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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0000921-22.2023.6.03.8000

INTERESSADO

:

RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP

ASSUNTO

:

Recurso Administrativo

 

Decisão nº 363 / 2023 - TRE-AP/PRES/ASPRES

 

1. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP (ID 0770999) contra decisão que declarou habilitada a empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA no Pregão Eletrônico nº 15/2023,  realizado para contratação do serviço terceirizado de transmissão de Sessões Plenárias, Eventos e Cerimônias Oficiais na Sede do TRE/AP e Zonas Eleitorais, por Streaming.

O presente recurso fora apresentado com espeque no art. 165 da Lei 14.133/2021 e no Item 8 do Edital que regeu o certame (ID 0756458).

Não houve impugnação ao edital em apreço.

Em suas razões, a recorrente aduziu que a desclassificação das empresas EXPLORATA e MPM foi realizada irregularmente, e que a recorrida foi habilitada de maneira equivocada.

Quanto à desclassificação da empresa EXPLORATA, arguiu: a) falta de clareza nas razões para inabilitação e b) acessoriedade da planilha de diárias dos colaboradores, cujas falhas no preenchimento motivaram a desclassificação da referida licitante.

No que tange à desclassificação da empresa MPM, a recorrente alega excesso de rigor na análise documental.

Suscitou, por fim, acusações de que teria ocorrido favorecimento pessoal da empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA, praticado pelos servidores que conduziram o procedimento licitatório.

O pregoeiro, na Decisão 355 (ID 0771059), manteve a decisão ora recorrida, remetendo os autos à Presidência, para deliberação superior.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 165 da Lei 14.133/2021 e do Item 8 do Edital, mas esbarra na ausência de legitimidade da recorrente para arguir as razões da desclassificação das licitantes EXPLORATA e MPM, constantes nos itens 1 e 2 do Recurso ID 0770999. Explico.

 

Apesar de a empresa RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA-EPP ter participado da licitação em apreço, utilizou-se do presente recurso administrativo para a defesa de direitos afetos às outras empresas concorrentes, quais sejam, EXPLORATA e MPM, que, diga-se, ficaram em sua frente na ordem de classificação.

A recorrente discorreu, em toda peça recursal, refutando a desclassificação de ambas as licitantes, sem mencionar, nos itens 1 e 2 da peça recursal, questão atinente a interesses próprios.

Conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 13.015/2015 – CPC, não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio. A recorrente não está agindo como representante legal das outras empresas, mas em seu nome, o que vai de encontro ao disposto no normativo referenciado, pois não há previsão legal que a autorize neste sentido.

 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

Outrossim, o art. 58 da Lei nº 9.784/99, ao elencar aqueles que possuem legitimidade para interpor recursos administrativos, dispõe que:

 

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

 

O recorrente, apesar de ser parte no procedimento licitatório, utilizou-se da via recursal para defender direitos titularizados por terceiros, conforme exposto alhures. Ressalte-se que a empresa EXPLORATA interpôs recurso próprio (ID 0770998), ao passo que a empresa MPM não exerceu seu direito de recorrer. Se a própria titular do direito não o fez para questionar as razões de sua desclassificação, não deve uma terceira empresa fazê-lo.

Além disso, em nenhum momento a recorrente demonstrou que foi prejudicada diretamente ou indiretamente pela desclassificação das empresas pelas quais recorreu. A rigor, a desclassificação das concorrentes lhe seria favorável, inclusive, pois a empresa RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP figurava na quarta colocação na ordem classificatória.

Por tais fundamentos, não conheço do recurso, no que concerne às razões suscitadas nos itens 1 e 2 da Petição ora analisada.

De outro lado, além da inabilitação das empresas EXPLORATA e MPM, a recorrente contestou, no tópico 3 da peça recursal, a lisura da habilitação da empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA.

Neste ponto, reconhece-se o interesse e a legitimidade da licitante RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, razão pela qual passarei ao enfrentamento do mérito apenas no que tange aos argumentos suscitados no item "Da equivocada habilitação da empresa Interface Comércio e Serviços Ltda" (ID 0770999).

 

3. Fundamentação

A recorrente aduz, no item 3 da Petição ID 0770999, que haveria indícios da prática de condutas ilegais e favorecimento pessoal à empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA,  praticados pelos servidores envolvidos na contratação.

Trata-se de uma insinuação leviana, a qual rechaço veementemente, ante a gravidade e ausência total de provas.

A empresa RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP argumentou que:

 

O ponto que mais chamou atenção e que levanta questionamentos é o seguinte: a empresa INTERFACE foi convocada pelo sistema no dia 05 de outubro (quinta-feira) para apresentar a proposta readequada, no entanto, a proposta apresentada indicava como data de assinatura o dia 03 de outubro de 2023, frisa-se que o documento foi assinado digitalmente com certificação do governo federal.

Tal fato traz à lume o seguinte questionamento: como o representante da empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA poderia ter conhecimento antecipado de que a segunda colocada seria inabilitada, a ponto de assinar a proposta antes da convocação oficial?

Esse conjunto de eventos causa estranheza e suscita dúvidas legítimas sobre a transparência dos atos administrativos e a atuação impessoal da administração no processo de julgamento do Pregão Eletrônico, tanto pelas inabilitações ilegais bem como ciência prévia da empresa habilitada em ter conhecimento quanto a inabilitação da segunda colocada e seu consequente chamamento.

 

Ora, a sessão foi iniciada no dia 22/09/2023 e encerrada no dia 05/10/2023 (Termo ID 0770988). Neste ínterim, todos os licitantes puderam acompanhar,  por meio do chat público do Sistema Compras Governamentais, as incongruências apontadas pelo setor técnico às propostas apresentadas por cada um dos licitantes convocados.

A empresa que estivesse acompanhando o certame, ao verificar, a partir da análise das propostas dos concorrentes, que havia alguma inconsistência na sua proposta, obviamente a corrigiria antes de ser convocada, a fim de não incorrer nas mesmas falhas que as demais. Neste sentido, o fato de a data da assinatura da proposta readequada ser anterior à data de convocação da empresa não tem o condão de subsidiar qualquer suspeita contra a lisura da licitação, pois se trata de algo absolutamente corriqueiro e ordinário neste tipo de procedimento. Não merecem prosperar, por conseguinte, as razões de insurgência da empresa RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, ante a ausência de alicerces que as subsidiem minimamente.

 

4. Dispositivo

Por todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso administrativo interposto pela empresa RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão ID 0770988, que declarou habilitada a empresa INTERFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS - LTDA no Pregão Eletrônico nº 15/2023.

À Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, para as comunicações, anotações e demais providências.

 

Macapá, data da assinatura eletrônica.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Presidente, em 30/10/2023, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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