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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0002960-60.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA

ASSUNTO

:

RECURSO ADMINISTRATIVO GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

 

Decisão nº 164 / 2022 - TRE-AP/PRES/ASPRES

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no uso do direito previsto no Artigo 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Artigo 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 09/2022 [ID 0606702] a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI.

A recorrente aduz, que foi prejudicada por erro de software do pregoeiro, pois decorreu o tempo limite estabelecido no edital para o envio de complementações. Ademais argumenta que encaminhou a documentação solicitada de forma regular e adequada nos termos do item 7.2 do Pregão Eletrônico nº 09/2022.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, devo deixar consignado que o presente processo administrativo foi devidamente instruído pelos setores competentes, nomeadamente pela Equipe de Planejamento da Contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC [ID  0569669], assim como observados todos os requisitos dispostos no Termo de Referência [ID 0594728]  a ser seguido para a elaboração e posterior publicação do certame [ID 0606702].

Feitas estas considerações passo à análise do recurso administrativo interposto em face da Empresa TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI, licitante habilitada nos termos da Ata PE n° 09/2022 [ID 0617079].

Compulsando os autos, denoto que a recorrente foi convocada para anexar ao pregão eletrônico sua proposta e documentos pertinentes as 10:56:55 do dia 25/05/2022 sendo-lhe informada que deveria junta-los conjuntamente no prazo de 180 (cento e oitenta) minutos contados da solicitação do Pregoeiro. No entanto, saliento que houve a suspensão do prazo por duas vezes, sendo a primeira não abrangendo a recorrente e a segunda atingindo a todos os licitantes as 13:56:38. À vista disso, destaco que o lapso temporal para a juntada de todos os documentos solicitados cessou as 13:56:55 para a recorrente, ainda que o pregoeiro mantivesse o contato, como de fato houve as 16:09:00, solicitando a planilha de custos de mão de obra e os atestados de cessão de mão de obra residente, o prazo para apresentação da complementação havia esgotado. 

Quanto ao argumento da recorrente sobre a regular e adequada juntada de documentos pertinentes ao pregão, não merece maiores delongas, tendo em vista que ocorreu fora do prazo delimitado por aquele certame, mais precisamente as 16:22:28, quando o Sistema registrou a existência do anexo no campo indicado. 

Para a melhor compreensão dos fundamentos acima expostos, vejamos o trecho da Ata do pregão eletrônico [ID 0617079] da qual cinge a presente controvérsia:

"(...)

25/05/2022 10:56:55 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Senhor (a) licitante convocado, favor respeitar prazo
máximo de 180 minutos para envio da proposta e anexos, conforme o item 7.2 do Edital. Na proposta deverá conter:
dados da empresa, dados bancários, dados do Representante Legal, especificação do objeto, marca, valores unitários e
total, e demais informações inerentes ao objeto.

25/05/2022 10:57:24 Senhor fornecedor GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 10.685.746/0001-30, solicito o
envio do anexo referente ao grupo G1.
Pregoeiro 25/05/2022 11:56:29 Suspenderemos a sessão neste momento para os demais licitantes. Para o licitante convocado a sessão continuará
aberta e o tempo contando para o envio do anexo.

Pregoeiro 25/05/2022 11:57:25 Reabriremos o certame ás 13h30min, horário de Brasília.
Pregoeiro 25/05/2022 13:32:29 Boa tarde, sessão reaberta.
Sistema 25/05/2022 13:50:37 Senhor Pregoeiro, o fornecedor GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 10.685.746/0001-30,
enviou o anexo para o grupo G1.
Pregoeiro 25/05/2022 13:56:38 Suspenderemos a sessão neste momento, reabriremos o certame às 14h30min.
Pregoeiro 25/05/2022 15:02:58 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Está logado senhor(a) licitante?
10.685.746/0001-30 25/05/2022 15:03:15 Sim

(...)

Pregoeiro 25/05/2022 16:09:00 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Senhor licitante, não identifiquei na sua proposta a
planilha detalhada de custos de mão de obra e os atestados de cessão de mão de obra residente.
Pregoeiro 25/05/2022 16:10:04 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - A empresa tem ciência que estamos licitando aqui a
cessão de postos de postos de trabalho com mão de obra residente no TRE/AP?
Pregoeiro 25/05/2022 16:14:27 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Para readequação da proposta a empresa terá 6min47seg.
Pregoeiro 25/05/2022 16:15:07 Para GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Deverá encaminhar planilha detalhada com os custos
detalhados da mão de obra e atestados de cessão de mão de obra.
Sistema 25/05/2022 16:15:25 Senhor fornecedor GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 10.685.746/0001-30, solicito o
envio do anexo referente ao grupo G1.
10.685.746/0001-30 25/05/2022 16:22:13 Foi encaminhada planilha em excel intitulada Planilha de Formação de Custos. O Atestado a Universidade TIradentes é
referente a alocação de Mão de obra.
Sistema 25/05/2022 16:22:28 Senhor Pregoeiro, o fornecedor GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 10.685.746/0001-30,
enviou o anexo para o grupo G1.

Pregoeiro 25/05/2022 16:29:55 Para TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMATICA EIRELI - está logado, senhor(a) licitante?
03.399.966/0001-31 25/05/2022 16:30:49 Boa tarde!

(...)"

Sobreleva ressaltar, que antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade, pois pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório a Administração Pública e o licitante ficam obrigados a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, sempre velando pelo princípio da competitividade. Outrossim, como preceito basilar, faz-se lei entre as partes, de maneira que ambos ficam vinculados as normas ali estabelecidas, não podendo atuar em contrário.

Neste sentido, percebo que o item 7.2 do PE n° 09/2022, o qual rege a licitação para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, é inteligível quanto ao período entre a solicitação e resposta do licitante e, o número de convocações que ocorreriam dentro daquele prazo estabelecido, não podendo o licitante alegar desconhecimento ou ainda a própria Administração assumir o ônus de interpretação errônea por parte do licitante acerca dos itens do edital.

Percebamos o que dispõe o item em questão:

 

"(..) 7.2 A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora, seus anexos e documentos exigidos para habilitação, deverão
ser remetidos CONJUNTAMENTE via sistema, no campo convocação de anexo, no prazo de 180 (cento e oitenta) minutos,
contados da solicitação do Pregoeiro
; sendo que para eventual complementação da documentação de habilitação ou
adequações/correções/complementações da proposta e anexos inicialmente encaminhados, o Pregoeiro fará tantas
convocações quantas forem necessárias, até o limite de 4 (quatro) convocações, dentro do prazo acima estabelecido."

 

Desta feita, não vejo reparos a serem feitos na decisão [ID no SEI 0617086] porquanto lastreada com fatos e fundamentos constantes nos autos e no próprio Sistema do pregão eletrônico.

EX POSITIS, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto por GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, para MANTER a decisão que habilitou a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI.

Ao Diretor Geral, Secretária de Administração e Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral, para ciência.

Ao Gabinete da Presidência – GAPRES, para providências.

Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 


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Documento assinado eletronicamente por GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente, em 13/07/2022, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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