Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ


Contrato Nº 27 / 2022

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa TRANSBARROS LTDA.

 

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: TRANSBARROS LTDA, CNPJ nº 24.110.695/0001-22, estabelecida à rua Canal das Pedrinhas, 443, Jardim Marco Zero, CEP 68.903-660, Macapá (AP), Telefone (96) 99120-8484, transbarros@hotmail.com, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, senhor MARCOS DOS ANJOS BARROS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxx.992.002-xx, conforme documentação constante nos autos.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0002993-16.2022.6.03.8000, no Termo de Referência, no Pregão Eletrônico nº 25/2022 e na Ata de Registro de Preços nº 34/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviço de locação de veículos com condutor, visando o transporte de materiais e colaboradores envolvidos no Pleito Eleitoral 2022, bem como, para atender as demandas da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, conforme especificado no Termo de Referência, Anexo I do Pregão Eletrônico nº 25/2022.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 25/2022-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, no Processo Administrativo SEI nº 0002993-16.2022.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REAJUSTE

2.1 Não haverá reajuste de valores em virtude do contrato ser inferior a um ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO

3.1. Não será permitida subcontratação total ou parcial do serviço.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

4.1. Os veículos devem atender às características mínimas exigidas abaixo:

4.1.1. Veículo de passeio: em excelente estado de conservação, potência mínima de 1000cc, fabricado a partir de 2018, devendo possuir (ar condicionado), 04 portas, capacidade para 05 passageiros e todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei;

4.1.2. Veículo pick-up: em excelente estado de conservação, cabine dupla 4X4, fabricado a partir de 2018, devendo possuir (ar condicionado), 04 portas, capacidade para 05 passageiros e todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei;

4.1.3. Veículo van: em excelente estado de conservação, capacidade não inferior a 14 lugares, fabricado a partir de 2017, devendo possuir sistema de climatização (ar condicionado), e todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei;

4.1.4. Veículo micro-ônibus: em excelente estado de conservação, fabricado a partir de 2012, capacidade não inferior a 21 lugares, devendo possuir sistema de climatização (ar condicionado), e todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei;

4.1.5. Veículo ônibus: em excelente estado de conservação, fabricado a partir de 2012, capacidade não inferior a 44 lugares, devendo possuir sistema de climatização (ar condicionado) e todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei;

4.1.6. Veículo caminhão baú: em excelente estado de conservação, facultado possuir sistema de climatização (ar condicionado), fabricado a partir de 2012, dimensões mínimas do baú: 05 metros de comprimento, 02 de altura e 02 largura; capacidade para 03 passageiros (incluindo condutor), devendo possuir todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos por lei.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS QUANTITATIVO ESTIMADO DE VEÍCULOS E DIÁRIAS

ITEM

DESCRIÇÃO DO VEÍCULO

QUANTIDADE ESTIMADA DE VEÍCULOS

QUANTIDADE ESTIMADA DE DIÁRIAS POR VEÍCULO 1º e 2º TURNO (se houver)

1

Veículo tipo passeio - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

230

08

2

Veículo tipo passeio - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

10

08

3

Veículo tipo pick-up - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

75

06

4

Veículo tipo pick-up - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes))

125

06

5

Veículo tipo van - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

15

05

6

Veículo tipo micro-ônibus - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

05

06

7

Veículo tipo micro-ônibus - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

10

05

8

Veículo tipo ônibus - para atender (MacapáCutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

05

06

9

Veículo tipo ônibus - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

07

05

10

Veículo tipo caminhão baú 3/4 - para atender (MacapáCutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

04

04

11

Veículo tipo pick-up - para atender (VOTAÇÃO PARALELA) - (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari e Porto Grande)

10

04

 

TOTAL

496

63

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DO SERVIÇO

6.1 Os veículos e condutores deverão ser apresentados nas seguintes unidades, conforme solicitação e distribuição do contratante, de acordo com o especificado no edital e as demandas que ocorrerem durante o período de execução:

LOCAL

ENDEREÇO

Edifício Sede, Ampliação e Anexo I

Av. Mendonça Júnior, nº 1502, bairro Centro – Macapá/AP – CEP: 68.900-914 (csg@tre-ap.jus.br )

Casa da Cidadania

Av. Mendonça Júnior, nº 1452, bairro Centro – Macapá/AP – CEP: 68.900-020 (zona02@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 1ª ZE - Amapá

Rua Senador Lemos, S/N, bairro Centro – Amapá/AP – CEP: 68.950-000 (zona01@tre-ap.jus.br)

Posto Avançado da 1ª ZE - Calçoene

Av. João Anastácio dos Santos, S/N, bairro Centro - Calçoene/AP - CEP: 68.960-000 (zona01@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 4ª ZE - Oiapoque

Av. Barão do Rio Branco, 151, bairro Centro - Oiapoque/AP – CEP: 68.980-000 (zona04@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 5ª ZE - Mazagão

Av. Intendente Alfredo Pinto, S/N, bairro União – Mazagão/AP – CEP: 68.940-000 (zona05@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 6ª ZE - Santana

Rua D-13, Quadra 17, S/N, Lote 2, Vila Amazonas – Santana/AP – CEP: 68.926-166 (zona06@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 7ª ZE - Laranjal do Jari

Av. Tancredo Neves, S/N, bairro Agreste – Laranjal do Jari/AP – CEP: 68.920-000 (zona07@tre-ap.jus.br)

Posto Avançado da 7ª ZE - Vitória do Jari

Av. Pedro Ladislau, 1383 - Vitória do Jari/AP - CEP: 68.924-000 (zona07@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 8ª ZE - Tartarugalzinho

Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 1660, bairro Centro – Tartarugalzinho/AP – CEP: 68.990-000 (zona08@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 10ª ZE – zona norte – Macapá/AP

Av. Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, S/N, bairro Infraero II - Macapá/AP – CEP: 68.908-076 (zona10@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 11ª ZE – Pedra Branca

Rua Francisco Braz, S/N, bairro Centro – Pedra Branca do Amapari/AP – CEP: 68.945-000 (zona11@tre-ap.jus.br)

Posto Avançado da 11º ZE – Serra do Navio

Rua A-3, 605 - Serra do Navio/AP- CEP: 68.948-000 (zona11@tre-ap.jus.br)

Cartório Eleitoral da 12ª ZE - Porto Grande

Av. Manoel Bento Parente, 325, bairro Malvinas – Porto Grande/AP – CEP: 68.997-000 (zona12@tre-ap.jus.br)

Posto Avançado da 12ª ZE – Ferreira Gomes

Rua Duque de Caxias, 451 - Ferreira Gomes/AP - CEP: 68.915-000 (zona12@tre-ap.jus.br)

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1. Responsabilizar-se por todos os atos administrativos necessários a efetiva contratação dos serviços.

7.2. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA dentro dos prazos previstos neste instrumento.

7.3. Acompanhar e fiscalizar o a prestação dos serviços contratados.

7.4. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.

7.5. Assegurar-se da boa qualidade dos serviços fornecidos, verificando se o mesmo corresponde às especificações fornecidas à CONTRATADA.

7.6. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto ao preço, e a qualidade.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Fazer cumprir todas as exigências estipuladas pela CONTRATANTE.

8.2. Entregar os veículos abastecidos, em perfeitas condições de segurança, higiene e limpeza e conforme as especificações técnicas deste TERMO.

8.3. Disponibilizar os veículos no regime de quilometragem livre.

8.4. Responsabilizar-se por todos os encargos relativos aos veículos, como IPVA, multas de trânsito, seguro obrigatório e outros, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, durante a prestação do serviço.

8.5. A CONTRATADA será responsável por todo e qualquer dano pessoal ou material causado aos passageiros ou materiais do TRE/AP, ou terceiros, quando resultante de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia na condução dos veículos.

8.6. A CONTRATADA deverá fornecer o seguro dos veículos locados, com coberturas mínimas nos casos de sinistros (colisão) que causem aos ocupantes ou terceiros, durante a execução dos serviços, danos materiais e corporais, ocasionando invalidez parcial ou permanente, e ainda, danos aos vidros, faróis, lanternas e retrovisores, ou ainda perda total do veículo, nos casos de incêndio, roubo, furto ou alagamento.

8.7. Proporcionar o transporte adequado e seguro de Magistrados, Promotores, Servidores, Colaboradores, equipamentos e demais materiais da Justiça Eleitoral.

8.8. Se responsabilizar pela alimentação e hospedagem dos motoristas.

8.9. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, sem anuência do TRE/AP, a prestação do serviço.

8.10. Arcar com o pagamento de impostos, taxas e demais encargos comerciais ou fiscais resultantes da presente contratação

8.11. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer fato superveniente que venham a influir no cumprimento dos prazos estabelecidos na contratação, prestando as devidas justificativas, sob pena das sanções legais.

8.12. Emitir e protocolizar junto ao CONTRATANTE Nota Fiscal para pagamento dos serviços que será efetuado até o quinto dia útil, contados de sua efetiva prestação.

8.13. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, um representante com os respectivos números de telefone para prestar esclarecimentos, atender as solicitações e reclamações, caso ocorram durante a execução do contrato

8.14. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, cópia de todos os contratos de prestação de serviços, CRLV e das habilitações de todos os motoristas contratados.

8.15. Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CND válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante na Cláusula Décima Terceira.

8.16. A CONTRATADA deverá colocar um representante/preposto para atuar nas dependências da CONTRATANTE, durante o período descrito no item 9.7, da Cláusula Nona, com o objetivo de prestar esclarecimentos, atender as solicitações e reclamações, caso ocorram.

8.17. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

8.18. Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 13.11, da Cláusula Décima Terceira.

8.19. Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Terceira deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO

9.1. A CONTRATADA, por meio dos motoristas indicados, conduzirá atendendo a todos os critérios de segurança, higiene e urbanidade, todas as pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, bem como, transportará os equipamentos e materiais necessários na realização das Eleições 2022

9.2. A CONTRATADA deverá verificar e assegurar que o motorista contratado possui habilitação na categoria específica para cada tipo de veículo locado.

9.3. A CONTRATADA deverá apresentar obrigatoriamente os veículos solicitados na Sede da CONTRATANTE, situada na Avenida Mendonça Júnior, 1502, Bairro Central, CEP 68900-020, no horário determinado, e em cada cartório eleitoral e posto avançado, nos endereços relacionados na Cláusula Sexta.

9.4. A CONTRATADA não poderá disponibilizar os veículos para locação, enquanto estiverem à disposição da Justiça Eleitoral.

9.5. Os veículos deverão portar, OBRIGATORIAMENTE, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, referente ao exercício 2022, e no caso de parcelamento de Cotas do IPVA 2022, deverão apresentar o CRLV 2021 integralmente pago.

9.6. Os veículos serão objeto de vistoria, anotando-se na “Formulário de Vistoria”, todas as observações sobre seu estado, por ocasião de sua entrega e devolução.

9.6.1. Veículos que não atendam os critérios exigidos no presente TERMO, durante o ato de vistoria, deverão ser substituídos no prazo máximo de 4h a contar do horário de inicio do ato de apresentação no Setor de Transportes do TRE/AP, ou no Cartório Eleitoral/Posto Avançado do interior em que for apresentado.

9.7. Os veículos deverão ser apresentados em dia e hora definidos pela CONTRATANTE.

9.8. Os condutores dos veículos locados cumprirão jornada diária de 8h (oito horas), com intervalo de 2h (duas horas) para almoço, no período da contratação.

9.9. Nos dias 02/10 (1º Turno), e 30/10 (2º Turno - caso aconteça), a prestação do serviço será de 14h (quatorze horas), devendo a CONTRATADA fornecer dois motoristas por veículo, que dividirão o turno em 7h (sete horas) cada, sem intervalo, o primeiro motorista iniciando o serviço às 5h da manhã e encerrando as 11:59h (onze horas e cinquenta e nove minutos), e o segundo motorista iniciando turno às 12h (doze horas) da tarde e finalizando às 18:59h (dezoito horas e cinquenta e nove minutos) da noite, ambos sem intervalo;

9.10. Todos os veículos deverão receber, por parte da CONTRATADA, a adequada e devida manutenção preventiva e/ou corretiva, conforme recomendações do fabricante.

9.11. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas relativas à troca de óleo/lubrificantes, filtros e demais suprimentos, bem como, pneus e peças, necessárias ao cumprimento do objeto do contrato.

9.12. A CONTRATADA deverá prestar assistência 24 horas, com plantão para atendimento e socorro dos veículos.

9.13. A CONTRATADA deverá em caso de pane, substituir o veículo avariado, no prazo máximo de 01 hora em Macapá e Santana, e 04 horas no interior do Estado, a partir da comunicação da ocorrência.

9.14. Os veículos deverão estar completamente limpos (parte externa e interna) e não possuírem acessórios ou objetos no seu interior que dificultem o seu uso.

9.15. Somente serão devolvidos limpos, os veículos que estiverem extremamente sujos em decorrência de utilização em estradas não pavimentadas, ou que visivelmente se encontrem em situação semelhante.

9.16. Os veículos deverão ser apresentados devidamente abastecidos de combustível, com tanque cheio, e serão devolvidos a CONTRATADA na mesma condição, o controle de abastecimentos e quilometragem percorrida será feito pelo Setor de Transportes do TRE/AP.

9.16. Na apresentação dos condutores, estes deverão apresentar assinada DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR OU PARENTESCO (Anexo I).

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS (INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR)

10.1. Instituído de acordo com o art. 8º da Resolução TSE nº 23.234/TSE de 25 de março de 2010.

10.2. Definição: Acordo de Nível de Serviços – ANS é o ajuste escrito anexo ao contrato entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

10.3. Objetivo a atingir: prestação do serviço em elevados níveis de qualidade.

10.4. Forma de avaliação: definição de situações (indicadores) que caracterizem o não cumprimento integral do objetivo, e atribuição de grau de correspondência de 1 a 3, de acordo com os Indicativos de metas a cumprir, compreendendo glosas de 0,2% a 2,00% do valor mensal contratado.

10.5. Apuração: a cada situação deverá ser gerado pela fiscal do contrato/chefe de cartório um registro de ocorrências, identificando-se um índice de desconto a ser multiplicado pelo valor correspondente (valor mensal do contrato), obtendo-se assim o valor a ser faturado para o período de referência. Ao final de cada período de apuração a fiscalização do contrato preencherá o relatório de ocorrências juntamente com a planilha de cálculo do Acordo de Níveis de Serviço e encaminhará ao preposto da contratada para conhecimento do valor a ser recebido no mês.

10.6. Sanções: embora a aplicação de índices aos indicativos seja instrumento de gestão contratual, não configurando sanção, a Administração da Contratante poderá, pela qualidade insuficiente em qualquer dos indicativos, aplicar as penalidades previstas em contrato. Fica desde já estabelecido que, o percentual de glosas não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e acima desse limite caracterizar-se-á inexecução parcial, o que implicará na abertura de procedimento de aplicação de multa da ordem de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, desde que não seja cabível sanção mais grave.

10.7. Indicativos e respectivos índices:

 

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2 % do valor da nota de empenho

2

0,4% do valor da nota de empenho

3

0,6 % do valor da nota de empenho

 

 

INDICATIVO

DESCRIÇÃO

GRAU

FORMA DE MEDIÇÃO

01

Relatos de direção perigosa.

3

Por ocorrência

02

O condutor apresentar-se atrasado, ou deixar de comparecer sem justificativa aos compromissos de viagem a serviço previamente designados.

1

Por ocorrência

03

A contratada deixar de substituir os veículos com defeito ou falta de apresentação no prazo determinado.

2

Por ocorrência.

10.8. O pagamento ficará vinculado ao cumprimento do Nível de Serviço definido neste item. O valor do pagamento dos serviços será calculado como sendo o valor da fatura, subtraídas as somas de glosas e multas computadas e aplicáveis.

10.9. O pagamento da nota fiscal de serviços será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviços, em atenção ao disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.234/TSE de 25 de março de 2010, observando-se o seguinte:

a) As adequações no pagamento (glosas) estão limitadas a 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal, acima do qual a CONTRATADA estará sujeita as sanções legais cabíveis.

b) O não atendimento das metas estabelecidas poderá, a critério da fiscalização, ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

c) Ocorrerá a retenção ou glosa no pagamento devido à CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando esta não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas, conforme Acordo de Nível de Serviços, registro de ocorrências e relatório final das ocorrências.

10.10. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.

10.11. O relatório das ocorrências conforme o Acordo de Níveis de Serviço, sob a responsabilidade da fiscalização do contrato e/ou chefe de cartório, deverá ser encaminhado assinado ao TRE/AP   via endereço eletrônico para sagec@tre-ap.jus.br, csg@tre-ap.jus.br ou andre.ribeiro@tre-ap.jus.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PREPOSTO

11.1. A contratada deverá manter preposto, aceito pelo contratante, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração onde deverá constar o nome completo, nº do CPF, do documento de identidade, telefone e e-mail para contato, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.

11.2. O preposto uma vez indicado pela empresa e aceito pela Administração do Tribunal, deverá apresentar-se à unidade fiscalizadora, tão logo seja firmado o contrato, para participar da reunião inicial, com o objetivo de tratar dos assuntos pertinentes aos serviços objeto do contrato.

11.3. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas às faturas dos serviços prestados, e responderá pela contratada junto ao contratante, para efeito do recebimento de toda comunicação e para a legitimação dos administrativos necessários e pertinentes.

11.4. O preposto deverá comparecer, sempre que solicitado pelo contratante, ao local designado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para análise e solução de eventuais ocorrências, salvo em situações emergenciais de pronto atendimento.

11.5. A contratada deverá instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas de Segurança e Medicina do Trabalho.

11.6. A contratada deverá disponibilizar e-mail oficial da empresa, por meio do qual será realizada a comunicação diária decorrente da execução do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

12.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Considerando a criticidade do objeto para a realização plena das eleições 2022, as sanções serão como a seguir:

13.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (¹Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e ²Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

13.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

13.1.2 A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União (artigo 7º da Lei 10.520/2002) e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa compensatória de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:

13.1.2.1. Cometer fraude fiscal;

13.1.2.2. Apresentar documentação falsa;

13.1.2.3. Fizer declaração falsa;

13.1.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

13.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

13.1.2.6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;

13.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

13.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

13.2.2 Fraudar na execução do contrato;

13.2.3 Não mantiver a proposta;

13.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

13.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

13.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Cometer fraude fiscal;

13.2.7. Comportar-se de modo inidôneo.

13.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

13.4. Em complementação ao item 13.2, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:

I. advertência;

II. multa na forma prevista no item 13.11;

III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

13.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;

13.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

13.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

13.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

13.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

13.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

13.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

13.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

13.10. Caso a CONTRATADA não inicie a execução dos serviços quando convocada e nas condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto) dia os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se, nesta hipótese, a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento contratual.

13.11. Para efeito de aplicação de multa moratória, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas a seguir:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

01

0,2% do valor da Ordem de Serviço correspondente

02

0,4% do valor da Ordem de Serviço correspondente

03

0,8% do valor da Ordem de Serviço correspondente

04

1,0% do valor da Ordem de Serviço correspondente

05

1,6% do valor da Ordem de Serviço correspondente

06

2,0% do valor da Ordem de Serviço correspondente

07

3,2% do valor da Ordem de Serviço correspondente

08

4,0% do valor da Ordem de Serviço correspondente

09

0,02% do valor do Contrato

10

0,04% do valor do Contrato

11

2,0% do valor da garantia contratual ou de sua complementação

12

0,005% do valor do contrato

 

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

01

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de três ocorrências.

08

02

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por ocorrência, limitada a cinco dias e três ocorrências.

07

03

Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por dia, limitada a 15 (quinze) dias.

06

04

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por ocorrência e por dia, limitada a três ocorrências ou quinze dias

02

05

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS, no Termo de Referência e neste Contrato, para primeira ocorrência de cada OS.

Advertência

06

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS, no Termo de Referência e neste Contrato, a partir da 2ª ocorrência na OS, por ocorrência, limitada a dez ocorrências.

04

07

Apresentar com atraso os veículos/condutores exigidos, ocasionando atrasos no início da prestação dos serviços, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias.

04

08

Descumprimento de prazos de alocação de postos de trabalho, por dia de atraso, limitado a 30 (trinta dias) 

01

Para os itens seguintes, deixar de:

 

09

Zelar pelas instalações da Justiça Eleitoral utilizadas, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

03

10

Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada a três ocorrências.

02

11

Substituir empregado que se comporte de modo inconveniente ou que não atenda à necessidade da prestação do serviço, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências. 

01

12

Indicar e manter durante a execução do contrato os Prepostos ou seus substitutos nas condições previstas no Edital, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

09

13

Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência, limitado a dez tipos de ocorrências diferentes.

01

14

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por tipo de ocorrência, limitada a três ocorrências reincidentes do mesmo tipo ou ao somatório de seis ocorrências reincidentes independente do tipo de ocorrência.

02

15

Apresentar a garantia contratual ou sua complementação, se for o caso, conforme estabelecido no Edital, por dia, limitada sua aplicação até o máximo de sete dias.

11

16

Cooperar ou reter qualquer informação ou dado solicitado pelo CONTRATANTE que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento da transição das tarefas e serviços para um novo prestador, limitada a três notificações do CONTRATANTE.

10

17

Realizar a gestão de movimentação de postos de trabalho a seu encargo, limitada a dez ocorrências.

08

18

Providenciar equipamentos de proteção individual (EPI) aos empregados da empresa CONTRATADA.

08

19

cumprir a obrigação contida na Cláusula Oitava, itens “8.18” e “8.19”.

09

13.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

13.12.1. A inexecução total se dará caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações antes do início da alocação de postos de trabalho.

13.12.2. A inexecução parcial se dará:

13.12.2.1. Caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações após o início da alocação de postos de trabalho; ou

13.12.2.2. Caso haja retirada de uma empresa do consórcio sem a comprovação de habilitação necessária das empresas que permanecerem, ou com inserção de empresa sem a comprovação da habilitação técnica e financeira na proporção de sua participação.

13.1,. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

13.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

13.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

13.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

13.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

13.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

13.19 O período de atraso será contado em dias corridos.

13.20. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

13.21. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

13.22. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

 

                                  SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

  

13.23. Além das sanções previstas no item 13.11, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.24. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

13.25. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

13.26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.27. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.28. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

14.1.    A fiscalização dos serviços ficará a cargo do Presidente da Comissão de Transporte, devidamente designado para esse fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

15.1. Fornecer aos seus empregados equipamentos de segurança e EPI's que se fizerem necessários para a execução dos serviços.

15.2. Os veículos fornecidos deverão obedecer aos limites máximos de ruídos fixados nas Resoluções CONAMA n° 1, de 11/02/1993, e n° 272, de14/09/2000, e legislação correlata, bem como aos limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento fixados no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, conforme Resoluções CONAMA n° 18, de 06/05/1986, e n°315, de 29/10/2002, e legislação correlata.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA

16.1. O contrato terá vigência de 03 (três) meses a partir de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO DO SERVIÇO

17.1. O pagamento ficará vinculado ao cumprimento do Nível de Serviço definido neste item. O valor do pagamento dos serviços será calculado como sendo o valor da fatura, subtraídas as somas de glosas e multas computadas e aplicáveis;

17.2. O pagamento da nota fiscal de serviços será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviços, em atenção ao disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.234/TSE de 25 de março de 2010, observando-se o seguinte.

a) As adequações no pagamento (glosas) estão limitadas a 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal, acima do qual a CONTRATADA estará sujeita as sanções legais cabíveis.

b) O não atendimento das metas estabelecidas poderá, a critério da fiscalização, ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

c) Ocorrerá a retenção ou glosa no pagamento devido à CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando esta não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas, conforme Acordo de Nível de Serviços, registro de ocorrências e relatório final das ocorrências.

17.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.

17.4 No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento do pagamento e o efetivo adimplemento da obrigação será mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I x N x VP

 

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga; e

I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

17.5. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

18.1. Despesa agregada: Locação de meios de transporte - Adicional de locação de veículos, com disponibilidade para adequações e remanejamento orçamentário conforme a demanda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO

19.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

19.2 A rescisão do contrato poderá ser:

19.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

19.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

19.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

19.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

19.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALOR DO CONTRATO

20.1 O Contratante pagará à Contratada, pelos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato, o valor ESTIMADO TOTAL de R$ 1.800.020,00 (um milhão e oitocentos mil e vinte reais), para o 1º Turno das Eleições 2022, e para o 2º Turno, se houver, conforme Cláusula Quarta.

 

DESCRIÇÃO DO VEÍCULO

QUANTIDADE ESTIMADA DE VEÍCULOS

VALOR DA DIÁRIA

QUANTIDADE ESTIMADA DE DIÁRIAS POR VEÍCULO 1º e 2º TURNO (se houver)

VALOR TOTAL ESTIMADO

Veículo tipo passeio - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

230

185,00

08

340.400,00

Veículo tipo passeio - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

10

400,00

08

32.000,00

Veículo tipo pick-up - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

75

680,00

06

306.000,00

Veículo tipo pick-up - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

125

800,00

06

600.000,00

Veículo tipo van - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

15

1.600,00

05

120.000,00

Veículo tipo micro-ônibus - para atender (Macapá/Cutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

05

1.750,00

06

52.500,00

Veículo tipo micro-ônibus - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

10

2.230,00

05

111.500,00

Veículo tipo ônibus - para atender (MacapáCutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

05

2.200,00

06

66.000,00

Veículo tipo ônibus - para atender (Zonas Eleitorais interior - Amapá, Calçoene, Pracuuba, Oiapoque, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Porto Grande, Ferreira Gomes)

07

3.100,00

05

108.500,00

Veículo tipo caminhão baú 3/4 - para atender (MacapáCutias/Itaubal/Santana/Mazagão)

04

1.500,00

04

24.000,00

Veículo tipo pick-up - para atender (VOTAÇÃO PARALELA) - Zonas Eleitorais interior - Amapá, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari e Porto Grande

10

978,00

04

39.120,00

TOTAL

496

 

63

1.800.020,00

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI Nº 13.709/2018

21.1 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

21.2 As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

21.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

21.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

21.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

21.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -  DA ALTERAÇÃO

22.1 Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -  DA PUBLICAÇÃO

23.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -  DO FORO

24.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

24.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 09/09/2022, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos dos anjos barros, Usuário Externo, em 11/09/2022, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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