Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ


Contrato Nº 1 / 2023

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa WILSON E ROCHA REFRIGERAÇÃO LTDA EPP.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pela senhora DILMA CÉLIA DE OLIVEIRA PIMENTA, CPF nº xxx.447.262-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: A empresa WILSON E ROCHA REFRIGERAÇÃO LTDA EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 06.140.972/0001-68, estabelecida na Cidade de Macapá (AP), Rua Santos Dumont, 320, Buritizal, CEP 68.902-880, Telefones comerciais (96) 3242-8881 / 99972-4271 / 98114-62308, e-mail raizeh@msn.com marlenecarvalho-ap2010@hotmail.com, representada legalmente pelo Sr. JOSÉ WILSON DA SILVA ROCHA, portador do CPF nº xxx.817.002-xx.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0003979-67.2022.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 34/2022, mediante  cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços manutenção preventiva e corretiva/instalações dos condicionadores de ar, refrigeradores e bebedouros elétricos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2022-TRE/AP.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2022-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, documento SEI nº 0128557, do Processo Administrativo n.º 0003979-67.2022.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2.1 O valor estimado total do presente contrato é de R$ R$ 314.877,26 (trezentos e quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), com valor mensal de R$ 26.239,77 (vinte e seis mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme abaixo:

 

Tipo de Manutenção

Valor Mensal

Valor Total Estimado

Manutenção Preventiva e

Manutenção Corretiva e Instalação

R$ 26.239,77

 

314.877,26

Valor Global Estimado da Contratação

314.877,26

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

3. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

3.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.

3.2 A rescisão do contrato poderá ser:

3.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

3.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

3.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

3.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

3.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA  E INSTALAÇÕES

 Endereço das unidades do Tribunal Regional Eleitoral que possuem condicionadores de ar, bebedouros elétricos e refrigeradores.

Sede TRE

 

Av Mendonça Junior, 1502,  Centro - Macapá - AP

Padre Júlio, 1502,  Centro - Macapá - AP

1ª Zona Eleitoral

Avenida Senador Lemos, s/nº - Centro - Amapá/AP

Posto Avançado

Avenida João Anastácio dos Santos s/n – CEA - Calçoene/AP

2ª Zona Eleitoral

Av. Mendonca Júnior, 1452 - Centro, Macapá/AP

4ª Zona Eleitoral

Avenida Barão do Rio Branco, nº 151 - Centro - Oiapoque/AP

5ª Zona Eleitoral

 Avenida Intendente Alfredo Pinto, s/nº - Centro - Mazagão/AP

6ª Zona Eleitoral

Avenida Intendente Alfredo Pinto, s/nº - Centro - Santana/AP

7ª Zona Eleitoral

Avenida Tancredo Neves, s/nº - Agreste - Laranjal do Jari/AP

Posto Avançado

Av. Pedro Ladislau, 1383 - Cidade Livre - Vitória do Jari/AP

8ª Zona Eleitoral

Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 1660 - Centro, Tartarugalzinho - AP

10ª Zona Eleitoral

Av. Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, s/n, atrás da Justiça Federal - Infraero II - Macapá/AP

11ª Zona Eleitoral

Rua Francisco Braz, s/n - Centro - Pedra Branca do Amapari - AP

Posto Avançado

Rua A-3, 605 - Centro, Serra do Navio - AP

12ª Zona Eleitoral

Av. Manoel Bento Parente, 325 - Malvinas, Porto Grande - AP

Posto Avançado

Rua Duque de Caxias, 451, Ferreira Gomes - AP

4.1 Os deslocamentos para os municípios do interior que possuem distância superior a 70 km da capital serão realizados mensalmente e cada mês contemplará um grupo de localidades. Não será solicitada manutenção preventiva individualmente nas cidades listadas a seguir. Sempre será realizado o deslocamento para atendimento das manutenções do grupo.

4.1.1 Grupo 1: Laranjal do Jari e Vitória do Jari

4.1.2 Grupo 2: Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande e Ferreira Gomes.

4.1.3 Grupo 3:  Oiapoque, Calçoene (Lourenço), Amapá e Tartarugalzinho

4.2 A manutenção preventiva das demais localidades serão executadas de segunda à sábado das 08:00 às 19:00.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1. A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados de 06/02/2023, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, com fundamento no art. 57, inciso II, da lei 8666/93.

 

CLÁUSULA SEXTA – Tabela de Definição de Periodicidade dos Procedimentos de Limpeza e Manutenção dos Componentes do Sistema

Componente

Periodicidade

Tomada de ar externo

Limpeza mensal ou quando descartável até sua obliteração (máximo 3 meses)

Unidades filtrantes

Limpeza mensal ou quando descartável até sua obliteração (máximo 3 meses)

Bandeja de condensado

Mensal

Serpentina de aquecimento

Desencrustação semestral e limpeza trimestral

Serpentina de resfriamento

Desencrustação semestral e limpeza trimestral

Umidificador

Desencrustação semestral e limpeza trimestral

Ventilador

Semestral

Plenum de mistura/casa de máquinas

Mensal

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

7.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VISITA/VISTORIA TÉCNICA

8.1. Caso a Licitante não tenha realizado a visita técnica, deverá apresentar em substituição ao Atestado de Visita Técnica, Declaração de Responsabilidade formal assinada pelo(s) responsável (eis) da empresa, sob as penalidades da lei, que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, que assume total responsabilidade por esse fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras com o TRE, conforme modelo constante no Anexo III do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS, PEÇAS E INSUMOS

9.1. Os serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva/Instalação executados pela Contratada deverão ter garantia mínima de 3 (três) meses, a contar da aprovação pelo Fiscal Técnico.

9.2. As peças substituídas deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, ou igual à oferecida pelo fabricante, prevalecendo o que for mais vantajoso para o TRE-AP.

9.3. Eventuais defeitos nas peças fornecidas e equipamentos consertados, durante a garantia acima referida, tais peças deverão ser prontamente substituídas, sem ônus adicional para o TRE-AP, situação que não se caracterizará como serviços de Manutenção Corretiva. Nesses casos, as peças de reposição deverão ser substituídas por novas peças genuínas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRAZOS DE ATENDIMENTO DE CHAMADOS

10.1. O horário de realização dos serviços de manutenção dos sistemas de condicionadores de ar, bebedouros elétricos e refrigeradores será de segunda a sexta, e aos sábados, exceto feriados, no período de 08:00 horas às 19:00 horas, mediante solicitação do CONTRATANTE.

10.2. Sempre que solicitado pela fiscalização, o engenheiro mecânico ou técnico em refrigeração, responsável pela condução dos serviços, deverá se apresentar ao gestor do contrato no mesmo dia da convocação, para avaliar situações ou esclarecer dúvidas quanto ao serviço.

10.3. Em ano de Eleições, a partir o mês de agosto até a realização do 1º ou 2º turno (se houver), o CONTRATANTE poderá solicitar realização de serviços emergenciais aos domingos, cujo prazo para atendimento de chamadas não poderá ser superior a 1 (uma) hora, sem custo adicional para o Contratante.

10.4. O prazo máximo para atendimento de chamadas não poderá ser superior a 4 (quatro) horas, para os aparelhos localizados em Macapá, Santana ou Mazagão e 48 (quarenta e oito) horas para os aparelhos localizados nos municípios dos Grupos 1, 2 e 3.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 Manutenção Preventiva

11.1.1 Efetuar os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar, com periodicidade trimestral, e nos bebedouros elétricos e refrigeradores, com periodicidade anual, acompanhado pelo fiscal técnico responsável. Os serviços mínimos a serem executados nas atividades de manutenção preventiva estão discriminados abaixo.

11.1.1.1 Condicionadores de Ar

ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA

Manutenção de Condicionadores de Ar

Periodicidade

Trimestral

Semestral

Verificação da tensão de alimentação de energia elétrica em todas as fases

X

 

Controle de gotejamento de água pela gaxeta de bombas de dreno

X

 

Verificação da existência de ruídos anormais, elétricos ou mecânicos nos equipamentos

X

 

Verificação da existência de vazamento de gás e/ou água

X

 

Inspeção dos drenos e ralos de escoamento, com limpeza se necessário

X

 

Inspeção das juntas elásticas das conexões hidráulicas de água gelada e de condensação

X

 

Verificação de aquecimento nos motores e compressores

X

 

Verificação de funcionamento elétrico e mecânico dos motores e compressores

X

 

Verificação da existência de ruído anormal, elétrico ou mecânico nos motores e compressores

X

 

Inspeção no quadro elétrico dos condicionadores quanto a fusíveis queimados

X

 

Verificação de aquecimento nas chaves de partida e bases fusíveis dos motores dos condicionadores

X

 

Verificação dos parafusos de fixação dos motores dos ventoiladores das torres

X

 

Inspeção do estado de conservação das bases e parafusos de regulagem e alinhamento

X

 

Limpeza externa dos ventiladores

X

 

Inspeção do isolamento da tubulação hidráulica de água gelada quanto a conservação

X

 

Verificação de fios e cabos e entrada e saída do quadro elétrico dos motores e compressores

X

 

Aferição de amperagem dos motores e compressores

X

 

Verificação das regulagens dos dampers de ar exterior

X

 

Verificação dos fechos das tampas e parafusos dos painéis dos condicionadores

X

 

Inspeção do estado dos fios na entrada e saída dos quadros elétricos dos condicionadores

X

 

Limpeza externa dos condicionadores e dampers de ar exterior

X

 

Lavagem dos filtros de tomada de ar exterior

X

 

Teste de funcionamento da parte elétrica e mecânica dos condicionadores

X

 

Teste de funcionamento dos controles termostáticos e dos condicionadores

X

 

Verificação do estado dos mancais e correias de transmissão, substituindo-as quando necessário

X

 

Verificação dos suportes e fixação dos ventiladores

X

 

Lavagem de filtro de ar dos condicionadores

X

 

Alinhamento e regulagem das polias e correias dos condicionadores

X

 

Reaperto da base de fixação dos motores, ventilação dos condicionadores

X

 

Reaperto dos parafusos de fixação dos mancais e suporte

X

 

Verificação de vazamento de água nos condicionadores

X

 

Verificação do estado de limpeza das serpentinas (evaporadores)

X

 

Limpeza das bandejas e drenos de água condensada

X

 

Verificação do contato dos fios e cabos e todos os terminais e conexões

X

 

Verificação da existência de vibrações anormais nos condicionadores

X

 

Avaliação do rendimento dos ventiladores

X

 

Verificação do estado dos contatos de força das chaves magnéticas

X

 

Verificação de pontos de superaquecimento nas conexões elétricas dos condicionadores e quadros elétricos

X

 

Limpeza dos motores e ventiladores dos condicionadores

X

 

Reaperto das polias de transmissão dos condicionadores

X

 

Lubrificação dos mancais dos ventiladores

X

 

Verificação de todos componentes dos condicionadores quanto ao índice de corrosão

X

 

Teste de vazamento nas conexões e tubulação de gás refrigerante

X

 

Aferição das pressões de gás refrigerante

X

 

Verificação das partes metálicas dos equipamentos quanto ao índice de corrosão

X

 

Recuperar as partes oxidadas, se necessário

 

X

Completar a carga de gás, se necessário

 

X

11.1.1.2 Bebedouros Elétricos e Refrigeradores

ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA

Manutenção de Bebedouros Elétricos e Refrigeradores

Periodicidade

Anual

Limpeza completa do equipamento, interna e externamente

X

Limpeza das bandejas e das serpentinas do evaporador e do condensador

X

Verificação, limpeza e reaperto dos componentes elétricos

X

Verificação da sequência de funcionamento dos sistema elétrico

X

Registro da tensão de alimentação e amperagem do motor e do compressor

X

Verificação da pressão e temperatura do termostato

X

Verificação de aquecimento excessivo de cabos e terminais

X

Verificação da carga de gás refrigerante e realização do teste de vazamento de gás refrigerante

X

Eliminação de sujeiras, danos e corrosão

X

Aplicação de produto anticorrosivo

X

Verificação do estado dos capacitores

X

Verificação e eliminação de ruídos excessivos e corrosões

X

Verificação da fixação do ventilador

X

Verificação do estado de conservação do isolamento térmico

X

Revisão elétrica e mecânica completa.

X

11.1.2 Para a realização das manutenções preventivas nas zonas eleitorais do interior do Estado o CONTRATADO deverá designar uma equipe com no mínimo 02 (dois) funcionários para fazer o deslocamento e as manutenções solicitadas, cujo transporte, hospedagem e alimentação até as zonas eleitorais será ônus do CONTRATADO. As viagens serão programadas em comum acordo com a fiscalização do contrato.

11.1.3 Quando da realização de viagens para manutenção preventivas no interior do Estado, a CONTRATADA não poderá interromper ou reduzir o serviço na sede do TRE/AP, honrando os chamados dentro dos prazos estabelecidos.

11.2. Da Manutenção Corretiva

11.2.1. A Manutenção Corretiva será executada mediante Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal do contrato.

11.2.2. Os chamados para avaliação da Contratada de um defeito ou mau funcionamento de um ou mais equipamentos serão feitos pelo Fiscal Técnico ou seu Substituto ou, ainda, pelos Fiscais Setoriais.

11.2.3. Após visita e avaliação, o técnico da Contratada deverá apresentar ao Fiscal Técnico o relatório com orçamento detalhado, conforme os itens 1 a 5 da proposta financeira de manutenção corretiva/instalação para análise do fiscal técnico.

11.2.4. A quantidade de Horas Técnicas estimadas necessárias para execução do serviço deve ser apresentada ao Fiscal Técnico para aprovação. Caso seja necessário tempo maior que o indicado, deverá ser apresentado justificativa pela Contratada ao fiscal, para fins de aprovação.

11.2.5. A Contratada somente executará serviços de conserto (Manutenção Corretiva) em oficina própria ou de terceiros, quando esta necessidade se mostre imperiosa para restabelecimento do bom funcionamento do equipamento, situação em que o conserto executado em campo não apresentar uma perfeita garantia de boa operacionalidade, fato que deve ser justificado, mediante apresentação de relatório ao Fiscal Técnico para avaliação;

11.2.6. Em caso de remessa de equipamentos ou componentes a serem consertados ou já consertados nas oficinas da Contratada, a empresa arcará com o custo do frete, seguros e remoção (retirada e reinstalação), mediante apresentação de relatório ao Fiscal Técnico, para fins de aprovação;

11.2.7 Para a realização das manutenções corretivas/instalações nas zonas eleitorais do interior do Estado o CONTRATADO deverá designar uma equipe com no mínimo 02 (dois) funcionários para fazer o deslocamento e as manutenções solicitadas. As viagens serão programadas em comum acordo com a fiscalização do contrato.

11.2.8 Na ocasião de serviços de manutenção corretiva/instalação nas localidades dos Grupos 1,2 e 3 deverão ser pagas diárias aos funcionários pelo CONTRATADO.

11.2.9 As diárias de viagens deverão ser pagas pelo CONTRATADO aos funcionários, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência da viagem, e o pagamento, quando ocorrer, deverá ser comprovado ao CONTRATANTE quando da apresentação da fatura de pagamento.

11.2.10 Caso o contratante solicite pagamento de diária no dia de sua realização ou após (por motivos de força maior), o contratado deverá repassar o pagamento aos colaboradores em até 02 (dois) dias úteis da solicitação.

11.2.11 Prevenindo a responsabilidade subsidiária da Administração, em observância ao art. 457, § 2º da CLT, e considerando que, pelo citado dispositivo legal não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, o CONTRATANTE, por meio de sua fiscalização, deverá evitar que as diárias pagas sejam incorporadas ao salário dos funcionários terceirizados.

11.2.12 O disposto no item 11.2.11 será observado limitando-se o número de diárias para cada colaborador, de modo que, com base no piso salarial da categoria e no valor fixado para pagamento de diária, fica definido que por mês cada funcionário não poderá receber diárias que ultrapassem 50% do seu salário.

11.2.13 Somente por necessidade do serviço, no caso de o funcionário receber no mês diárias acima de 50% (cinquenta por cento) de seu salário, as regras para pagamento são as seguintes:

11.2.14 O pagamento das diárias ao Contratado é feita através da emissão de nota fiscal, devendo para tanto encaminhá-la ao Fiscal Técnico juntamente com os comprovantes já relacionados e certidões de regularização fiscal, trabalhista e previdenciária.  

11.3.Peças e Materiais

11.3.1. Entende-se por peças e materiais de reposição, insumos, componentes e/ou acessórios necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos.

11.3.2 As peças deverão ser adquiridas pela CONTRATADA, após apreciação, aprovação e autorização do orçamento indicativo dos respectivos custos pela Fiscalização, não sendo aceitas peças usadas ou recondicionadas, ou seja, deverão ser novas e genuínas e da melhor qualidade existente e dentro dos valores de mercado;

11.3.3 A CONTRATADA deverá apresentar pesquisa de preço (no mínimo três) junto ao orçamento para substituição de peças, podendo ser admitido, nos casos de manutenção exclusiva, uma pesquisa de preço apresentada pela entidade reconhecida juntamente do atestado de exclusividade. O valor de cada material será calculado considerando o menor valor presente nas três cotações acrescido da taxa de serviço ofertada pela contratada no momento da licitação.

11.3.4 pós a aprovação do orçamento prévio e da devida autorização, o CONTRATADO executará o serviço com o fornecimento das respectivas peças no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas quando o serviço for considerado urgente, e de 72 (setenta e duas horas) nos demais casos.

11.3.5 Caso o valor do orçamento seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado atualizado do bem, deverá ser emitido laudo assinado por técnico competente, demonstrando a inviabilidade econômica do conserto em relação ao valor de mercado do equipamento, ficando este excluído da cobertura contratual, por ser considerado material irrecuperável, conforme disposto na Instrução Normativa nº 001/2016, salvo manifestação em contrário da Administração do TRE/AP. 

11.3.5.1 Não dispondo a administração de equipamento para substituição do equipamento e comprovada a necessidade do aparelho para continuidade dos serviços, os fiscais técnicos poderão aprovar o orçamento de manutenção corretiva, mesmo que o valor seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado atualizado do bem.

11.3.6 Todos os materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios a serem substituídos deverão ser novos e originais, devendo ser apresentados ao fiscal do contrato para prévia aprovação. Os materiais substituídos deverão ser sucateados, dando-lhes a correta destinação em cumprimento à legislação ambiental aplicável;

11.3.7 A substituição das peças de reposição, componentes e/ou acessórios, deverá ocorrer de forma a restabelecer o mais rápido possível o funcionamento do equipamento.

11.3.8 A aquisição de peças, componentes e acessórios será feito através de item específico da planilha de preços para Manutenção Corretiva e Instalação.

11.3.9 A comunicação do defeito será feita via contato telefônico e/ou e-mail, comprometendo-se ao CONTRATANTE, a manter registros das chamadas, constando a data/hora, nome do Servidor que solicitar o serviço e uma descrição resumida do defeito ou ainda identificado durante os serviços de manutenção preventiva.

11.3.10 A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação da procedência original de peças, componentes e outros materiais necessários, inclusive por meio de Notas Fiscais.

11.3.11 A CONTRATADA efetuará, no período de garantia das peças utilizadas no conserto, independente de ser ou não o fabricante das mesmas, a substituição das que apresentarem imperfeições, defeitos de fabricação e quaisquer outras irregularidades ou divergência, ainda que constatada depois do recebimento do equipamento.

11.3.12 Os serviços de manutenção corretiva e instalação deverão ter garantia mínima de no mínimo 3 (três) meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA

12.1. Executar os serviços conforme estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência e de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, fiscalizando-os juntamente com o servidor especialmente designado para essa tarefa. Os serviços deverão ser realizados por pessoal técnico especializado, com a utilização de ferramentas apropriadas, de acordo com as recomendações técnicas dos fabricantes, de modo a garantir a conservação e o perfeito funcionamento dos equipamentos.

12.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, exceto se a condição de garantia do aparelho exigir a manutenção apenas pela assistência técnica autorizada.

12.3. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, mediante apresentação das certidões de regularidade fiscal e outras comprovações que a fiscalização entender relevantes, tais como, dispor de equipamento, material e pessoal especializado e no quantitativo necessário ao cumprimento do objeto contratado, respeitando as normas de higiene e segurança do trabalho.

12.4. Executar os serviços com equipamentos e vestuário apropriados respeitando as normas técnicas e dos órgãos controladores de segurança e higiene do trabalho, apresentando seus funcionários com uniforme que os vincule ao CONTRATADO, portando crachá de identificação constando o nome do funcionário, função e fotografia.

12.5. Fornecer todas as peças necessárias para devolver aos aparelhos manutenidos as plenas condições de funcionamento.

12.6. O CONTRATADO será responsável por todo e qualquer dano pessoal ou material causado aos bens pertencentes ao CONTRATANTE, quando resultantes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia dos seus empregados ou prepostos, bem como, reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato, quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou de materiais empregados.

12.7. Arcar com o pagamento de taxas, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais, bem como, seguros resultantes da contratação.

12.8. O prazo para a conclusão dos serviços de manutenção preventiva e corretiva fica condicionado à extensão ou natureza da solicitação, não excedendo a 5 (cinco) dias.

12.9. Entregar os aparelhos submetidos aos serviços devidamente limpos, ou seja, livres de resíduos provenientes da execução dos serviços tais como graxa, óleo, cola, tinta, poeira, etc.

12.10. Emitir até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, fatura discriminada dos serviços prestados e, se for o caso, fatura das peças fornecidas, anexando relatório detalhado das peças utilizadas em cada aparelho manutenido.

12.11. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

12.12. Apresentar no início do contrato e sempre que houver alteração, a relação nominal com os dados pessoais (nome completo, filiação, data de nascimento, RG, CPF e foto 3x4, cópia da CTPS e do contrato de trabalho) dos profissionais que prestarão os serviços de manutenção nas instalações do CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do contrato ou da alteração no quadro funcional.

12.13. Fornecer à equipe de trabalho os equipamentos e o ferramental, com seus acessórios, necessários à execução do serviço, assumindo a responsabilidade pelo transporte, guarda, carga e descarga dos mesmos.     

12.14. A equipe de trabalho deverá fazer uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individuais – EPI, fornecidos pela contratada, tais como: capacetes, protetores faciais, óculos de segurança, luvas, calçados adequados, cintos de segurança, entre outros, bem como observar conduta adequada na utilização dos materiais de consumo, peças de reposição, ferramentas e equipamentos, conforme indicação dos fabricantes, objetivando a correta execução dos serviços.

12.15. Acatar as determinações do gestor do contrato que poderá sustar, total ou parcialmente, a realização de serviços mal executados ou sempre que considerar a medida necessária.

12.16. Assumir inteira responsabilidade pela conservação e limpeza dos locais de circulação e de execução dos serviços. O desenvolvimento de trabalhos que envolvam transporte e montagem de equipamentos deverá ser rigorosamente planejado, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação (pisos, paredes, forros, etc.).

12.17. Substituir os empregados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por outro(s) de qualificação igual ou superior, sem ônus para o CONTRATANTE, nos seguintes casos: falta justificada ou injustificada; afastamento definitivo da empresa; licença e/ou atestado médico; gozo de férias,; e por solicitação do gestor do contrato, devidamente justificada, em razão de conduta inconveniente ou incapacidade técnica.

12.18. Apresentar ao gestor do contrato juntamente com a nota fiscal/fatura dos serviços, relatório mensal acompanhado das guias de manutenção preventivas, corretivas e instalações devidamente preenchidas, assinado pelo engenheiro mecânico ou técnico em refrigeração responsável pela condução dos serviços.

12.19. Deverão constar deste relatório mensal o descritivo das ocorrências e das rotinas de manutenção realizadas, informações sobre índices anormais de falhas em peças, equipamentos ou materiais, a análise de ocorrências extra rotina e eventuais sugestões, com vistas a maximizar a eficiência e a confiabilidade dos equipamentos e das instalações associadas.

12.20. A contratada deverá afixar etiqueta em todos equipamentos, e nela registrar data, tipo de manutenção e responsável técnico pelo serviço efetuado, de modo que a fiscalização tenha fácil e imediato acesso a essas informações.

12.21. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, por culpa ou dolo (“in-iligendo ou in-vigilando”) ou criminal (negligência, imprudência ou imperícia)  de seus empregados, na execução do contrato, ficando obrigada a CONTRATADA a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação do fato pelo CONTRATANTE. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de abater o valor do prejuízo sofrido da fatura do mês, sem prejuízo do poder de denunciar o Contrato;

12.22. Fornecer transporte ou vale-transporte aos seus empregados no quantitativo suficiente para que seja feito o deslocamento do local de residência ou da empresa até o endereço do CONTRATANTE, mesmo que haja necessidade de vales de ligação e vice-versa;

12.23. Nomear um preposto que responderá pela CONTRATADA junto ao CONTRATANTE, para efeito de recebimento de toda comunicação do CONTRATANTE e para a legitimação de todos os outros atos administrativos necessários e pertinentes.

12.24. Em caso de indevido pagamento a maior pelo Contratante, a Contratada autoriza o desconto do valor recebido a maior na fatura subsequente.

12.25. Providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou qualquer outro documento equivalente, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) da respectiva região, referente ao objeto do Contrato, em conformidade com a Resolução CONFEA nº 425, de 18/12/98, Decreto 90.922/1985 e Lei 13.639/2019, devendo apresentá-la até 30 (trinta) dias após o início da execução dos serviços.

12.26. Para a execução de cada serviço, preencher a Ordem de Serviço correspondente na qual constarão as ocorrências verificadas, devendo ser assinada pelos representantes das partes, ficando uma via com a fiscalização.

12.27. Promover atendimento em finais de semana e feriados, de forma plena e sem encargos adicionais para o Contratante, quando houver necessidades operacionais inadiáveis, ou em casos de execução concomitante de serviços de manutenção de outra natureza. Assim como, em situações de emergência e urgência operar os serviços de manutenção corretiva e preventiva até às 22h.

12.28. Comunicar, formalmente, eventual atraso ou paralisação dos serviços e dos equipamentos, apresentando razões detalhadas justificadoras a serem apreciadas pelo Contratante.

12.29. Solicitar a prévia autorização do Contratante para executar serviços de maior vulto, que impliquem na paralisação do equipamento por período de tempo superior a 08 (oito) horas.

12.30. Durante a prestação do serviço, manter os técnicos uniformizados e portando crachás de identificação.

12.31. Nas situações caracterizadas como níveis de anormalidades de emergência, a CONTRATADA deverá, em 04 (quatro) horas, mobilizar técnicos, peças ou equipamentos de reposição necessários à solução do problema.

12.32. Comunicar por escrito à Fiscalização do CONTRATANTE, de forma detalhada, todo tipo de acidente que eventualmente venha a ocorrer com seus empregados, quando da execução dos serviços nas dependências do TRE/AP e Cartórios Eleitorais.

12.33. Pagar todos e quaisquer tributos incidentes sobre sua atividade empresarial ou sobre os serviços objeto deste Contrato e do Termo de Referência, bem como os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários que incidam sobre seus empregados e/ou prepostos.

12.34. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos e omissões que seus empregados e/ou prepostos, direta ou indiretamente, cometerem no interior das Unidades do Contratante.

12.35. Condições de inconformidades que afetem o desempenho do sistema de climatização devem ser informadas em relatórios, sugerindo soluções para solucionar o problema.

12.36. Disponibilizar de imediato todos os materiais, ferramentas, peças e equipamentos (teste, aferição, medição e etc.) necessários à realização da manutenção preventiva ou corretiva bem como utilizar somente materiais e peças novas, originais de primeiro uso e de boa qualidade nas reposições que se fizerem necessárias.

12.37. Apresentar, mensalmente, o Relatório de Manutenção detalhado dos serviços executados, com as seguintes informações: tipo das manutenções corretivas / preventivas efetuadas, com indicação dos equipamentos afetados, causas dos defeitos, materiais, ferramentas e peças de reposição utilizadas. Apresentar sugestões, com vistas a melhorar a eficiência e confiabilidade das instalações.

12.38. Indicar e apresentar à Fiscalização do CONTRATANTE o(s) Responsável(is) Técnico(s)  responsável (is) pelos serviços.

12.39. Programar junto com a Fiscalização todos os trabalhos que afetem as atividades da CONTRATANTE ou que possam prejudicar os andamentos dos seus trabalhos normais, sendo que em alguns casos só poderão ser realizados fora do horário de expediente.

12.40. Ter em seu quadro de Funcionários um Técnico ou Engenheiro de Segurança para fiscalizar a execução dos serviços em locais apresente situação de risco. Os serviços de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos de ar condicionado em áreas externas, coberturas, e fachadas e/ou áreas de risco deverão ter a liberação de um engenheiro/técnico de segurança do trabalho – mediante relatório técnico e o serviço deverá ser monitorado pelo engenheiro/técnico de segurança.

12.41. Recolocar nos seus devidos lugares, móveis e equipamentos que forem deslocados para execução de serviços.

12.42. Responsabilizar-se pelo transporte externo dos equipamentos em atendimento, bem como os procedimentos legais e os custos correspondentes dessas operações (emissão de notas fiscais, seguros, entre outros);

12.43. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação de pessoal para execução dos serviços, mantendo-se em dia com todos os encargos e obrigações previstas na legislação social, trabalhista e previdenciária em vigor tais como: salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, seguros, taxas, impostos e contribuições, indenizações, transporte, alimentação e outras que porventura venham a ser criadas ou exigidas por lei.

12.44. Sinalizar ou isolar (conforme o caso), convenientemente o local, ou a área de trabalho, objetivando dar segurança aos seus funcionários, aos servidores do CONTRATANTE ou a terceiros, bem como adotar todas as medidas preventivas de acidentes recomendadas pela legislação vigente.

12.45. Observar, adotar, cumprir e fazer cumprir todas as Normas de segurança, prevenção de acidentes e incêndios no desempenho de cada etapa das funções específicas.

12.46. Adotar providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando em ocorrência de qualquer espécie, for vítima qualquer dos seus empregados, no desempenho dos serviços ou na conexão com ele, ainda que verificados nas dependências do CONTRATANTE.

12.47. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

12.48. Apresentar à fiscalização todas as peças, materiais e equipamentos que apresentaram falhas e foram substituídas.

12.49 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

12.50 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 16.11, da Cláusula Décima Sexta.

12.51 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Sexta, deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO

13.1. Mediante aprovação da CONTRATANTE, admitir-se-á subcontratação para os serviços que não possam ser realizados pela empresa CONTRATADA, que responde pela execução total do objeto, não possuindo qualquer relação entre a Administração e a subcontratada. Sendo assim, a empresa CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos atos ou omissões na execução do objeto do contrato, bem como no seu atendimento em casos de chamados emergenciais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

14.1. Responsabilizar-se pela lavratura do respectivo contrato, com base nas disposições da legislação em vigor.

14.2. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato.

14.3. Fornecer ao CONTRATADO todas as informações necessárias visando propiciar a perfeita execução dos serviços.

14.4. Autorizar, em formulário próprio, especificamente, a solicitação de cada serviço a ser executado através do fiscal técnico.

14.5. Promover por meio de servidor designado o acompanhamento e a fiscalização dos serviços anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte do prestador dos serviços.

14.6. Efetuar o pagamento à empresa CONTRATADA, no máximo em 10 (dez) dias úteis após a certificação da execução dos serviços pelo gestor do contrato, de acordo com as condições de preço e pagamento estabelecidos no contrato.

14.7. Facilitar aos empregados e/ou aos prepostos da CONTRATADA o acesso às áreas onde os serviços serão executados, aos equipamentos, às plantas e aos documentos técnicos, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados;

14.8. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as disposições deste Termo, bem como do Edital e seus Anexos;

14.9. Proceder vistorias nos locais onde os serviços estejam sendo realizados, notificando a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

14.10. Não permitir a interferência de terceiros nos equipamentos e instalações objeto do presente Termo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO

15.1 A Contratada emitirá uma Nota Fiscal para peças e insumos, que ficará sujeita aos impostos previstos no Anexo I da IN - RFB - 1234, e outra para os serviços, por localidade, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Caso a contratada seja optante pelo Simples Nacional, os impostos incidentes sobre as notas fiscais seguirão as determinações da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

15.1.1 As notas fiscais devem ser encaminhadas para a fiscalização técnica acompanhadas das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. No caso de ser optante pelo simples nacional, a contratada deverá encaminhar também declaração exigida no art. 3ª da IN nº 1.244/2012.

15.2.  O prazo para pagamento será de no máximo 30 (trinta) dias a partir da data da entrega da nota fiscal pela contratada, desde que não haja impedimento legal.

15.3. Na hipótese de constatação de qualquer irregularidade na nota Fiscal e/ou documentos apresentados pela Contratada, o prazo será contado a partir da respectiva regularização, não incluindo qualquer acréscimo no valor contratado;

15.4. Caberá a Contratada informar, no documento Fiscal ou em documento apartado, o número da conta corrente, da agência e do estabelecimento bancário no qual lhe poderá ser feito o pagamento;

15.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)

I =

( 6 / 100 )

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

365

 

 

 

20.6. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES LEGAIS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONTRATAÇÃO

16.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC), na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

16.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

16.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:

16.1.2.1.   Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;

16.1.2.2.   Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

16.1.2.3.   Falhar ou fraudar na execução do contrato;

16.1.2.4.   Comportar-se de modo inidôneo;

16.1.2.5.   Fizer declaração falsa;

16.1.2.6.   Cometer fraude fiscal.

16.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

16.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

16.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

16.2.2 Fraudar na execução do contrato;

16.2.3 Não mantiver a proposta;

16.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

16.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

16.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

16.2.7. Cometer fraude fiscal;

16.2.8. Comportar-se de modo inidôneo.

16.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

16.4. Em complementação ao item 16.2.1, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II: I. advertência; II. multa na forma prevista no item 16.11; III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos; IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

16.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União OU no DJE;

16.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

16.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

16.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

16.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

16.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

16.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

16.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

16.10. Caso a CONTRATADA não inicie a execução dos serviços quando convocada e nas condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto) dia os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se, nesta hipótese, a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento contratual.

16.11. Para efeito de aplicação de multa moratória, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas a seguir:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

01

0,2% do valor mensal do contrato

02

0,4% do valor mensal do contrato

03

0,8% do valor mensal do contrato

04

1,0% do valor mensal do contrato

05

1,6% do valor mensal do contrato

06

2,0% do valor mensal do contrato

07

3,2% do valor mensal do contrato

08

4,0% do valor mensal do contrato

 

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

01

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência, limitada sua aplicação até  o máximo de três ocorrências.

08

02

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por ocorrência, limitada a cinco dias e três ocorrências.

08

04

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por ocorrência e por dia, limitada a três ocorrências ou quinze dias

Advertência

05

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS e neste Contrato, para primeira ocorrência de cada OS.

02

06

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS e neste Contrato, a partir da 2ª ocorrência na OS, por ocorrência, limitada a dez ocorrências.

04

Para os itens seguintes, deixar de:

 

07

Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada a três ocorrências.

05

08

Substituir empregado que se comporte de modo inconveniente ou que não atenda à necessidade da prestação do serviço, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

01

09

Indicar e manter durante a execução do contrato os Prepostos ou seus substitutos nas condições previstas no Edital, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

03

10

Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência, limitado a dez tipos de ocorrências  diferentes.

02

11

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por tipo de ocorrência, limitada a três ocorrências reincidentes do mesmo tipo ou ao somatório de seis ocorrências reincidentes independente do tipo de ocorrência.

08

12

Descumprir as obrigações contidas nos itens 12.50 e 12.51, da Cláusula Décima Segunda.

08

 

16.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado para a contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

16.12.1. A inexecução total se dará caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações antes do início da alocação de postos de trabalho.

16.12.2. A inexecução parcial se dará:

16.12.2.1. Caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações após o início da alocação de postos de trabalho; ou

16.12.2.2. Caso haja retirada de uma empresa do consórcio sem a comprovação de habilitação necessária das empresas que permanecerem, ou com inserção de empresa sem a comprovação da habilitação técnica e financeira na proporção de sua participação.

16.13. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

16.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

16.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

16.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

16.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

16.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

16.19. O período de atraso será contado em dias corridos.

16.20. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

16.21. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

16.22. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

                                                                                                            

                                                                                                SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

16.23. Além das sanções previstas no item 16.6, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

16.24. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

16.25. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

16.26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

16.27. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

16.28. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE

17.1. O preço consignado no contrato poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do contrato, pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INPC/FGV);

17.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

18.1 A licitante vencedora deverá adotar ações de boas práticas na prestação dos serviços a serem desempenhadas por intermédio de seus profissionais na prestação do serviço como:

a) A otimização de recursos materiais;

b) A redução de desperdícios materiais, energia e água por parte de seus profissionais no desempenho das atividades.
c) Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de
consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as
normas ambientais vigentes;

d) Destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades diárias;

e) Instruir os profissionais quanto ao cumprimento da coleta seletiva e do Programa de ColetaSeletiva de Resíduos Sólidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

19.1. Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n°8.666/93, o objeto de termo será recebido da seguinte forma:

19.1.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fiscal do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta;

19.1.2. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade dos serviços executado e materiais empregos, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado;

19.1.3 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e no Termo de Referência, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

19.2. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

20.1 Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral - 20 GP

20.1.1 Natureza de despesa: 339039 - serviços de terceiros/pessoa jurídica.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei 13.709/2018)

21.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

21.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

21.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

21.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

21.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

21.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

22.1 Disposições gerais

22.1.1. O acompanhamento e medição dos serviços têm como meta garantir a qualidade do serviço prestado, bem como estabelecer parâmetros para adequação da fatura e suas penalidades.

22.1.2. Quando não forem cumpridos pela CONTRATADA os limites mínimos de desempenho estabelecidos, serão aplicados os dispositivos previstos neste ANS, bem como as demais sanções estabelecidas no Instrumento Contratual, quando for o caso.

22.1.3. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à desconformidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: não produziu os resultados acordados; deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

                                                                                                          INDICADOR

Nº 01: Prazo de atendimento de demandas

 

                          ITEM

                                                             DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir atendimento célere às demandas das unidades requisitantes

Meta a cumprir

Tempo de atendimento estipulado nessa O.S.

Instrumento de medição

Chamados - SAO

Forma de acompanhamento

Pelo sistema + anotações nas ordens de serviço

Periodicidade

Mensal

Mecanismo de cálculo

  • Macapá, Santana e Mazagão: Cada OS será verificada e valorada individualmente: Nº de horas para o atendimento / 4 horas = X
  • Demais localidade: Cada OS será verificada e valorada individualmente: Nº de horas para o atendimento / 48 horas = X

Início de vigência

Data de assinatura do contrato

Faixas de ajuste no pagamento

X até 1 = 100% do valor da OS

X de 1 a 1,5 = 90% do valor da OS

X de 1,5 a 2 = 80% do valor da OS

Sanções

20% das OS acima de 2 = multa contratual

30% das OS acima de 2 = multa contratual + rescisão do contrato

Observações:

 

 

    INDICADOR

Nº 02: Nº de chamados para um mesmo problema/equipamento

 

                          ITEM

                                                             DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir atendimento célere às demandas das unidades requisitantes

Meta a cumprir

Resolução em um único chamado para uma mesmo problema em um equipamento.

Instrumento de medição

Chamados - SAO

Forma de acompanhamento

Pelo sistema + anotações nas ordens de serviço

Periodicidade

Mensal

Mecanismo de cálculo

  • Todas as localidades: Cada OS será verificada e valorada individualmente: Nº de chamados para um mesmo problema em um mesmo equipamento = X

Início de vigência

Data de assinatura do contrato

Faixas de ajuste no pagamento

X até 1 = 100% do valor da OS

X de 2 = 90% do valor da OS

X de 3 = 80% do valor da OS

Sanções

20% das OS acima de 2 = multa contratual

30% das OS acima de 2 = multa contratual + rescisão do contrato

Observações:

 

22.2. Os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ato convocatório.

22.2.1. As adequações aos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará ao redimensionamento no pagamento e às sanções legais, se for o caso;

22.2.2. Na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas; e

22.2.3. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não relevantes ou críticos, a critério do Contratante, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL

23.1 O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato e no Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.

23.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

23.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;

23.2 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

23.3 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

23.3.1 prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

23.3.2  prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

23.3.3 as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;

23.3.4 obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada;

23.4 a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados acima;

23.5  a garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante;

23.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições;

23.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data em que for notificada.

23.8 A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

23.8.1 caso fortuito ou força maior; alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;

23.8.2 descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Contratante;

23.8.3 atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Contratante.

23.9 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas acima.

23.10 Será considerada extinta a garantia (exceto na modalidade caução):

23.10.1  com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

23.10.2 no prazo de três meses após o término da vigência, caso a Contratante não comunique a ocorrência de sinistros.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

24.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele8referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO

25.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

25.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jose Wilson da Silva Rocha, Usuário Externo, em 02/01/2023, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DILMA CELIA DE OLIVEIRA PIMENTA, Diretor(a)-Geral, em 02/01/2023, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0690732 e o código CRC 3AB35D49.


0003979-67.2022.6.03.8000 0690732v7