heric Nunes Gurgel

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO HERIC NUNES GURGEL, Chefe(a) de Seção, em 22/06/2022, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0002960-60.2021.6.03.8000 0617086v17