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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0000921-22.2023.6.03.8000

INTERESSADO

:

EXPLORATA PRODUTORA LTDA - ME

ASSUNTO

:

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Decisão nº 362 / 2023 - TRE-AP/PRES/ASPRES

 

1. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante EXPLORATA PRODUTORA LTDA - ME (ID 0770998) contra decisão que declarou habilitada a empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA no Pregão Eletrônico nº 15/2023,  realizado para contratação do serviço terceirizado de transmissão de Sessões Plenárias, Eventos e Cerimônias Oficiais na Sede do TRE/AP e Zonas Eleitorais, por Streaming.

O presente recurso fora apresentado com espeque no art. 165 da Lei 14.133/2021 e no Item 8 do Edital que regeu o certame (ID 0756458).

Não houve impugnação ao edital em apreço.

Em suas razões, a recorrente suscitou os seguintes argumentos: a) sua desclassificação não possui amparo em previsão legal ou editalícia, pois o item 5.19.4 do edital não prevê que, após 4 (quatro) convocações, a arrematante estaria desclassificada; b) a indicação de percentual incorreto na planilha atinente ao pagamento de diárias aos colaboradores não afeta a execução do objeto, de forma que a contabilidade deste Regional poderia, em casos como este, orientar a futura contratada acerca dos valores a serem retidos. Aduziu, por fim, que foi ignorado o princípio da proposta mais vantajosa em razão de um "formalismo excessivo e teorização numérica de uma planilha".

O pregoeiro, na Decisão 353 (ID 0771039), manteve a decisão ora recorrida, remetendo os autos à Presidência, para deliberação superior.

 

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 165 da Lei 14.133/2021 e do Item 8 do Edital. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

 

3. Fundamentação

Antes de passar ao enfrentamento dos argumentos suscitados pela recorrente, faz-se mister ressaltar que foi oportunizada aos licitantes a apresentação de impugnação ao Edital ID 0756458, cujo prazo transcorreu sem manifestação da empresa EXPLORATA PRODUTORA LTDA - ME. Implica dizer, a requerente, ao registrar sua proposta junto a este Regional, anuiu com todas as regras e exigências fixadas para o certame.

Pois bem.

A alegação de que a desclassificação da licitante foi irregular em virtude da suposta ausência de previsão no item 5.19.4 do Edital não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.

O Item 5.19.4 do Edital ( 0756458) prevê que

5.19.4              A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora, seus anexos e documentos exigidos para habilitação, deverão ser remetidos CONJUNTAMENTE via sistema, no campo convocação de anexo, no prazo de 120 (cento e vinte) minutos, contados da solicitação do Pregoeiro; sendo que para eventual complementação da documentação de habilitação ou adequações/correções/complementações da proposta e anexos inicialmente encaminhados, o Pregoeiro fará tantas convocações quantas forem necessárias, até o limite de 4 (quatro) convocações, dentro do prazo acima estabelecido.

 

A desclassificação após a realização, infrutífera, de 4 (quatro) convocações é consequência lógica da previsão acima transcrita, pois está explícito que o pregoeiro poderá convocar cada licitante por este quantitativo máximo de vezes. Ultrapassar este limite consubstanciaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Se o edital estipulou o prazo de 120 minutos para todos os ajustes da proposta, até o limite de 4 convocações, e uma empresa, após a 4ª convocação, não cumprir todos os requisitos do edital, não há falar em concessão de nova oportunidade para adequação, pois foi alcançado o limite de oportunidades fixado para o certame. Em outras palavras, a empresa está fora da licitação, desclassificada.

Tal entendimento decorre da leitura atenta ao item 5.19.4, sob o viés de uma interpretação literal e lógica.

A desclassificação da licitante ocorreu devido à inadequação do percentual indicado na planilha de pagamento de diárias aos colaboradores. A recorrente aduz que a incorreção de tais valores seria irrelevante para a execução do objeto, de modo que sua desclassificação por este motivo significaria prevalência de um formalismo excessivo em detrimento do próprio interesse da Administração, por se tratar da proposta mais vantajosa.

Entrementes, se a planilha de diárias fosse um dado sem importância ou secundário, não estaria prevista no Edital (Item 6.4 do Termo de Referência) como um dos indicativos para a análise da proposta mais vantajosa. Senão vejamos:

 

6.4. ITEM 4 - DIÁRIAS DE VIAGEM

6.4.12. Para fins de elaboração da proposta, o licitante também deverá preencher a Planilha Complementar de Diárias (Apêndice I), podendo optar pela margem de lucro e custos indiretos que melhor atenderem à conveniência da proposta. A Planilha Complementar de Diárias segue o modelo previsto na IN 5/2017 SEGE, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de contratação indireta, Anexos I e VII-C. Os custos indiretos correspondem aos custos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da CONTRATADA com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório do efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas, tais como os dispêndios relativos a: a) funcionamento e manutenção da sede, aluguel, água, luz, telefone, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), dentre outro ; b) pessoal administrativo; c) material e equipamentos de escritório; d) preposto; e e) seguros. O lucro, corresponde ao ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre o efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos e custos indiretos;

 

A licitante alega também que tais equívocos numéricos poderiam ser facilmente contornados com o auxílio do setor de Contabilidade deste Regional à futura contratada.

Da análise dos autos, depreende-se que Assessoria de Planejamento e Gestão Administrativa (APGP) prestou todos os esclarecimentos à empresa, no que tange ao correto preenchimento da planilha complementar de diárias. A licitante não pode esperar e exigir que a Administração faça, em seu lugar, as adequações da proposta, imiscuindo-se em um papel e responsabilidade que cabe tão somente aos concorrentes, pois está-se diante de um certame licitatório. Mesmo após a APGP ter realizado a indicação, inclusive, do detalhamento dos cálculos, a licitante não sanou as inconsistências.

Outrossim, não se pode olvidar que a avaliação da proposta mais vantajosa não está adstrita apenas ao preço, mas ao atendimento de todas as exigências fixadas no Edital - o que não ocorreu no caso em comento, visto que a recorrente não ultrapassou a fase de aceitação.

 

4. Dispositivo

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa EXPLORATA PRODUTORA LTDA - ME, mantendo integralmente a Decisão ID 0770988, que declarou habilitada a empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA no Pregão Eletrônico nº 15/2023.

À Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, para as comunicações, anotações e demais providências.

 

Macapá, data da assinatura eletrônica.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Presidente, em 30/10/2023, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0000921-22.2023.6.03.8000 0771690v26