Decisão sobre o Valor Estimado - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CSG/ENG

Os preços referenciais de serviços foram obtidos por meio de preços do SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SINAPI, referente ao mês de agosto de 2022 para o estado do Amapá e fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Os serviços não constantes no mesmo tiveram como base de valor a composição de custos unitários desenvolvida pela equipe de engenharia do TRE-AP, que fez cotação de preços dos materiais e serviços não constantes na tabela SINAPI.

Na ocasião de pesquisa de preços, foram adotadas as previsões normativas contidas na Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021, em especial o seu art. 5º, transcrito abaixo:

[...]

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

[...]

Após a coleta de preços dos insumos e serviços, não constantes na tabela SINAPI, foram utilizados métodos para estabelecer o preço de referência, podendo adotar a média, mediana ou menor preço, conforme a Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021:

[...]

Art. 6º  Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

[...]

Dentre os métodos possíveis, o TCU, em seu Acórdão 4952/2012 - Plenário, entendeu que a definição do método para estabelecer o preço de referência para contratação/aquisição é tarefa discricionária do gestor público.

A definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração. (TCU. Acórdão 4952/2012 - Plenário).

Portanto, diante da discricionariedade de escolha do método e com base no entendimento do TCU em seu Acórdão 3068/2010 - Análise, a equipe de engenharia utilizou a mediana para determinação dos valores de referência.

Uma vez que a mediana não é influenciada pelos extremos dos dados coletados, ela representa de forma melhor a amostra obtida, em lugar da média dos preços, a qual depende de todos os dados e é fortemente influenciada por valores extremos. (Acórdão 3068/2010 - Plenário).


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Documento assinado eletronicamente por CELSO HARTMANN JUNIOR, Analista Judiciário(a), em 14/10/2022, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 14/10/2022, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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