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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

 

Contrato Nº 10 / 2023

 

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa AILLEZ ENGENHARIA EIRELI.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: A Empresa AILLEZ ENGENHARIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 37.243.365/0001-57, sito à Rua Marte, 34, Loteamento Joafra, CEP 69.919-404, Cidade de Rio Branco (AC), fones (68) 99939-6992, e-mail contato@aillez.com, site www.aillez.com,  que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste ato representada pelo senhor ANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO MOURA, portador do CPF nº xxx.499.652-xx, conforme documentação constante nos autos.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0001054-64.2023.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 10/2023, mediante  cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento de mão de obra especializada, peças e insumos para os Sistemas Fotovoltaicos instalados nas dependências das edificações da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Cartórios Eleitorais, conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2023-TRE/AP.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2023-TRE/AP, observada a Resolução TREAP nº 570/2022, que trata da Política de Segurança da Informação – PSI, no âmbito do TREAP e suas normas correlatas e Resolução TREAP nº 571/2022, que dispõe sobre a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, e suas normas correlatas, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, do Processo Administrativo n.º 0001054-64.2023.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2.1 O valor estimado total para 12 (doze) meses, do presente contrato é de R$ 108.725,40 (cento e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), conforme tabela abaixo:

ITEM

LOCAL

SERVIÇO

UNIDADE

VALOR UNIT

QUANT ANUAL

VALOR ANUAL

MANUTENÇÃO PREVENTIVA

1

Sede TRE - Macapá

Sistema de geração de 155 kW, 470 módulos JPA6(K) Solar, 2  Inversores SUNGROW 60 kW, 1 Inversor SUNGROW 12 KW, com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

3.700,00

4

14.800,00

2

1ª ZE - Amapá

Sistema microgeração 12 kWp,  37 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 2 inversores Serrana 5 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

1.000,00

4

4.000,00

3

7ª ZE - Vitória do Jari

Sistema microgeração fotovoltaica 12K Wp, com 37 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 2 inversores Serrana 5 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

1.000,00

4

4.000,00

4

12ª ZE - Porto Grande

Sistema microgeração fotovoltaica 12K Wp, com 37 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 1 inversor Serrana 5 kW; 1  inversor  ThinkPower 6 kW;com fornecimento dos insumos, mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

1.000,00

4

4.000,00

5

6ª ZE - Santana

Sistema microgeração fotovoltaica 60K Wp, com 180 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 1 inversor Sungrow  60 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

1.300,00

4

5.200,00

6

7ª ZE – Laranjal do Jari

Sistema microgeração fotovoltaica 12 kWp, com 37 módulos solares 325 Wp;

inversor Serrana 5 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

1.000,00

4

4.000,00

7

10ª ZE - Macapá

Sistema de geração 150 kW;

531 módulos;

3 inversores 50 kW ABB; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento.

UNID

2.400,00

4

9.600,00

8

8ª ZE - Tartarugalzinho

Sistema microgeração 12K Wp, com 37 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 2 inversores Serrana 5 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

500,00

4

2.000,00

9

12ª ZE – Ferreira Gomes

Sistema microgeração fotovoltaica 12K Wp, com 37 módulos solares 325 Wp Sunedison em 4 aranjos e 2 inversores Serrana 5 kW; com fornecimento dos insumos,  mão de obra especializada e despesas com alimentação e deslocamento

UNID

500,00

4

2.000,00

MANUTENÇÃO CORRETIVA

11

TODAS AS UNIDADES

Estimativa de reposição de peças anual, SE NECESSÁRIO, para manutenção corretiva grupo geradores a diesel - ESTE ITEM NÃO ESTÁ SUJEITO A LANCES

UNID

45.040,40

1

45.040,40

12

TODAS AS UNIDADES

 

Auxiliar de Serviços Técnicos - Auxiliar técnico de engenharia com encargos complementares (somente em casos de chamados excepcionais de manutenção corretiva - Referência SINAPI-88255)

UNID

15,00

240

3.600,00

13

TODAS AS UNIDADES

 

Deslocamento através de rodovia pavimentada para as unidades (somente em casos de chamados excepcionais de manutenção corretiva - composição detalhada no item 7.6)

UNID

0,90

3.000

2.700,00

14

TODAS AS UNIDADES

 

Deslocamento através de rodovia não pavimentada para as unidades (somente em casos de chamados excepcionais de manutenção corretiva - composição detalhada no item 7.6)

UNID

0,90

550

495,00

15

TODAS AS UNIDADES

Diária de serviço a ser paga ao profissional técnico nos casos em que a empresa for acionada fora da rotina de manutenção preventiva para atendimentos de chamados corretivos. ESTE ITEM NÃO ESTÁ SUJEITO A LANCES

UNID

243,00

30

7.290,00

VALOR ANUAL ESTIMADO PARA MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS

108.725,40

 

2.2 Os valores estimados anuais referem-se à quantidade de 4 (quatro) manutenções preventivas, sendo estas manutenções acordadas com a fiscalização e solicitadas através de ordem de serviço, conforme cronograma a ser estabelecido pela administração.

2.3 Será considerado para item 12, para fins de cobrança/pagamento por serviços prestados a equivalência de 1 unidade sendo 1 hora técnica trabalhada para os serviços de manutenção corretiva, quando solicitados.

2.4 O valor anual das manutenções é composto pela soma da multiplicação dos valores unitários pelas quantidades anuais previstas.

2.5 Será considerado para os itens 13 e 14, para fins de cobrança/pagamento por serviços prestados, a equivalência de 1 unidade sendo 1 KM (quilômetro) rodado para os deslocamentos de manutenção corretiva fora do município de Macapá, quando solicitados.

2.6 O valor do item 11 da planilha refere-se a uma estimativa para serviços de reposição de peças e NÃO ESTÁ SUJEITO A LANCES, sendo este um valor a ser utilizado apenas em caso de necessidade de aquisição e substituição de peças.

2.7 Para o valor do item 15, nos casos em que a empresa for realizar manutenção corretiva fora da cidade de Macapá, o cálculo da quantidade de diárias a serem pagas será realizado da seguinte forma:

 

2.8 Os valores pagos por deslocamento até as unidades poderão ser calculados a partir do Município da sede (no estado do Amapá) da empresa contratada, conforme o ANEXO V do Termo de Referência, limitando-se a distância máxima da cidade de Macapá-AP até as unidades de solicitação do serviço.

2.9 Caso a empresa possua sede em outro estado ou a distância exceda a distância da capital (Macapá) até a cidade de solicitação do serviço, o valor máximo pago terá como referência o deslocamento de Macapá-AP até a cidade da demanda.

2.10 O Item 12 da planilha de serviços refere-se a hora efetivamente trabalhada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE

3.1. O preço consignado no contrato poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da assinatura do contrato, pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (INPC/FGV);

3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA

 

 Endereço das unidades do Tribunal Regional Eleitoral que contém geradores

Sede TRE

Av Mendonça Junior, 1502,  Centro - Macapá - AP

1ª Zona Eleitoral

Avenida Senador Lemos, s/nº - Centro - Amapá/AP

7ª Zona Eleitoral

R. Pedro Ladislau da Silveira, 1383 - Centro, Vitória do Jari - AP,

12ª Zona Eleitoral

Av. Manoel Bentes Parentes, 325 - Malvinas - Porto Grande/AP

6ª Zona Eleitoral

Avenida Intendente Alfredo Pinto, s/nº - Centro - Santana/AP

7ª Zona Eleitoral

Avenida Tancredo Neves, s/nº - Agreste - Laranjal do Jari/AP

10ª Zona Eleitoral

Av. Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, s/n, atrás da Justiça Federal - Infraero II - Macapá/AP

8ª Zona Eleitoral

Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 1660 - Centro - Tartarugalzinho/AP

12ª Zona Eleitoral

Av. Manoel Bentes Parentes, 325 - Malvinas - Porto Grande/AP

Rua Sebastião Miranda, nº 451, Ferreira Gomes

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

5.1. A vigência será de 12 meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, com fundamento no art. 57, inciso II, da lei 8666/93.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1 A Contratada emitirá uma Nota Fiscal para peças e insumos, que ficam sujeitas ao ICMS, e outra para os Serviços, por localidade conforme o item 4 deste termo, embasado no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

6.2.  O prazo para pagamento será de no máximo 30 (trinta) dias a partir da data da entrega da nota fiscal pela contratada que não haja impedimento legal.

6.3. Na hipótese de constatação de qualquer irregularidade na nota Fiscal e/ou documentos apresentados pela Contratada, o prazo será contado a partir da respectiva regularização, não incluindo qualquer acréscimo no valor contratado;

6.4. Caberá a Contratada informar, no documento Fiscal ou em documento apartado, o número da conta corrente, da agência e do estabelecimento bancário no qual lhe poderá ser feito o pagamento;

6.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)

I =

( 6 / 100 )

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

365

 

 

 

6.6. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

7.1. Após a conclusão dos serviços, a CONTRATADA deverá enviar relatório fotográfico mostrando as partes do sistemas, antes e depois das manutenções realizadas.

7.2. Os serviços serão recebidos pelo fiscal técnico, após a verificação in loco da qualidade dos serviços executado.

7.3 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. A fiscalização do contrato ficará a cargo de servidores especialmente designados para essa finalidade, incumbindo-lhe, ainda, atestar as faturas e os serviços executados, e acompanhar a execução contratual;

8.4. Necessariamente deverá ser expedida Portaria de designação dos fiscais.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS, PEÇAS E INSUMOS

9.1. Os serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva executados pela Contratada deverão ter garantia mínima de 3 (três) meses, a contar da aprovação pelo Fiscal Técnico.

9.2. As peças substituídas deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, ou igual à oferecida pelo fabricante, prevalecendo o que for mais vantajoso para o TRE-AP.

9.3. Eventuais defeitos nas peças fornecidas e equipamentos consertados, durante a garantia acima referida, tais peças deverão ser prontamente substituídas, sem ônus adicional para o TRE-AP, situação que não se caracterizará como serviços de Manutenção Corretiva. Nesses casos, as peças de reposição deverão ser substituídas por novas peças genuínas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS

10.1. O prazo de início da execução dos serviços será de, no máximo, 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço;

10.2. A Manutenção Preventiva em todos os Sistemas Fotovoltaicos, será realizada pela Contratada conforme cronograma estabelecido pela contratante;

10.3. Após o comunicado sobre anormalidades no funcionamento do Sistema Fotovoltaico, a Contratada deverá atender aos chamados para manutenção de emergência, em até 48 (quarenta e oito) horas na sede do (TRE-AP, 2ª, 6ª e 10ª Zonas Eleitorais) e até 72 (setenta e duas) horas nas demais Zonas Eleitorais;

10.4. A Contratada deverá concluir os serviços de Manutenção Corretiva no prazo máximo definido pelo fiscal técnico, contados do recebimento da ordem de serviço, ressalvado os casos em que componentes estejam indisponíveis no mercado nacional, caso em que o prazo poderá ser prorrogado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 Da Manutenção Preventiva

11.1.1 Os serviços de MANUTENÇÃO PREVENTIVA devem ser feitos a cada 3 meses conforme as atividades abaixo:

a) Limpeza dos módulos fotovoltaicos: realizar a limpeza das placas solares com o uso obrigatório de kit profissional para Limpeza de placas Solares, contendo uma vassoura com injetores de água, um cabo retrátil de 6 (seis) metros (mínimo), engate rápido e registro. O uso desta ferramenta é para evitar que o lavador se apoie ou pise no telhado. A limpeza também deve ser realizada nas molduras de alumínio das placas. Não é permitido o andar e pisar no telhado sem a devida autorização da contratada. A limpeza deverá ser feita preferencialmente em horários em que os painéis não estejam quentes para evitar choque térmico, de modo a não danificar o vidro de cobertura.

b) Inspeção e manutenção da fiação do sistema: Verificar visualmente todos os condutos e cabos de isolamento quanto a danos; Verificar se há conexões de fiação soltas, quebradas, corroídas ou queimadas; Certificar de que toda a fiação esteja presa, puxando com cuidado, mas com firmeza, todas as conexões; verificar o sistema de aterramento; Verificar o Quadro Geral de Baixa Tensão - QGBT quanto a conexões ou componentes soltos, pontos quentes;

c) Inspeção do inversor: Remover a poeira ou a sujeira; inspecionar a fiação do sistema quanto a conexões ruins procurando por sinais de aquecimento excessivo; Observar se o painel do inversor está com funcionamento adequado;

d) Medição do circuito: Realizar medições das voltagens e correntes contínuas e alternadas e assegurar que estão adequadas ao projeto.

11.2. Da manutenção corretiva

11.2.1. Os chamados para avaliação da Contratada de um defeito ou mau funcionamento de um ou mais Sistemas Fotovoltaicos serão feitos mediante Ordem de Serviço pelo Fiscal Técnico ou seu Substituto ou, ainda, pelos Fiscais Setoriais.

11.2.2. Após visita e avaliação, o técnico da Contratada deverá apresentar ao Fiscal Técnico o relatório com orçamento detalhado conforme os itens 11 a 14 da proposta financeira para análise do fiscal técnico.

11.2.3. O Fiscal deverá realizar uma cotação (no mínimo de duas) por parte do TRE/AP a fim de aferir se os preços das peças e insumos apresentados pela Contratada refletem os preços praticados no mercado. Caso a contratada não disponha das peças em estoque e necessite adquiri-las de terceiros, o fiscal deverá levar em consideração os custos com impostos, frete e outras despesas na comparação dos preços, justificando seu aceite por um preço superior ao de mercado.

11.2.4. A quantidade de Horas Técnicas estimadas são as horas efetivamente usadas  para execução do serviço. Caso seja necessário um tempo maior que o indicado, deverá ser apresentada justificativa pela Contratada ao fiscal, para fins de aprovação.

11.2.5. A Contratada poderá executar serviços de Manutenção Corretiva em oficina própria ou de terceiros sempre que esta necessidade se mostre imperiosa para o restabelecimento do bom funcionamento do Sistema Fotovoltaico.

11.2.6. Em caso de remessa de equipamentos ou componentes a serem consertados em outro Estado, a empresa arcará com o custo do frete, seguros e remoção (retirada e reinstalação).

11.2.7. As peças defeituosas deverão ser adquiridas pela CONTRATADA, após apreciação, aprovação e autorização pela Fiscalização dos custos, não sendo aceitas peças usadas ou recondicionadas, ou seja, deverão ser novas e genuínas e da melhor qualidade existente e dentro dos valores de mercado;

11.2.8. Todos os materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios a serem trocados deverão ser novos e originais, devendo ser apresentados ao fiscal do contrato antes da substituição. Os materiais substituídos deverão ser sucateados, dando-lhes a correta destinação em cumprimento à legislação ambiental aplicável;

11.2.9. A comunicação do defeito será feita através de Ordem de Serviço encaminhada por e-mail, ou outro meio de comunicação digital,  a CONTRATADA o qual deverá imediatamente iniciar os serviços de manutenção.

11.2.10. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA, a comprovação da procedência original de peças, componentes e outros materiais necessários, inclusive por meio de Notas Fiscais.

11.2.11. A CONTRATADA efetuará, no período de garantia das peças utilizadas no conserto, independente de ser ou não o fabricante das mesmas, a substituição das que apresentarem imperfeições, defeitos de fabricação e quaisquer outras irregularidades ou divergência, ainda que constatada depois do recebimento do serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA

12.1. Prestar serviços de forma a assegurar que Geradores de Energia Elétrica mantenham regular, eficiente, segurança e economia no funcionamento.

12.2. Registrar junto ao Conselho competente a ART. do contrato assinado, sem nenhum ônus adicional para a Instituição, entregando 02 (duas) cópias ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da data em que o CONTRATANTE devolver as vias assinadas.

12.3. Fornecer à equipe de trabalho uniformes, calçados, crachás de identificação, bem como equipamentos de proteção individual (EPI) e o ferramental, com seus acessórios, necessários à execução dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo transporte, guarda, carga e descarga dos mesmos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.

12.4.  Fornecer os materiais de consumo necessários à execução dos serviços, bem como o meio de transporte, alimentação e hospedagem aos seus funcionários para boa execução dos serviços.

12.5. Comunicar imediatamente ao fiscal do contrato toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução dos serviços contratados.

12.6. Em caso de necessidade de mão de obra especializada, as respectivas despesas correrão por conta da empresa CONTRATADA sem ônus para este Tribunal;

12.7. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do TRE-AP, encarregado de acompanhar a execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;

12.8. Designar um Preposto que se responsabilizará pelo contato com o TRE-AP, sendo o elo de comunicação entre as partes, com autonomia para solucionar qualquer situação referente à execução contratual;

12.9. Disponibilizar o telefone celular, fixo e e-mail do Preposto para prontidão permanente (vinte e quatro horas - sete dias por semana);

12.10. Instruir seu Preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do TRE-AP, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;

12.11. Durante a execução dos serviços, manter o seu pessoal devidamente uniformizado e identificado por crachá, contendo: nome completo, função, fotografia recente, número de RG, quando em trabalho;

12.12. Substituir, sempre que exigido pelo TRE-AP e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou de interesse do serviço público;

12.13. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;

12.14. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos, furtos e roubos em próprios do TRE-AP, quer sejam por seu pessoal, quer sejam em consequência da má execução dos serviços;

12.15. Comunicar ao TRE-AP, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;

12.16. Executar os serviços elencados no item ‘Roteiro de Manutenção Preventiva’ deste Projeto de acordo com o regime de trabalho de cada gerador (emergencial ou contínuo – horário de ponta), não se admitindo quaisquer modificações sem a aprovação da fiscalização;

12.17. Prestar pronto atendimento às Ordens de Serviços autorizadas pelo Fiscal Técnico;

12.18. Manter equipe técnica disponível para atender eventuais chamadas de Manutenção Corretiva fora do horário comercial, conforme exigência deste Termo;

12.19. Assegurar o perfeito funcionamento dos Grupos Motores Geradores, mediante a execução de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva, com fornecimento de peças e insumos, de acordo com os padrões técnicos recomendados pelo fabricante e pelas normas vigentes;

12.20. Executar diretamente a manutenção dos equipamentos, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;

12.21. Garantir que seu Responsável Técnico estará presente, sempre que solicitado, para orientar o técnico, apresentar sugestões melhorias de serviço, resolver problemas e realizar serviços inerentes à sua função;

12.22. Quando realizada a Manutenção Corretiva do equipamento e este ou parte deste não tiver recuperação, dando como perda total, a Contratada deverá elaborar Laudo Técnico e enviar ao TRE-AP;

12.23. Apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência das peças e componentes destinados à substituição;

12.24. Para a retirada de qualquer equipamento, peças ou partes dos grupos geradores dos locais onde estão instalados, a Contratada deverá solicitar autorização ao fiscal;

12.25. Responder pelos danos causados diretamente aos equipamentos de propriedade do TRE-AP, por sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços em apreço, não sendo excluída ou reduzida essa responsabilidade pela Fiscalização ou acompanhamento pelo TRE-AP;

12.26. Refazer o serviço que, a juízo do representante do TRE-AP, não for considerado satisfatório, sem direito a qualquer acréscimo no preço contratado;

12.27. Remover todo o entulho do local do serviço e fazer a limpeza completa (bruta e fina), durante e após a execução dos serviços, se for o caso;

12.28. Recompor o ambiente em sua forma original quando for efetuada qualquer remoção, demolição, abertura de valas, furos ou outras alterações que afetem a estrutura física de algum recinto, utilizando materiais e ferramentas próprios, conforme orientação do Fiscal Técnico;

12.29. Executar todos os testes de segurança especificados nos manuais técnicos e na legislação em vigor;

12.30. Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na Legislação específica de acidentes do trabalho, quando em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificados em dependências do TRE-AP;

12.31. Observar e fazer com que seus empregados e/ou contratados respeitem as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho (visando à segurança e proteção de seus funcionários) quando em serviço nas dependências do TRE-AP;

12.32. Exigir dos empregados o uso de todos os equipamentos de segurança recomendados pelas Normas Regulamentadoras vigentes;

12.33. Fornecer todo material de EPI’s e EPC’s para segurança ao(s) técnico(s) envolvido nos trabalhos, conforme estabelece a legislação pertinente, responsabilizando-se por quaisquer danos físicos sofridos por aqueles em decorrência dos serviços ora contratados;

12.34. Manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso por força do contrato, sob pena de não o fazendo, responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida;

12.35. Entregar ao Fiscal Técnico relatório assinado pelo Técnico de Manutenção ou pelo Responsável Técnico, mencionando os defeitos verificados, as providências adotadas, os serviços executados, as peças e insumos substituídos, as recomendações e orientações técnicas e o tempo despendido, observada a rotina contida no Termo de Referência;

12.36. Registrar os Serviços, as visitas que se verificarem, assim como ordens, determinações da fiscalização, anotações de ordem técnica e reclamações;

12.37. Aceitar nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou supressões dos produtos ou serviços que porventura se fizerem necessários, a critério exclusivo do TRE-AP;

12.38. A Contratada deverá disponibilizar o número de telefone (celular e fixo) e e-mail do Preposto para atendimento permanente (vinte e quatro horas - sete dias por semana) para que sejam feitas as solicitações/chamados de manutenção corretiva.

12.39 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

12.40 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 14.11, da Cláusula Décima Quarta.

12.41 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Quarta, deste Contrato, no que couber.

12.42. Assinar junto com o contrato, o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade (Anexo I), apresentando-os, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação pelo fiscal, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 14.11, da Cláusula Décima Quarta;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

13.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

13.2. Designar Fiscais com responsabilidade e autoridade para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços, representando-a em todos os assuntos relacionados com a execução dos serviços objeto do contrato;

13.3. Prestar todas as informações que lhe forem requeridas pela Contratada, e que sejam indispensáveis à execução dos serviços;

13.4. Permitir o livre acesso dos empregados da Contratada para execução dos serviços, proporcionando todas as facilidades para que esta possa desempenhar seus serviços nos limites do contrato;

13.5. Alocar os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas de execução deste contrato;

13.6. Efetuar mensalmente o pagamento nas condições e preços pactuados, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, depois de constatado o cumprimento das obrigações da Contratada;

13.7. Exigir da Contratada, mediante notificação formal, independentemente de justificativa, a retirada imediata de qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do TRE-AP;

13.8. Comunicar à Contratada toda e qualquer irregularidade na operação e/ou funcionamento dos equipamentos;

13.9. Atestar a efetiva realização dos serviços, assinando o Relatório de Manutenção Preventiva e Corretiva que será apresentado, uma vez que os serviços tenham sido realizados a contento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES LEGAIS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONTRATAÇÃO

14.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC), na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

14.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

14.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:

14.1.2.1.   Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;

14.1.2.2.   Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

14.1.2.3.   Falhar ou fraudar na execução do contrato;

14.1.2.4.   Comportar-se de modo inidôneo;

14.1.2.5.   Fizer declaração falsa;

14.1.2.6.   Cometer fraude fiscal.

14.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

14.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

14.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

14.2.2 Fraudar na execução do contrato;

14.2.3 Não mantiver a proposta;

14.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

14.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

14.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

14.2.7. Cometer fraude fiscal;

14.2.8. Comportar-se de modo inidôneo.

14.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

14.4. Em complementação ao item 14.2, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:

I. advertência;

II. multa na forma prevista no item 14.8;

III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

14.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União OU no DJE;

14.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

14.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

14.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

14.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

14.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

14.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

14.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

14.10. Caso a CONTRATADA não inicie a execução dos serviços quando convocada e nas condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto) dia os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se, nesta hipótese, a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento contratual.

14.11. Para efeito de aplicação de multa moratória, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas a seguir:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

01

0,2% do valor mensal do contrato

02

0,4% do valor mensal do contrato

03

0,8% do valor mensal do contrato

04

1,0% do valor mensal do contrato

05

1,6% do valor mensal do contrato

06

2,0% do valor mensal do contrato

07

3,2% do valor mensal do contrato

08

4,0% do valor mensal do contrato

 

 

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

01

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência, limitada sua aplicação até  o máximo de três ocorrências.

08

02

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por ocorrência, limitada a cinco dias e três ocorrências.

08

04

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por ocorrência e por dia, limitada a três ocorrências ou quinze dias

Advertência

05

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS e neste Contrato, para primeira ocorrência de cada OS.

02

06

Prestar serviço diferente com o estabelecido no objeto da OS e neste Contrato, a partir da 2ª ocorrência na OS, por ocorrência, limitada a dez ocorrências.

04

Para os itens seguintes, deixar de:

 

07

Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada a três ocorrências.

05

08

Substituir empregado que se comporte de modo inconveniente ou que não atenda à necessidade da prestação do serviço, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

01

09

Indicar e manter durante a execução do contrato os Prepostos ou seus substitutos nas condições previstas no Edital, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

03

10

Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência, limitado a dez tipos de ocorrências  diferentes.

02

11

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por tipo de ocorrência, limitada a três ocorrências reincidentes do mesmo tipo ou ao somatório de seis ocorrências reincidentes independente do tipo de ocorrência.

08

12

Descumprir as obrigações contidas na Cláusula Décima Segunda, itens 12.40 e 12.41.

02

13

Infringir a Política de Segurança da Informação do TRE-AP e suas normas correlatas (Resolução TREAP nº 570/2022 ou Resolução TRE-AP nº 571/2022, que dispõe sobre a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, e suas normas correlatas, ou Descumprir as obrigações contidas no item 12.42, da Cláusula Décima Segunda.

02

 

14.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado para a contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

14.12.1. A inexecução total se dará caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações antes do início da alocação de postos de trabalho.

14.12.2. A inexecução parcial se dará:

14.12.2.1. Caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações após o início da alocação de postos de trabalho; ou

14.12.2.2. Caso haja retirada de uma empresa do consórcio sem a comprovação de habilitação necessária das empresas que permanecerem, ou com inserção de empresa sem a comprovação da habilitação técnica e financeira na proporção de sua participação.

14.13. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

14.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

14.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

14.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

14.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

14.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

14.19. O período de atraso será contado em dias corridos.

14.20. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

14.21. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

14.22. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

                                                                                                            

                                                                                                SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

14.23. Além das sanções previstas no item 14.8, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.24. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

14.25. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

14.26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.27. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.28. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

15.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO

16.1. O Contrato poderá ser alterado, nos termos do Art. 65 da Lei n. 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE com a apresentação de devidas justificativas;

16.2. O CONTRATANTE não está obrigado a adquirir a quantidade estimada dos objetos deste Termo, podendo o quantitativo sofrer aumento ou diminuição de acordo com as necessidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, conforme prevê o artigo 65, §1º da Lei n. 8.666/93;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO

 17.4. Observadas as demais disposições constantes no capitulo III, Seção V da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato:

a) Poderá ser declarada unilateralmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, se a CONTRATADA não executar a obrigação contratual (total ou parcialmente), ou se houver a incidência de algum dos casos previstos no art. 78, I a XII e XVII da Lei n. 8.666/93, conforme disposto no art. 77 c/c 79, I da referida Lei;

b) Poderá ocorrer amigavelmente ou por via judicial, conforme disposto no art. 79 II e III, da referida Lei;

17.5. Se a rescisão for unilateral ou amigável, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. E, em qualquer caso de rescisão, constará nos autos a respectiva e formal motivação, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

18.1. As despesas com a execução do contrato correrão no Programa de Trabalho - Gestão e Administração do Programa – PTRES 167905, Natureza de Despesa 339039 (Outros serviços - pessoa jurídica);

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO

19.1. Mediante aprovação da CONTRATANTE, admitir-se-á subcontratação para os serviços que não possam ser realizados pela empresa CONTRATADA, que responde pela execução total do objeto, não possuindo qualquer relação entre a Administração e a subcontratada. Sendo assim, a empresa CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos atos ou omissões na execução do objeto do contrato, bem como no seu atendimento em casos de chamados emergenciais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei 13.709/2018)

20.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

20.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

20.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

20.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

20.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

20.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

21.1 A licitante vencedora deverá adotar ações de boas práticas na prestação dos serviços a serem desempenhadas por intermédio de seus profissionais na prestação do serviço como:

a) A otimização de recursos materiais;

b) A redução de desperdícios materiais, energia e água por parte de seus profissionais no desempenho das atividades.
c) Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

d) Destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades diárias;

e) Instruir os profissionais quanto ao cumprimento da coleta seletiva e do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

22.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele8referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO

23.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

23.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 

 

 

 

 

 ANEXO I DO CONTRATO - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE.


Eu, ________________________________________________________, inscrito(a) sob RG nº _________________________ e CPF nº_______________________, representante/colaborador da empresa ___________________________________________, estabelecida no endereço _____________________________________, inscrita no CNPJ/MF com o nº ______________________, em razão da execução das atividades previstas do Pregão Eletrônico nº ____________, firmo o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE, mediante as estipulações consignadas neste instrumento:

1. O subscritor declara expressamente, por este ato:

1.1. Conhecer e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TRE-AP 570/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação do TRE-AP, e suas normas correlatas.

1.2. Conhecer e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TRE-AP 571/2022, que dispõe sobre a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, e suas normas correlatas.

1.3. Ter conhecimento e ciência:

1.3.1. Da Política e as demais Normas de Segurança da Informação atuais, assim como suas futuras atualizações, e das obrigações dispostas nessas normas, os quais se encontram disponíveis em https://www.tre-ap.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/governanca-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/politicas-normas-e-processos, na Intranet do TRE-AP, ou podem ser solicitadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou de Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), em caso de indisponibilidade.

1.3.2. Todos os acessos efetuados, trabalhos desenvolvidos, informações manipuladas, arquivos, conteúdos, conexões, acesso remoto, mensagens eletrônicas e acesso a internet, podem ser verificados e auditados pelos colaboradores efetivos do TRE-AP com atribuição para tal, a qualquer momento, independente de aviso prévio, podendo ainda revogar as autorizações que lhe tenham sido concedidas;

1.3.3. Todos os ambientes físicos e lógicos do TRE-AP são monitorados para garantir a proteção e guarda das informações e dos Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação;

1.3.4. Não deve publicar ou divulgar por quaisquer meio, segredos ou informações sigilosas que forem acessadas, obtidas ou geradas em decorrência do exercício do cargo ou dos serviços contratados, sem permissão prévia e por escrito do TRE-AP, sendo obrigado a ressarcir as perdas e danos experimentados pelo TRE-AP, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e criminais previstas em lei. Esse compromisso permanecerá inclusive após o término ou rescisão do vínculo;

1.3.5. Quaisquer violações à Política de Segurança, Normas e procedimentos correlatos são passíveis de penalidades administrativas, sem prejuízo de ações legais cabíveis;

2. Este Termo tem natureza irrevogável e irretratável, vigorando a partir da data de sua assinatura.

E por estar de acordo com o inteiro teor deste Termo, o assina nesta data, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


_______________, [DIA] de [MÊS] de [ANO].

___________________________________________________________

ASSINATURA DO XX

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 07/08/2023, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Andre Ferreira do Nascimento Moura, Usuário Externo, em 07/08/2023, às 22:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0747688 e o código CRC B53DCAA6.


0001054-64.2023.6.03.8000 0747688v3