Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

Avenida Mendonça Junior, 1502 - Bairro Centro - CEP 68900-914 - Macapá - AP - http://www.tre-ap.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0002960-60.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA

ASSUNTO

:

RECURSO ADMINISTRATIVO MINISTER SERVIÇOS LTDA

 

Decisão nº 168 / 2022 - TRE-AP/PRES/ASPRES

Trata-se de Recurso Administrativo [ID 0617098] interposto pela MINISTER SERVIÇOS LTDA, no uso do direito previsto no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Artigo 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 09/2022 [ID 0606702] a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI.

A recorrente, afirma em suas razões que a desclassificação da sua proposta foi equivocada e que a empresa teria como suportar os custos do contrato.

Instada para apresentar contrarrazões [ID 0618627], a recorrida impugnou os argumentos da recorrente.

É o relatório. Decido.

O presente processo administrativo foi devidamente instruído pelos setores competentes, nomeadamente pela Equipe de Planejamento da Contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação [ID 0569669], assim como observados todos os requisitos dispostos no Termo de Referência [ID 0594728]  a ser seguido para a elaboração e posterior publicação do certame [ID  0606702].

Feitas estas considerações passo à análise do recurso administrativo interposto em face da Empresa Techcom Tecnologia e Informática Eireli, licitante habilitada nos termos da Ata PE n° 09/2022 [ID 0617079].

Compulsando os autos, denoto que a recorrente não demonstrou através das planilhas juntadas, a capacidade de suportar a execução do contrato, haja vista que, após as solicitações de adequação da proposta aos parâmetros estabelecidos no certame não conseguiu readequá-la e demonstrar com segurança a sua capacidade de executar o contrato em caso de prorrogação deste, no que diz respeito ao Submódulo 4.1 do edital que trata dos custos necessários para substituir no posto de trabalho o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais, dentre outros (definição do Anexo I, IN 05/2017 MPDG).

A recorrente, deteve-se apenas em argumentar que a vigência inicial do contrato será de 12 (doze) meses, e que como a prorrogação poderá ou não acontecer, a substituição nas ausências legais não será necessária. Por outro lado, afirma que, caso o contrato seja prorrogado a empresa possui condições financeiras, respeitando a legislação trabalhista, previdenciária e tributária para suportar a execução do serviço.

De mais a mais, a Administração Pública não pode basear-se no âmbito da incerteza se haverá ou não a prorrogação do contrato. A empresa licitante e posteriormente, prestadora do serviço, deverá demonstrar a sua capacidade de arcar com os ônus e bônus advindos daquela contratação nos parâmetros em que forem estipulados e aceitos.

Desta forma, o preço ofertado pelos proponentes deve ser comprovadamente suficiente para cumprir suas obrigações legais, sociais e tributárias durante toda a possível vigência da contratação (inclusive suas prorrogações). A cautela do órgão Contratante, de observar e exigir que a planilha de custos inicial contemple todos os custos legais, desde a primeira vigência do Contrato, vai ao encontro de entendimento consolidado e recente do Plenário do Tribunal de Contas da União, especificamente quanto ao custo relativo à substituição do profissional ausente em virtude de férias:

 

ACÓRDÃO Nº 158/2022 - TCU - Plenário.

1. Processo TC-038.371/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.8. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Regional Sudeste I –, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; e

1.8.1. ausência de previsão nas planilhas estimativas da Administração do custo relativo à substituição do profissional ausente em virtude de férias, com a consequente aceitação das propostas das licitantes também não contemplando esse custo, em desconformidade com o item 7.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/ME 5/2017.

 

Destarte, vislumbro a incerteza e consequente insegurança jurídica contratual para com a referida empresa, conforme bem asseverou o pregoeiro. Faz mister ressaltar que, por se tratar de obrigatoriedade prevista na legislação trabalhista, implica diretamente em responsabilização subsidiária do órgão Contratante, o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP.

EX POSITIS, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto por MINISTER SERVIÇOS LTDA, para MANTER a decisão que habilitou a licitante TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI.

Ao Diretor Geral, Secretária de Administração e Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral, para ciência.

Ao Gabinete da Presidência – GAPRES, para providências.

Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente, em 13/07/2022, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0620568 e o código CRC BCC2BF5E.


0002960-60.2021.6.03.8000 0620568v23