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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

 

Contrato Nº 6 / 2024

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa R. SOTERO DA COSTA LTDA.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pela senhora DILMA CÉLIA DE OLIVEIRA PIMENTA, CPF nº xxx.447.262-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: A empresa R. SOTERO DA COSTA LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 09.303.804/0001-34, estabelecida na Cidade de Macapá (AP), Avenida Newton Cardoso, 1128, Bairro dos Congós, CEP 68.900-000, Telefone comercial 96 99136-2112, e-mail soteroesilva@gmail.com, representada legalmente pela Senhora RONILSON SOTERO DA COSTA , portador do CPF nº xxx.023.132-xx.

 

Tendo em vista o que consta no PA SEI nº 0002158-91.2023.6.03.8000, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 2/2024, e da ARP nº 2/2024 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1 O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de manutenção predial eventuais e sob demanda para todos os prédios atualmente utilizados pelo TRE-AP e quaisquer novas instalações que venham a ser ocupadas por este tribunal, nos termos da tabela abaixo, nos termos da tabela abaixo, e nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2 Objeto da contratação:

 

Ord

Imóveis do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá / município

Área Construída(m²)

Área não edificada

(m²)

Área do Terreno

(m²)

1

Sede do TRE - Macapá

4640,96

1334,77

5975,73

2

1ª Zona Eleitoral – Amapá

492,93

449,75

942,68

3

2ª Zona Eleitoral – Macapá

1195,43

1242,56

2437,99

4

4ª Zona Eleitoral – Oiapoque

237,98

180,85

418,83

5

5ª Zona Eleitoral – Mazagão

307,6

779,8

1087,4

6

6ª Zona Eleitoral – Santana

816,29

702,35

1518,64

7

7ª Zona Eleitoral – Laranjal do Jari

384,01

559,23

943,24

8

8ª Zona Eleitoral – Tartarugalzinho

288,41

188,39

476,8

9

10ª Zona Eleitoral – Macapá

4014,77

3276,98

7291,75

10

11ª Zona Eleitoral – Pedra Branca

181,48

336,87

518,35

11

12ª Zona Eleitoral – Porto Grande

191,23

262,33

453,56

12

Posto Avançado  -  Calçoene

224,52

375,83

600,35

13

Posto Avançado - Vitória do Jari

225,03

771,71

996,74

14

Posto Avançado - Serra do Navio

209,9

735,56

945,46

15

Posto Avançado - Ferreira Gomes

242,39

260,87

503,26

 

Total

13.652,93

11.457,85

25.110,78

 

1.2.1. Os serviços serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI desonerada estabelecida para o Estado do Amapá, com incidência do BDI e do desconto definidos na proposta pelo licitante vencedor;

1.2.3. Durante a vigência do contrato é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (Art. 48, parágrafo único, da Lei 14133/21).

 

1.3 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1 O Termo de Referência;

1.3.2 O Edital da Licitação;

1.3.3 A Proposta do contratado;

1.3.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO (arts. 106 e 107)

2.1 O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano contado a partir de 26/02/2024 até 25/02/2025, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. e sua eficácia está condicionada à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.3 O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.5 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

2.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

3.1.    O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

3.2.    A CONTRATADA deverá emitir uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou documento equivalente, conforme o conselho com o qual o profissional responsável técnico pela execução dos serviços tenha vínculo, referente à manutenção predial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura da ata registro de preços.

3.3.    Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

3.4.    As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

3.5.    O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

3.6.    Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Preposto (art. 118)

3.7.    A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.

3.8.    A Contratada deverá manter preposto da empresa no local da execução do objeto durante o período de prestação de serviço para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos.

3.9.    A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.

Fiscalização
3.10.    A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).

Fiscalização Técnica

3.11.    O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);

3.12.    O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);

3.13.    Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);

3.14.    O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);

3.15.    No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);

3.16.    O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).

Fiscalização Administrativa

3.17.    O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
3.18.    Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).

Gestor do Contrato

3.19.    O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).

3.20.    O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).

3.21.    O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).

3.22.    O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).

3.23.    O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).

3.24.    O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).

3.25.    O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

3.3.    CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

3.3.1.    A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme cumprimento de prazos de entrega, cuja remuneração será adequada à medida que as Ordens de Serviço atendam ou não os prazos estabelecidos nas Ordens de Serviço.

Ordem de Serviço até R$ 20 mil

Frequência de Atraso

Adequação de Pagamento

1ª a 3ª

100%

4ª a 10ª

98%

11ª a 20ª

96%

21ª a 30ª

93%

a partir da 31ª

90%

 

 

Ordem de Serviço acima de R$ 20 mil

Frequência de Atraso

Adequação de Pagamento

1ª a 3ª

100%

4ª a 7ª

98%

8ª a 13ª

96%

14ª a 20ª

93%

a partir da 21ª

90%

 

 

3.3.2.    A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

3.3.3.    Será considerado atraso quando o Recebimento Definitivo ultrapassar o prazo definido para execução da Ordem de Serviço.

3.3.4.    O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, a critério da fiscalização, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da prestação
3.3.5.    Para serviços com prazo de execução maiores que 30 dias, poderão ser realizadas medições mensais, a critério da fiscalização;

3.3.6.    Transcorridos 30 dias de execução, a contratada deverá encaminhar à comissão de fiscalização a planilha de medição dos serviços, constando no mínimo os seguintes itens: item, descrição, unidade, quantidade, preço unitário com BDI (já aplicado o desconto ofertado na licitação), preço total daquele item, percentual executado nessa medição, quantidade executada nessa medição. Ao final da planilha de medição deve constar os totais dos percentuais, quantidades e valores;

3.3.7.    A comissão de fiscalização realizará vistoria in loco para medir os serviços executados e comparar com a planilha de medição apresentada pela CONTRATADA;

3.3.8.    Todos os materiais e produtos a serem empregados nos serviços deverão ser novos, sem uso e estarem de acordo com as especificações técnicas do fabricante;

3.3.9.    Os pagamentos serão efetuados de acordo com os serviços efetivamente concluídos e aceitos, de acordo com as medições elaboradas pela fiscalização do CONTRATANTE;

3.3.10.    A execução dos serviços deverá seguir os projetos, memoriais técnicos e memoriais descritivos, elaborados pela SOMI/ENG, que, quando necessários, serão entregues junto da Ordem de Serviço;

3.3.11.    Para a perfeita execução dos serviços, deverão ser verificadas todas as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT e outras aplicáveis;

3.3.12.    Os critérios de quantificação e medição adotados para todos os serviços são os constantes nos cadernos técnicos presentes no sumário de publicações do SINAPI referente ao mês do orçamento de referência.

3.3.13.    Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

3.3.13.1.1.    não produzir os resultados acordados,

3.3.13.1.2.    deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
3.3.13.1.3.    deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

 

Do recebimento

3.3.14.  Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto na Ordem de Serviço ou Cronograma Físico-Financeiro, o Contratado apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, por meio de planilha e memória de cálculo detalhada.

3.3.15.    Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 15 dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).

3.3.16.    O recebimento provisório poderá ser dispensado, a critério da Fiscalização, em virtude dos serviços de manutenção predial per se serem de natureza contínua, portanto, pelas suas características essenciais, não se torna adequado definir previamente prazo para entrega de pequenas e heterogêneas reformas e serviços de manutenção.

3.3.16.1.    O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
3.3.16.2.    O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).

3.3.16.3.    O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022).

3.3.16.4.    O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.

3.3.16.5.    Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

3.3.16.6.    Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.

3.3.16.7.    O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

3.3.16.8.    A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)

3.3.16.9.    O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

3.3.16.10.    Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

3.3.17.    Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

3.3.18.    Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 15 dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:

3.3.18.1.    Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).

3.3.18.2.    Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

3.3.18.3.    Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

3.3.18.4.    Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.

3.3.18.5.    Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.

3.3.19.    No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.

3.3.20.    Caso Contratada não concorde com os descontos apontados na autorização de faturamento, terá 5 (cinco) dias úteis para contestá-los, apresentando as devidas justificativas. Se forem acatadas, total ou parcialmente, os descontos serão revisados e nova autorização será emitida.

3.3.21.    Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.

3.3.22.    O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.

 

3.4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Sustentabilidade

3.4.1.  Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos requisitos que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.

3.4.2.    A empresa contratada deverá visar sempre a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, com relação aos critérios de sustentabilidade ambiental;

3.4.3.    Utilizar materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
3.4.4.    Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, fazendo reutilização da água para outros fins, sempre que possível;

3.4.5.    À contratada caberá o fiel cumprimento do PGRCC (Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA), sob pena de multa;

3.4.6.    A empresa contratada será responsável pela retirada e transporte do entulho para local apropriado, autorizado para receber os materiais;

3.4.7.    Sempre que possível, deverá separar os resíduos recicláveis e encaminhar para coleta seletiva para reciclagem. A Contratada deverá respeitar as Normas Brasileiras – NB publicadas sobre resíduos sólidos. A contratada deverá destinar às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, quando couber;

3.4.8.    A Contratada deverá adotar práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, quando couber;

3.4.9.    A Contratada deverá utilizar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA.

Subcontratação
3.4.10. O objeto será executado diretamente pela CONTRATADA, sendo limitada a subcontratação até 25% (vinte e cinco por cento), destinada às atividades complementares como: fornecimento de concreto, marcenaria, esquadrias em geral, vidraçaria, metalúrgica e cabeamento estruturado.

3.4.11. A subcontratação deverá ser precedida da aprovação da fiscalização. As empresas subcontratadas cumprirão com o mesmo rigor as obrigações trabalhistas e previdenciárias assim com também, quanto ao uso de EPI.

Garantia da contratação

3.4.12. Não haverá exigência da garantia da contratação dos art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, por se tratar de serviços comuns de engenharia, como pequenas reformas e manutenção predial, e pelas características inerentes ao objeto não se faz adequada tal exigência.

 

3.5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

Condições de execução

3.5.1. A prestação dos serviços englobará a realização de manutenção predial e pequenas reformas, contemplando o fornecimento de peças, insumos, materiais e toda a mão de obra necessária a execução do serviço contratado, na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos diversos, descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, na Sede do TRE, Cartórios Eleitorais e postos avançados.

3.5.2.    Os serviços serão autorizados por meio de ordem de serviços e seus valores serão obtidos pela tabela SINAPI vigente à época da lavratura do contrato, com a incidência do BDI e do desconto definidos na proposta pelo licitante vencedor;

3.5.3.    Para os municípios de Oiapoque, Vitória do Jari, Laranjal do Jari, Serra do Navio, Calçoene e Amapá, só serão emitidas ordens de serviço para demandas que impliquem custos a partir de R$ 5.000,00, a fim de evitar que os serviços se tornem inviáveis devido às despesas com deslocamento. No entanto, essa exigência poderá ser flexibilizada caso a empresa contratada possua uma estrutura mínima adequada no município distante ou manifeste interesse na execução com um valor inferior.

3.5.4.    Nas Ordens de Serviços devem constar os itens da tabela SINAPI, necessários para a execução dos respectivos serviços contendo código, descrição sintética, quantidades, prazo de execução e valores unitários e totais de cada item, com a incidência do BDI e do desconto definidos na proposta pelo licitante vencedor;

3.5.5.    Caso seja necessário a realização de um serviço não previsto na tabela SINAPI, a administração poderá utilizar outras bases de dados para composição de preços de acordo com a seguinte ordem:

1º) base do ORSE, SBC, ou SEINFRA, sendo que os valores dos insumos utilizados nas composições de preços devem ser os mesmos da tabela SINAPI com a aplicação do desconto oferecido pela contratante;

2°) Na ausência de insumos na tabela SINAPI ou visando a padronização de marcas, a administração poderá elaborar sua composição própria de preços adotando insumos das demais tabelas listadas, com aplicação do BDI e do desconto definidos na proposta pelo licitante vencedor;

3º) Na ausência de insumos na tabela SINAPI e nas demais tabelas de referência: ORSE, SBC, ou SEINFRA ou visando a padronização de marcas, o seu valor deverá ser aferido por meio de pesquisa de preços em: painel de preços do governo federal, mercado local e/ou site de comércio eletrônico, considerando a incidência de frete. Será necessário no mínimo três cotações, aplicado o BDI e desconto definidos na proposta pelo licitante vencedor;

3.5.6.    Na fase de execução do serviço, a respectiva Ordem de Serviço poderá ser alterada qualitativa ou quantitativamente para que os serviços demandados correspondam aos serviços realizados.

3.5.7.    O prazo de execução dos serviços demandados será definido na Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;

3.5.8.    Não poderá o licitante vencedor recusar-se a executar os serviços solicitados na Ordem de Serviço, mesmo que em pequena quantidade, estando sujeitos as penalidades.

3.5.9.    De acordo com a dimensão e complexidade dos serviços eventuais ou corretivos a serem realizados, será definido o prazo de execução em comum acordo entre a Fiscalização do contrato e a Contratada. Tal prazo, desde que aprovado pela Fiscalização, será registrado na Ordem de Serviço.

3.5.10.    Se não houver concordância do prazo de execução entre as partes, prevalecerá o estabelecido pela fiscalização, inclusive em caso de demora de resposta pela contratada.

3.5.11.    A comissão de fiscalização deverá acompanhar os serviços demandados para evitar atrasos na sua execução;

3.5.12.    O prazo de início de atendimento das ordens de serviços depende do nível de criticidade das intervenções necessárias, conforme quadro abaixo:

NÍVEL DE CRITICIDADE

CARACTERÍSTICA DOS

SERVIÇOS

PRAZO MÁXIMO PARA INÍCIO DO

ATENDIMENTO

Baixo

MANUTENÇÕES PREVENTIVAS

7 dias

Médio

MANUTENÇÕES CORRETIVAS

48 horas

Alto

INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS

24 horas


3.5.13.    Os prazos deverão ser considerados após o recebimento da ordem de serviço pela Contratada.
3.5.14.    Nos casos de intervenções emergenciais nas unidades localizadas fora da sede da capital, o prazo máximo para início do atendimento do serviço será definido pelo fiscal, levando em consideração as dificuldades e especificidade de cada município, tendo como prazo de referência a tabela acima.

Local e horário da prestação dos serviços

3.5.15.    Os serviços serão prestados nas Unidades Administrativas (U.A.) listadas abaixo, ou em qualquer outra que vier a ser ocupada pelo TRE-AP:

•    1ª Zona Eleitoral: RUA SENADOR LEMOS S/N - CENTRO, AMAPÁ - AP;

•    2ª Zona Eleitoral: AV. MENDONCA JUNIOR, 1452 - CENTRO, MACAPÁ-AP;

•    4ª Zona Eleitoral: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 151 - CENTRO, OIAPOQUE-AP;

•    5ª Zona Eleitoral: AV. INTENDENTE ALFREDO PINTO, S/N - UNIÃO, MAZAGÃO-AP;

•    6ª Zona Eleitoral: RUA D-13, QUADRA 17, S/N, VILA AMAZONAS, SANTANA-AP;

•    7ª Zona Eleitoral: AV. TANCREDO NEVES, S/N – AGRESTE – LARANJAL DO JARI;

•    8ª Zona Eleitoral: RUA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, 1660 - CENTRO, TARTARUGALZINHO - AP;

•    10ª Zona Eleitoral: ÁREA F, ACESSO RODOVIA NORTE/SUL, S/N, INFRAERO, MACAPÁ-AP;

•    11ª Zona Eleitoral: RUA FRANCISCO BRAZ, S/N - CENTRO, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP;

•    12ª Zona Eleitoral: AV. MANOEL BENTO PARENTE, 325 - MALVINAS, PORTO GRANDE - AP;

•    Posto Avançado de Calçoene: AVENIDA JOÃO ANASTÁCIO DOS SANTOS S/N – CEA, CALÇOENE - AP;

•    Posto Avançado de Vitória do Jari: AV. PEDRO LADISLAU, 1383 - CIDADE LIVRE. VITÓRIA DO JARI-AP;

•    Posto Avançado de Serra do Navio: RUA A-3, 605 - CENTRO, SERRA DO NAVIO - AP;

•    Posto Avançado de Ferreira Gomes: RUA DUQUE DE CAXIAS, 451, FERREIRA GOMES - AP;

•    Sede: AV. MENDONCA JUNIOR, 1502 - CENTRO, MACAPÁ-AP.

3.5.16.    Na sede e zonas eleitorais, a execução se dará no horário de 08:00 às 18:00 de segunda à sexta-feira. Excepcionalmente, por solicitação da contratante, ou mediante solicitação da contratada e autorização da contratante, ou por motivos emergenciais, os serviços poderão ser executados aos finais de semana e feriados,

Especificação da garantia do serviço (art. 40, §1º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021)
3.5.17.    O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
3.5.18.    Na vigência da garantia, a Contratada deverá reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

Procedimentos de transição e finalização do contrato

3.5.19.    Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1.    O objeto será executado diretamente pela CONTRATADA, sendo limitada a subcontratação até 25% (vinte e cinco por cento), destinada às atividades complementares como: fornecimento de concreto, marcenaria, esquadrias em geral, vidraçaria, metalúrgica e cabeamento estruturado.

4.2.    A subcontratação deverá ser precedida da aprovação da fiscalização. As empresas subcontratadas cumprirão com o mesmo rigor as obrigações trabalhistas e previdenciárias assim com também, quanto ao uso de EPI.

 

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)

5.1 O valor global estimado para a contratação é de R$ 675.090,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e noventa reais), conforme tabela abaixo:

5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

Item

Município

Valor de Referência (VR)

Percentual de BDI

(PB %)

Percentual de Desconto

(PD %)

Valor da Proposta da Licitante

( VPL )

1

Macapá

410.000,00

28,82%

24,99%

307.541,00

2

Amapá

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

3

Oiapoque

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

4

Mazagão

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

5

Santana

50.000,00

28,82%

24,99%

37.505,00

6

Laranjal do Jari

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

7

Tartarugalzinho

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

8

Pedra Branca

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

9

Porto Grande

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

10

Calçoene

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

11

Vitória do Jari

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

12

Serra do Navio

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

13

Ferreira Gomes

40.000,00

28,82%

24,99%

30.004,00

VALOR TOTAL GLOBAL

675.090,00

 

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

Liquidação

6.1 Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.

6.2.    O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021

6.3.    Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

a)    o prazo de validade;

b)    a data da emissão;

c)    os dados do contrato e do órgão contratante;

d)    o período respectivo de execução do contrato;

e)    o valor a pagar; e

f)      eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

6.4.    Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;

6.5.    A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

6.6.    A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).

6.7.    Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

6.8.    Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

6.9.    Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

6.10.    Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.

Prazo de pagamento

6.11.    O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

6.12.    No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice INCC de correção monetária.

6.13.    A Nota Fiscal/Fatura deverá fazer referência nas ordens de serviços.

6.13.1    O valor do pagamento será calculado considerando-se os serviços prestados de acordo com valores estabelecidos nas Ordens de Serviços, sendo devidos somente aqueles efetivamente executados no período.

 

Forma de pagamento

6.14.    O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

6.15.    Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.16.    Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

6.16.1.    Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

6.17.    O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

Antecipação de pagamento

6.18.    A presente contratação não permite a antecipação de pagamento, conforme Art. 145 da Lei 14.133/21 e Orientação Normativa AGU nº 76 de 2023.

Cessão de crédito

6.19.    É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.

6.19.1.    As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.

6.20.    A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.

6.21.    Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

6.22.    O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração (Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020 e Anexos).

6.23. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (art. 92, V)

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

7.1.1 A data do último reajuste contratual passará a ser contada como marco inicial para os reajustes seguintes, respeitado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

7.1.2 O valor total do contrato será reajustado observado o interregno mínimo de um ano, conforme Acórdão TCU 1587/2023 Plenário e art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021, a contar da data-base do orçamento estimado do mês de Agosto de 2023, por meio da utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

7.1.3. Sobre o valor da Tabela SINAPI incidirá o mesmo percentual de desconto ofertado na licitação.

7.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INCC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.8 O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Contrato;

8.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

8.5 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

8.6 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

8.7 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.8 Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021):

8.8.1 indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

8.8.2 fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

8.8.3 estabelecer vínculo de subordinação com funcionário do contratado;

8.8.4 definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

8.8.5 demandar a funcionário do contratado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

8.8.6 prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

8.9 Cientificar o órgão de representação judicial da Administração para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

8.10 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.11 A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.12 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

8.13 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (§4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.14 Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

8.15 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.2 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.

9.3 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

9.4 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.5 Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

9.6 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.7 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.8 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.9 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.10 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

9.11 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.12 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.13 Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.14 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

9.15 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.16 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

9.17 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.18 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

9.19 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

9.20 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

9.21 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.22 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.23 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

9.24. Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 12.2, da Cláusula Décima Segunda.

9.25 Em atendimento ao disposto nos artigo 92, inciso XVI da Lei 14.133/21, a contratada deverá manter durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Segunda, deste Contrato, no que couber, sem prejuízo da rescisão do contrato a critério da Administração.

9.26. Assinar junto com o contrato, o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade (Anexo I), apresentando-os, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação pelo fiscal, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 12.2, da Cláusula Décima Segunda.

 

PREPOSTO (art. 118)

9.27. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.

9.28. .    A Contratada deverá manter preposto da empresa no local da execução do objeto durante o período de prestação de serviço para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos.

9.29 A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.

 

9.30 TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE

9.30.1 A contratada deverá assinar junto com o contrato, o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade (Anexo I), apresentando-os, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação pelo fiscal;

 

CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8 O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, por se tratar de serviços comuns de engenharia, como pequenas reformas e manutenção predial, e pelas características inerentes ao objeto não se faz adequada tal exigência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 12.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 12.1, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

d) Multa:

d.1) Moratória de 2% ( dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias ;

d.1.1) O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.  

d.2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 25% do valor do Contrato .

d.3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 26% a 30% do valor do Contrato.

d.4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 20% a 30% do valor do item/fatura/parcela inadimplida.

d.5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 19% do valor do item/fatura/parcela inadimplida.

d.6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 6% a 9% do valor do item/fatura/parcela inadimplida, ressalvadas as seguintes infrações para as quais a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas seguintes tabelas:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA – VALOR DO ITEM/FATURA/PARCELA INADIMPLIDA

1

0,5%

2

1%

3

2%

4

3%

5

4%

6

5%

Tabela 10 - Multa (Grau X Correspondência - Valor do item/fatura/parcela inadimplida)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letais.

6

Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão da contratação

2

Destruir ou danificar documentos / equipamentos/instalações do CONTRATANTE, por culpa ou dolo de seus agentes.

5 (culpa)

Por ocorrência, sem prejuízo da reparação do dano

6 (dolo)

3

Infringir a Política de Segurança da Informação do TRE-AP e suas normas correlatas (Resolução TREAP nº 570/2022 ou Resolução TRE-AP nº 571/2022), que dispõe sobre a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, e suas normas correlatas, ou Descumprir as obrigações contidas na Cláusula Décima.

5

Por ocorrência

4

Retirar das dependências do CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais de consumo sem autorização prévia do responsável.

6

Por ocorrência

5

Causar atraso ou embaraço na execução do serviço

5

Por dia, limitado a 30% do valor da Ordem de Serviço e sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual

6

Reincidir em atos penalizados com advertência.

4

Por ocorrência

PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:

7

Apresentar a nota fiscal para atesto do gestor do contrato até o décimo oitavo dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

1

Por dia de atraso, limitada a incidência a 10 (dez) dias.

8

Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade referente à execução dos serviços;

3

Por ocorrência

9

Apresentar os esclarecimentos formais solicitados pela fiscalização para sanar as inconsistências ou dúvidas.

2

Por dia de atraso, limitada a incidência a 10 (dez) dias

10

Fornecer em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, endereço da matriz, filial ou escritório, indicação de preposto, bem como número de telefone comercial fixo, móvel e endereço eletrônico (e-mail), devendo manter os dados atualizados.

1

Por dia de atraso, limitada a incidência a 10 (dez) dias

11

Manter as condições de habilitação durante a contratação, conforme item 9.25 da Cláusula Nona;

E, ainda, cumprir a obrigação constante nos itens 9.24 e 9.26, da Cláusula Nona.

5

Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão da contratação

12

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados.

1

Por ocorrência

13

Fornecer uniformes, na quantidade estipulada, para a categoria (se for o caso);

4

Por empregado e por dia, limitada a incidência a 10 (dez) dias

14

Efetuar o pagamento de salários ou rescisão de contrato de trabalho, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, seguros, encargos previdenciários e FGTS, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas

6

Por ocorrência

Tabela 11 - Multa (Grau X Incidência)

 

12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

12.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

12.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

13.1 O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.2 O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.2.1 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

13.2.2 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

13.3 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.3.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.3.3 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.4 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.4.3 Indenizações e multas.

13.5 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.

13.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

13.8 Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

13.9 Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:

13.9.1 a garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei nº 14.133/2021); e 

13.9.2 os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

13.10 Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).

13.11 O contratante poderá ainda:

13.11.1 nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (art. 139, III, “c”, da Lei nº 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e

13.11.2 nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.

13.12 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.

14.2 A contratação será atendida pela dotação constante de Estudo Técnico Preliminar.

14.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES

16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

16.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

16.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

16.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

17.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO

18.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao  art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO (art. 92, §1º)

19.1 É eleito o Foro da Justiça Federal no Amapá, Seção Judiciária de Macapá, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

 

E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 

 

ANEXO I DO CONTRATO

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE

Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

 

Eu, ________________________________________________________, inscrito(a) sob RG nº _________________________ e CPF nº_______________________, representante da empresa ___________________________________________, estabelecida no endereço _____________________________________, inscrita no CNPJ/MF com o n.º ______________________, em razão da execução das atividades previstas do Contrato TRE/AP nº ____________, firmo o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE, mediante as estipulações consignadas neste instrumento:

1. O subscritor declara expressamente por este ato, ter conhecimento e ciência:

1.1. Da Política de Segurança da Informação e Comunicação do TRE-AP, constante da Resolução TRE-AP nº 570/2022, disponível em https://www.tre-ap.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/governanca-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/politicas-normas-e-processos, podendo ser solicitada à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou de Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE/AP, em caso de indisponibilidade técnica pela internet, assumindo inteira responsabilidade em dar ciência da norma a seu(s) colaborador(es) e prezar pelo cumprimento da mesma, no que couber;

1.2. Da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, constante da Resolução TRE-AP nº 571/2022, disponível em https://www.tre-ap.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/governanca-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/politicas-normas-e-processos, podendo ser solicitada à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou de Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE/AP, em caso de indisponibilidade técnica pela internet, assumindo inteira responsabilidade em dar ciência da norma a seu(s) colaborador(es) e prezar pelo cumprimento da mesma, no que couber;

1.3. De que todos os acessos efetuados, trabalhos desenvolvidos, informações manipuladas, arquivos, conteúdos, conexões, acesso remoto, mensagens eletrônicas e acesso à internet, podem ser verificados e auditados pelos colaboradores efetivos do TRE-AP com atribuição para tal, a qualquer momento, independente de aviso prévio, podendo ainda revogar as autorizações que lhe tenham sido concedidas;

1.4. De que todos os ambientes físicos e lógicos do TRE-AP são monitorados para garantir a proteção e guarda das informações e dos Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação;

1.5. De que não deve publicar ou divulgar, por quaisquer meio, segredos ou informações sigilosas que forem acessadas, obtidas ou geradas em decorrência do exercício do cargo ou dos serviços contratados, sem permissão prévia e por escrito do TRE-AP, sendo obrigado a ressarcir as perdas e danos experimentados pelo TRE-AP, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e criminais previstas em lei. Esse compromisso permanecerá inclusive após o término ou rescisão do vínculo;

1.6. De que quaisquer violações à Política de Segurança, Normas e procedimentos correlatos são passíveis de penalidades administrativas, sem prejuízo de ações legais cabíveis.

2. Este Termo tem natureza irrevogável e irretratável, vigorando a partir da data de sua assinatura.

E por estar de acordo com o inteiro teor deste Termo, o assina nesta data, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

_______________, [DIA] de [MÊS] de [ANO].

 

__________________________________________________________

ASSINATURA DO XX

 


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Documento assinado eletronicamente por DILMA CELIA DE OLIVEIRA PIMENTA, Diretor(a)-Geral, em 23/02/2024, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RONILSON SOTERO DA COSTA, Usuário Externo, em 23/02/2024, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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