Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ


Contrato Nº 7 / 2022

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ E A EMPRESA MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nª 04.198.254/0001-17, sito à SHN QUADRA 1, CONJUNTO A, BLOCO A, ENTRADA A, EDIFÍCIO LE QUARTIER, SALA 803, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP: 70.701-000, telefone (61) 3031-0000 / 3031-0001 / 98184-8829 / 98625-0056, e-mail mcr@mcrsoftware.com.br, site www.mcrsoftware.com.br,  representada pela senhora MÁRCIA CAETANO DA SILVA, portadora do CPF nº xxx.295.511-xx.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0001833-87.2021.6.03.8000 , no Termo de Referência, no Pregão Eletrônico nº 4/2022 e na ARP nº 3/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Contrato tem como objeto o serviço de assinatura de 03 (três) licenças do Adobe Creative Cloud for Teams - All Apps, com suporte técnico, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento pelo período de 36 (trinta e seis) meses, conforme especificado no Termo de Referência, constante dos autos epigrafados, no Pregão Eletrônico nº 4/2022 e na ARP nº 3/2022.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE

2.1. O Contratante pagará à Contratada, pelos serviços descritos na Cláusula Primeira, o valor de R$ 42.269,94 (quarenta e dois mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para 36 (trinta e seis) meses, para 3 (três) licenças, conforme tabela abaixo:

 

Ordem

ITEM

DESCRIÇÃO

QTD

Valor Unitário - 36 (trinta e seis) meses.

Valor Total - 36 meses

01

01 (G1)

Licenças de cessão de uso do software
Adobe Creative
Cloud for Teams, All
Apps, pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Marca/Fabricant
e: Adobe

Prestação de serviços de atualização e suporte técnico:
pelo período de
36 (trinta e seis)
meses.

Sistema Operacional:
Windows 10 (32 e 64 bits).

Idioma: português
(Brasil).

3

R$ 14.089,98

R$ 42.269,94

 

 

2.3 Não haverá reajuste da presente contratação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

3.1. A documentação que comprova a entrega das licenças deve ser encaminhada por meio digital para o email: cinf@tre-ap.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota de empenho ou da assinatura do instrumento contratual.

3.2. O CONTRATANTE somente aceitará os produtos em conformidade com as especificações do presente Contrato ou com características superiores ao especificado, desde que cumpra os requisitos mínimos;

3.3. O CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os produtos objeto do Contrato, se considerar em desacordo com o estabelecido no presente Contrato;

3.4. Todos os custos decorrentes da rejeição correrão por parte da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO DO OBJETO

4.1. O serviço de atualização das licenças será prestado dentro do período de vigência do contrato e consiste no fornecimento para o CONTRATANTE de todas as versões, features, releases, fixes e service packs, de forma a manter a solução permanentemente atualizada, bem como, no fornecimento de manuais e boletins técnicos com informações que assegurem a plena utilização dos produtos licenciados sem custo adicional para o CONTRATANTE;

4.2. Caso haja atualização disponível da solução e o CONTRATANTE não consiga realizar o seu download por meio da Internet, esta entrará em contato com a CONTRATADA, que terá até 5 (cinco) dias corridos para disponibilizá-la ao CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

5.1 Após a verificação que o objeto licitado foi entregue em sua totalidade, e de acordo com as exigências contidas neste Contrato, o CONTRATANTE procederá ao pagamento, mediante a apresentação de Nota Fiscal pela CONTRATADA, de acordo com as descrições contidas na Nota de Empenho, por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, exceto para os pagamentos decorrentes de despesas até R$ 8.000,00 (oito mil reais) que serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

5.2. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar, juntamente com a nota fiscal, a declaração prevista no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234 – RFB, de 11 de janeiro de 2012, assinada por seu representante legal, em duas vias.

5.3. Caso a empresa não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, o valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme Instrução Normativa nº 1.234 – RFB, de 11 de janeiro de 2012.

 

5.4 No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga; e

I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:

I = (TX/100)     I = (6/100)       I = 0,0001644

365                 365

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

5.5 Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

6.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

6.1. A fiscalização do contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado para essa finalidade, incumbindo-lhe, ainda, atestar em conjunto com o responsável do setor requisitante as faturas e os serviços executados. 

6.2. O recebimento e a emissão das requisições ficarão a cargo da Coordenadoria de Serviços Gerais do TRE-AP, que verificará a sua conformidade quanto à qualidade dos serviços prestados, para a consequente aceitação.

63. Havendo rejeição do serviço inspecionado, a CONTRATADA será informada para proceder à imediata retificação. Se nenhuma providência for tomada, a CONTRATANTE providenciará a devolução e debitará à CONTRATADA as despesas correspondentes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ESTRATÉGIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. Sugerimos a realização de contratação por meio de Pregão Eletrônico no Sistema de Registro de Preços, pois o produto é de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, mas sua aquisição será administrada para compras futuras com entregas parceladas, ou seja, o quantitativo de unidades (assinaturas), serão adquiridas mediante necessidades apresentadas.

7.2. Muito embora a equipe de planejamento da contratação tenha avaliado as solicitações elencadas na levantamento de necessidade de TIC e no Documento de Oficialização da Demanda que originou essa contratação, esse quantitativo possivelmente não representa com fidedignidade a demanda futura para o objeto; além disso, os eventos presenciais (suspensos nos últimos dois anos) estão voltando a ser realizados de forma efetiva, principalmente em ano eleitoral, com atividades voltadas para a realização do pleito. Portanto, no TRE/AP ainda não há um histórico linear desse tipo de contratação, ou seja, software por assinatura, que permita definir com maior precisão a real da necessidade, a qual certamente será melhor estabelecida no decorrer do primeiro ano de vigência da nova contratação. Por tais razões, o Registro de Preços mostra-se a solução mais adequada, prevenindo dessa forma o subdimensionamento ou extrapolação do objeto contratado. 

7.2.1. Conforme o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, artigo 3º, o Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. O Tribunal poderá efetivar contratação dos itens do objeto deste documento observando a viabilidade técnica na ocasião e disponibilidade orçamentária.

7.3. O contrato resultante do registro de preços, será firmado junto ao fornecedor pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato.

8.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital, conforme contrato.

8.3. Solicitar o reparo ou a correção do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.

8.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições, preços e prazos pactuados.

8.5. Comunicar, no ato da liquidação da despesa, através da Seção de Contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos à CONTRATADA, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.º 4.320/64.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato, no edital, seus anexos e sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.

9.2. Efetuar a entrega do objeto deste instrumento em perfeitas condições, conforme especificações e prazos constantes neste Contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes à marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade.

9.3. Garantir que os softwares entregues ao CONTRATANTE estarão livres de defeitos e de qualquer rotina maliciosa (vírus de computador) voltada para a danificação ou degradação de dados, hardware, software, ou outro similar, obrigando-se a substituir os softwares que porventura sejam constatados pelo CONTRATANTE como “defeituosos”.

9.4. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.

9.5 Reparar ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.

9.6. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

9.7. Evitar a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE.

9.8.  Evitar a subcontratação para a execução do objeto deste contrato.

9.9. Comprovar, por meio do site do fabricante, que as licenças adquiridas estão devidamente registradas no nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

9.10 Emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, fatura discriminada dos serviços prestados e efetivamente concluídos, anexando a comprovação da quitação com o INSS e FGTS e CNDT;

9.11 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

9.12 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 10.10, da Cláusula Décima.

9.13 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA DÉCIMA -  DAS PENALIDADES

10.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

10.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:

10.1.2.1.   Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;

10.1.2.2.   Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

10.1.2.3.   Falhar ou fraudar na execução do contrato;

10.1.2.4.   Comportar-se de modo inidôneo;

10.1.2.5.   Fizer declaração falsa;

10.1.2.6.   Cometer fraude fiscal.

10.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

10.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), nos seguintes casos, entre outros:

10.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

10.2.2 Fraudar na execução do contrato;

10.2.3 Não mantiver a proposta;

10.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

10.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Cometer fraude fiscal;

10.2.7. Comportar-se de modo inidôneo.

10.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

10.4. Em complementação ao item 10.1.2, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos subitens “a”, “e” e “f”, poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitens “b”, “c” e “d”:

a. Advertência, por escrito;

b. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado no cumprimento das obrigações contidas neste Contrato, limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento);

c. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial das obrigações contidas no contrato;

d. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total das obrigações contidas no contrato;

e. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRE/AP, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

f. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º desta Lei;

g. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.

10.4.1 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do TRE/AP, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

10.4.2. As sanções estabelecidas nos subitens 10.1.a, 10.1e, 10.1.f e 10.1.g poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com aquelas previstas nos itens 10.1.c e 10.1.d, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

 

10.4.3.   As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF e publicadas no DJE e, no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante será descredenciada do SICAF ou nos demais sistemas de cadastramento por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato.

10.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;

10.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

10.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

10.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

10.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

10.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

10.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

10.9 A contratada, durante a execução do contrato, ficará sujeita a advertência e multa de mora, variável de acordo com a gravidade dos casos a seguir:

10.10. Para efeito de aplicação de advertência e multa, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas 1 e 2 a seguir:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

Advertência

2

Multa de 0,4% por dia ou por ocorrência, conforme o caso, sobre o valor do contrato.

3

Multa de 0,8% por dia ou por ocorrência, conforme o caso, sobre o valor do contrato.

4

Multa de 1,6% por dia ou por ocorrência, conforme o caso, sobre o valor do contrato.

 

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência.

1

2

Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência.

2

3

A cada 03 (três) advertências recebidas.

2

4

Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Contrato não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência.

3

5

Deixar de executar os serviços quando solicitado no prazo de 01 (um) dia.

4

6

Descumprir as obrigações contidas na Cláusula Nona, itens 9.12 e 9.13.

2

 

 

10.13. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

10.14. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

10.15. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

10.16. Se a contratada não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.

10.17. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

10.18. O período de atraso será contado em dias.

10.19. A aplicação das multas previstas não exime a CONTRATADA de reparar eventuais danos, perdas ou prejuízos que o seu ato punível venha a acarretar à Administração; 

10.20.      O rol das infrações descritas nas tabelas acima é meramente exemplificativo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e nas demais legislações específicas.

10.21. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

10.22. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

10.23. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

 

                                  SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 

10.24. Além das sanções previstas neste item, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.25. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

10.26. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

10.27. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.28. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.29. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

11.1 O Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, com termo inicial a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início em dia de expediente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei 13.709/2018)

12.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

12.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

12.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

12.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

12.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

12.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1. Programa de trabalho: 02.122.0570.20GP.0032 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral.

13.2. Natureza da despesa: 339040 – Serviços Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

14.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 25/10/2022, às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Márcia Caetano da Silva, Usuário Externo, em 26/10/2022, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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