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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

 

Contrato Nº 6 / 2023

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa A. DA S. BELO LTDA.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: A empresa A. DA S. BELO LTDA (THONNER & CIA), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 21.829.995/0001-78, estabelecida na Cidade de Macapá (AP), Avenida Feliciano Coelho, 1194 – Trem, CEP 68.901-025, Telefones comerciais 96 99913-1218, e-mail thonerecia@gmail.com, representada legalmente pelo Senhor ADRIANO DA SILVA BELO, portador do CPF nº xxx.234.352-xx.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0004256-83.2022.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 3/2023, mediante  cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva nos dispositivos de impressão pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá / TRE-AP, com a devida substituição de peças e acessórios, caso necessário, conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2023-TRE/AP.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2023-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, documento SEI nº 0128557, do Processo Administrativo n.º 0004256-83.2022.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2.1 O valor estimado total para 12 (doze) meses, do presente contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme tabela abaixo:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Serviços (mão-de-obra)

R$ 21.000,00

Material de Consumo (Peças/Componentes)

R$ 9.000,00

TOTAL

R$ 30.000,00

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO QUANTITATIVO 

3.1. A estimativa dos serviços deve ser efetuada com base no número de impressoras conforme marca/modelo, como consta no quadro abaixo, realizado no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral;

IMPRESSORAS

QTD

SAMSUNG Laser SL-M3375FD

23

SAMSUNG Laser SL-4020ND

34

SAMSUNG Laser SL-M4070FR

23

SAMSUNG Laser SCX-5637FR

05

LEXMARK CS725DE

18

HP Ploter DesignJet T-120

03

TOTAL

106

 

Tabela 1 - Modelos de Impressoras do TRE-AP.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1.1. Os serviços deverão ser executados na Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, localizada na Av. Mendonça Junior, 1502 – Bairro Central – Macapá/AP, CEP: 68.900-914;

4.1.2. As manutenções preferencialmente serão realizadas nas dependências da Coordenadoria de Infraestrutura do TRE-AP, com o emprego de técnica aperfeiçoada, ferramentas adequadas para o tipo de equipamento;

4.1.3. Os serviços deverão ser executados de segunda à sexta-feira, obedecendo os horários compreendidos de 8h às 18h;

4.1.4. Nas manutenções deverão ser obrigatoriamente obedecidas as orientações e normas técnicas de procedimentos do fabricante de cada copiadora, à exceção daquelas que obrigam a execução somente através de empresas por elas credenciadas;

4.1.5. As manutenções só deverão ser realizadas fora das dependências do TRE-AP quando imprescindíveis e devidamente autorizadas pela fiscalização;

4.1.6. As manutenções corretivas deverão ser realizadas após notificação (via telefone, correio eletrônico ou expressa) da fiscalização do contrato, devendo ser obedecidos os prazos estabelecidos nos subitens 4.2.6. e 4.2.7;

4.1.7. Os serviços deverão ser executados com o máximo de eficiência, devendo ser imediatamente refeitos quando, a juízo da fiscalização, não forem considerados satisfatórios, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;

4.1.8. Para emissão da Nota Fiscal do serviço, deverá ser apresentado um relatório de serviço, contendo o motivo do chamado, o problema detectado pelo técnico, a solução apresentada, data do evento, número do patrimônio do equipamento, devidamente assinado pelo técnico responsável, pelo setor requisitante e pela fiscalização do contrato;

4.1.9. Quando o conserto for considerado inviável, a CONTRATADA fornecerá laudo técnico detalhando os motivos que inviabilizam o conserto para análise da fiscalização;

4.1.10. A CONTRATADA deverá possuir técnicos, ferramentas, equipamentos, softwares, peças e componentes originais e quaisquer outros equipamentos necessários à boa execução dos serviços, bem como produtos ou materiais indispensáveis à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos;

4.1.11. As peças/componentes utilizados deverão ser novos e de primeiro uso;

4.1.12. A CONTRATADA deverá designar técnico (funcionário) para tratar diretamente de assuntos relacionados ao objeto deste, junto ao TRE-AP.

 

4.2. MANUTENÇÃO CORRETIVA

4.2.1. A CONTRATADA poderá realizar a manutenção corretiva caso seja necessária, ou seja, NÃO haverá obrigatoriamente a necessidade do serviço, assim como a substituição peças, que serão repostos conforme solicitação do CONTRATANTE;

4.2.2. A manutenção corretiva compreende qualquer serviço que envolva reparo com ou sem a substituição de peças/componentes, com o objetivo de sanar defeitos do equipamento, conforme os manuais e normas técnicas específicas, incluindo-se testes para verificação pré e pós manutenção, deixando os equipamentos em condições de uso e funcionamento;

4.2.3. A recarga de toner será considerada como um serviço dentro da manutenção corretiva e compreende o simples preenchimento do conteúdo de pó no cartucho de toner, conforme os manuais e normas técnicas específicas, incluindo-se testes para verificação;

4.2.4. Os serviços serão executados na Sede do TRE-AP, exceto nos casos que em função da natureza do defeito apresentado, haja necessidade de deslocá-lo(s) até a oficina da CONTRATADA, ou quando a natureza do serviço exigir local específico como nos casos de higienização, sendo necessária a autorização do TRE-AP;

4.2.5. Havendo necessidade de sua substituição, por indicação de laudo técnico, de peças, componentes, acessórios e outros, estes deverão ser ofertados pela CONTRATADA, devendo ser apresentado com a identificação do objeto, marca, valor unitário e o prazo para o fornecimento;

4.2.6. A manutenção corretiva deverá ser realizada em dias úteis, no horário comercial, no prazo máximo para o atendimento de 24 (vinte e quatro) horas corridas, contados a partir da abertura do chamado enviado para o e-mail indicado pela CONTRATADA, ou chamado feito pelo atendimento telefônico;

4.2.7. O tempo de solução dos chamados técnicos para as manutenções corretiva será de 72 (setenta e duas) horas corridas, contados a partir da abertura do chamado enviado para o e-mail indicado pela CONTRATADA, ou chamado feito por meio atendimento telefônico.

4.2.8. Sempre que necessário a pedido da fiscalização do contrato, a CONTRATADA deverá emitir laudo técnico a respeito do serviço de manutenção executado;

 

4.3. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS

4.3.1. Caso haja a necessidade de substituição de peças e/ou componentes (inclusive cartucho de toner, cartucho de tinta, chip, cilindro e outros), a CONTRATADA deverá justificar a troca e emitir orçamento para cada equipamento, detalhando os dados da impressora (marca/modelo, número do patrimônio) e as quantidades, especificações e referências das peças e/ou acessórios a serem substituídos;

4.3.2. A substituição de peças e/ou componentes genuínos ou similares de primeira linha, deverá ser precedida de aprovação prévia do CONTRATANTE;

4.3.3. Os preços cobrados pela CONTRATADA deverão refletir os menores preços praticados no mercado para entrega em Macapá-AP, valores das peças com a mão de obra aplicada para sua devida substituição, cuja comprovação se dará pela apresentação de orçamento atualizado contendo o nome do fornecedor, CNPJ, descrição detalhada das peças e o valor unitário das mesmas;

4.3.4. A exigência do item anterior somente será dispensada caso o fornecimento da peça se der por fornecedor exclusivo, hipótese em que deverá ser apresentada a comprovação de exclusividade através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local;

4.3.5. A fiscalização do contrato poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações ou realizar a pesquisa de preços descrita no subitem 4.3.3. Caso a fiscalização constate preços menores praticados no mercado local para a mesma peça, o orçamento será recusado e a CONTRATADA deverá apresentar novo orçamento adequado ao preço obtido pelo TRE-AP;

4.3.6. As peças, componentes e suprimentos a serem fornecidos e substituídos pela CONTRATADA deverão ser novas, não sendo admitido o uso de peças, acessórios ou suprimentos usados ou recondicionados;

4.3.7. As peças e componentes substituídos pela CONTRATADA deverão ser entregues à CONTRATANTE, no ato do recebimento do equipamento devidamente consertado.

 

4.4. MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS

4.4.1. O transporte dos equipamentos localizados em outros municípios até a sede do TRE-AP para fins de manutenção corretiva será de responsabilidade do CONTRATANTE;

4.4.2. As movimentações e transporte dos equipamentos localizadas nas dependências do TRE-AP em Macapá, para manutenção na oficina da CONTRATADA, serão de responsabilidade desta, observando-se o disposto no subitem 4.2.4.

 

4.5. GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS

4.5.1. Os serviços executados de manutenção corretiva deverão ter um prazo de garantia mínima de 90 (noventa) dias, contados do término do reparo do equipamento e sua disponibilidade para uso em perfeitas condições de funcionamento;

4.5.2. Para as peças/componentes substituídos a garantia não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias;

4.5.3. O fornecimento de peças/componentes, deverão ser genuínos de primeira linha, e deverão ter garantia mínima de 90 (noventa) dias ou, no caso de peças e acessórios com garantia de fábrica, a periodicidade determinada pelo fabricante;

4.5.4. Caso verifique-se que as peças substituídas são de origem duvidosa, o TRE-AP acionará a CONTRATADA para corrigir com a substituição por peça original.

 

4.6. RELATÓRIOS

4.6.1. A empresa CONTRATADA deverá elaborar relatório da manutenção corretiva (relatório de serviço), entregando após a execução dos serviços uma cópia ao CONTRATANTE, onde deverão constar no mínimo os seguintes itens:

a) Descrição sumária contendo o motivo do chamado, o problema detectado pelo técnico, a solução apresentada pela manutenção;

b) Descrição dos equipamentos revisados constando marcas/modelos, número do patrimônio e local onde está instalado;

c) Data, hora do início e término dos serviços;

d) Condições inadequadas encontradas ou eminência de ocorrências que possam prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos revisados.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO CRONOGRAMA DOS SERVIÇOS

5.1. As manutenções serão realizadas de acordo com a necessidade obedecendo o seguintes cronograma

DESCRIÇÃO/SERVIÇOS

PRAZOS DA CONTRATADA

Atendimento do chamado

24 (vinte e quatro) horas corridas

Solução do chamado

72 (setenta e duas) horas corridas

Garantia do serviço realizado

90 (noventa) dias corridos

Garantia de peças/componentes substituído

90 (noventa) dias corridos

Tabela 2 - Prazos da Contratada.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

6.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos art. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993;

6.2. O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato;

6.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato;

6.4. O fiscal do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

6.5. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993;

6.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso;

6.7. O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;

6.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS

7.1. Todos os serviços executados, bem como o fornecimento de peças/componentes, deverão ser genuínos de primeira linha e deverão ter garantia mínima de 90 (noventa) dias ou, no caso de peças e acessórios com garantia de fábrica, a periodicidade determinada pelo fabricante.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. A fiscalização do contrato ficará a cargo de servidores especialmente designados para essa finalidade, incumbindo-lhe, ainda, atestar as faturas e os serviços executados, e acompanhar a execução contratual;

8.2. Para a fiscalização do contrato fica a sugestão para que a Administração indique como titular e suplente servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação, uma vez que é a unidade mais qualificada tecnicamente pra avaliar a qualidade dos serviços realizados em equipamentos eletrônicos;

8.3. Necessariamente deverá ser expedida Portaria de designação dos fiscais.

 

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1. A despesa decorrente da contratação correrá por conta dos recursos consignados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, na seguinte classificação:

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

10.1. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis caso o valor da contratação seja igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), e acima deste valor em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal;

10.2. Considerar-se-á como sendo a data do pagamento a data de emissão da ordem bancária;

10.3. A nota fiscal ou nota fiscal-fatura deverá ser entregue na sede do CONTRATANTE, aos cuidados do gestor do contrato;

10.4. Deve acompanhar a fatura toda documentação necessária à comprovação de que o contratado se mantém regular em todas as condições previstas para habilitação no certame;

10.5. O pagamento somente será efetuado se houver o aceite/certificação do gestor do Contrato na fatura/nota fiscal e a documentação da empresa estiver regular. Se a fatura/nota fiscal não for apresentada ou for apresentada em desacordo ao contratado, com irregularidades ou ainda se a documentação da empresa estiver irregular, o prazo para o pagamento será interrompido até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o TRE-AP;

10.6. Saneadas a irregularidades, o prazo será contado do início a partir da data de protocolo da comunicação escrita da regularização das falhas e omissões pelo contratado;

10.7. As propostas apresentadas devem observar o princípio da anualidade estabelecido pela Lei nº 10.192, de 14.2.2001;

10.8. O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de:

I. Existência de qualquer débito para com o CONTRATANTE e;

II. Execução do objeto em desacordo com as condições contratadas.

10.9 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)

I =

( 6 / 100 )

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

365

 

 

 

10.10. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1. Executar os serviços conforme especificações deste Contrato , no Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Contrato , no Termo de Referência e em sua proposta;

11.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado na Tabela 2 - Prazos da Contratada, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

11.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

11.4. Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

11.5. Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução dos serviços;

11.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE;

11.7. Atender as solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo responsável pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Contrato;

11.8. Remover, após a instalação dos equipamentos, qualquer resíduo oriundo dessa atividade;

11.9. Realizar o descarte apropriado de todo e quaisquer peças/consumíveis que possa promover dano ambiental e o encaminhamento dos materiais descartados para reciclagem de forma responsável e ambientalmente correta, conforme estabelece a política de logística reversa constante do art. 33 da Lei nº 12.305/2010. O descarte deverá ser evidenciado através de documentação comprobatória de descarte ou destinação ambientalmente correta das peças/consumíveis;

11.10. Responsabilizar-se por todos os procedimentos de aquisição, recebimento, estocagem, transporte, distribuição e substituição dos suprimentos, estabelecendo um estoque suficiente para garantir a disponibilidade dos serviços, em cada unidade/órgão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nos níveis exigidos;

11.11. Responsabilizar-se pelos eventuais danos ou desvios causados aos bens que lhe forem confiados, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação expressa do TRE-AP, sob pena de glosa de qualquer importância que tenha direito a receber;

11.12. Entregar os equipamentos embalados adequadamente, de forma que os proteja contra avarias e garanta a completa segurança durante o transporte;

11.13. Fornecer assistência técnica e mão-de-obra especializada, para a cobertura total de manutenção corretiva para as impressoras do TRE-AP;

11.14 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

11.15 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 14.8.3.6.1, da Cláusula Décima Quarta.

11.16 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Quarta, deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

12.1. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, por intermédio do fiscal designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONTRATADA;

12.2. Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADA;

12.3. Permitir livre acesso dos funcionários da CONTRATADA aos documentos e locais relacionados à execução do objeto, observadas as normas de segurança pertinentes;

12.4. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;

12.5. Realizar rigorosa conferência das características dos bens entregues, pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços de Informática, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta do objeto contratado, ou de parte da entrega a que se referirem;

12.6. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues ou em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;

12.7. Assegurar que as obrigações descritas neste instrumento somente sejam realizadas pela CONTRATADA, sendo vedada a interveniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente;

12.8. Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, condicionantes da formalização do contrato;

12.9. Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que precedem e integram o contrato, mesmo as não transcritas no documento hábil para contratação;

12.10. Efetuar a publicação do termo contratual na forma da lei;

12.11. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste termo e no Instrumento Convocatório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO, DO REAJUSTE DE PREÇOS, DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

13.1. O Contrato poderá ser alterado, nos termos do Art. 65 da Lei n. 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE com a apresentação de devidas justificativas;

13.2. O CONTRATANTE não está obrigado a adquirir a quantidade estimada dos objetos deste Termo, podendo o quantitativo sofrer aumento ou diminuição de acordo com as necessidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, conforme prevê o artigo 65, §1º da Lei n. 8.666/93;

13.3. Durante o prazo de vigência do contrato, o seu respectivo valor será irreajustável;

13.4. Observadas as demais disposições constantes no capitulo III, Seção V da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato:

a) Poderá ser declarada unilateralmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, se a CONTRATADA não executar a obrigação contratual (total ou parcialmente), ou se houver a incidência de algum dos casos previstos no art. 78, I a XII e XVII da Lei n. 8.666/93, conforme disposto no art. 77 c/c 79, I da referida Lei;

b) Poderá ocorrer amigavelmente ou por via judicial, conforme disposto no art. 79 II e III, da referida Lei;

13.5. Se a rescisão for unilateral ou amigável, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. E, em qualquer caso de rescisão, constará nos autos a respectiva e formal motivação, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES LEGAIS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONTRATAÇÃO

14.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC), na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

14.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

14.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:

14.1.2.1.   Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;

14.1.2.2.   Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

14.1.2.3.   Falhar ou fraudar na execução do contrato;

14.1.2.4.   Comportar-se de modo inidôneo;

14.1.2.5.   Fizer declaração falsa;

14.1.2.6.   Cometer fraude fiscal.

14.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

14.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

14.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

14.2.2 Fraudar na execução do contrato;

14.2.3 Não mantiver a proposta;

14.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

14.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

14.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

14.2.7. Cometer fraude fiscal;

14.2.8. Comportar-se de modo inidôneo.

14.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

14.4. Em complementação ao item 14.2, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:

I. advertência;

II. multa na forma prevista no item 14.8;

III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

14.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União OU no DJE;

14.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

14.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

14.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

14.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

14.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

14.8. Configurado o descumprimento de cláusulas, e complementando o item 14.4, a CONTRATADA será imediatamente notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas abaixo, garantidos a ampla defesa e o contraditório:

14.8.1. A CONTRATADA deverá confirmar expressamente o recebimento da notificação, considerando-se totalmente ciente do teor da comunicação após o prazo de 1 (um) dia útil da data de envio da correspondência eletrônica.

14.8.2. Será aplicada Advertência nos casos literalmente indicados no contrato, e nos casos de incorreções de menor gravidade, assim analisados pelo CONTRATANTE, tais como:

14.8.2.1. Quando não houver atendimento imediato às Ordens de Serviços procedentes da constatação de defeitos ou incorreções das obrigações;

14. 8.2.2. Falhas durante a execução do fornecimento/prestação dos serviços, não corrigidas em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do comunicado formal à empresa;

14.8.2.3. Sempre que for verificada alguma falha de pequeno porte, assim entendida pela fiscalização do contrato, e não disciplinada de forma diversa neste termo contratual.

14. 8.3. Será aplicada Multa, da seguinte forma:

14.8.3.1. De 0,05% (meio décimo por cento) sobre o valor mensal do contrato, por ocorrência, devido a falha na comunicação entre a CONTRATADA e o TRE-AP, decorrente da falta de acesso diário do endereço eletrônico;

14.8.3.2. De 0,2% (dois décimos por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso no início dos serviços; na entrega de insumos ou de equipamentos, assim como na instalação destes, limitada a sua aplicação a 15 dias, sendo, após esse prazo, caracterizada a inexecução total do contrato, passível de rescisão, mediante análise da Administração;

14.8.3.3. De 3% (três por cento), por dia de suspensão/paralisação dos serviços por falta de materiais e insumos, calculado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 3 (três) dias. Após o terceiro dia a multa diária passará a 4% até o quinto dia; após o quinto dia, a Administração motivadamente poderá a qualquer momento entender caracterizada a inexecução total do contrato, passível de rescisão;

14.8.3.4. De 2% (dois por cento), do valor mensal da contratação, por ocorrência de atraso na reposição de material, insumos ou equipamento  requisitado pela fiscalização, sem prejuízo da glosa decorrente da(s) ocorrência(s) contidas no Acordo de Nível de Serviço;

14.8.3.5. De 1% (um por cento) do valor mensal contratado, caso ocorra mais de 3 (três) advertências por escrito referente a mesma falha, ou mais de 5 (cinco) advertências no cômputo geral da contratação, ou ainda, caso ocorra descumprimento de cláusulas contratuais;

14.8.3.6. De 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, caso a empresa deixe de emitir ou encaminhar documento imprescindível ao pagamento;

14.8.3.6.1 De 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, no caso de descumprimento das obrigações contidas nos itens 11.15 e 11.16, da Cláusula Décima Primeira.

14.8.3.7. De 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, caso não queira assinar qualquer termo de alteração ou aditivo que seja considerado obrigatório, na forma prevista em Lei;

14.8.3.8. De 15% (quinze por cento) sobre o valor mensal do contrato, por ocorrência, no caso de desatendimento de demais cláusulas contratuais, - que não estejam especificada nas outras alíneas Cláusula, no Termo de Referência ou de ordens da fiscalização, sem prejuízo das glosas previstas no  Acordo de Nível de Serviço;

14.8.3.9. De 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato caso a CONTRATADA, por sucessivas falhas, leve o CONTRATANTE a rescindir o contrato, ou por deixar de cumprir definitivamente com obrigação constante neste contrato, sendo cumulada com as demais multas aplicadas anteriormente;

14.8.3.10. Na aplicação das multas acima serão consideradas a natureza e gravidade da infração cometida, além dos danos que provierem para o serviço público, podendo a Administração motivadamente, com vistas a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, agravar ou atenuar as multas em 2/3, 1/2 ou 1/3;

14.8.3.11. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, da garantia ao contrato, quando houver, ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas neste item;

14.8.3.12. Haverá retenção cautelar dos valores, no caso de ocorrência de descumprimento das condições da contratação, até a finalização procedimento administrativo instaurado para a apuração das falhas contratuais, sendo restituído à CONTRATADA o correspondente valor caso não subsistam razões para a aplicação de multa;

14.8.3.13. Aplicada a penalidade, a CONTRATADA será notificada para recolher o valor da multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação;

14.8.3.14. Caso não haja recolhimento, o valor da multa poderá ser glosado dos valores devidos à CONTRATADA;

14.8.3.15. Se o crédito não for suficiente para cobrir o valor total da multa, o valor será descontado da garantia contratual, se houver;

14.8.3.16. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa;

14.8.3.17. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE.

14. 8.4. Será aplicada a penalidade de IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa, se a CONTRATADA:

14.8.4.1. For convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

14.8.4.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;

14.8.4.3. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

14.8.4.4. Não mantiver a proposta;

14.8.4.5. Falhar ou fraudar na execução do contrato;

14.8.4.6. Comportar-se de modo inidôneo ou;

14.8.4.7. Cometer fraude fiscal.

14. 8.5. Será aplicada DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, expedida na forma da lei, para os casos de inexecução total ou parcial do contrato que venham a onerar a execução da avença para o CONTRATANTE, avaliado o dano gerado em cada ocorrência, considerando-se a peculiaridade do fato concretamente sobrevindo:

14.8.5.1. A Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública perdurará até que a CONTRATADA venha a ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos eventualmente causados.

14.9. Da aplicação das sanções de multa e impedimento, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação, encaminhado à autoridade superior do CONTRATANTE;

14.10. No caso de Declaração de Inidoneidade, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação;

14.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

14.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado para a contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

14.12.1. A inexecução total se dará caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações antes do início da alocação de postos de trabalho.

14.12.2. A inexecução parcial se dará:

14.12.2.1. Caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações após o início da alocação de postos de trabalho; ou

14.12.2.2. Caso haja retirada de uma empresa do consórcio sem a comprovação de habilitação necessária das empresas que permanecerem, ou com inserção de empresa sem a comprovação da habilitação técnica e financeira na proporção de sua participação.

14.13. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

14.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

14.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

14.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

14.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

14.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

14.19. O período de atraso será contado em dias corridos.

14.20. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

14.21. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

14.22. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

                                                                                                            

                                                                                                SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

14.23. Além das sanções previstas no item 14.8, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.24. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

14.25. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

14.26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.27. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

14.28. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

15.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

16.1. As empresas participantes deste certame deverão observar, considerando o objeto a ser licitado, a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável nas contratações públicas, em conformidade com o Decreto Estadual n. 21.264/2016, que atende ao disposto no caput do art. 3º da Lei 8.666.93, bem como, Instrução Normativa nº 1 da SLTI do MPOG de 2010 e demais normas nacionais e internacionais que se aplicam ao objeto;

16.2. A obrigatoriedade de a CONTRATADA recolher todos os materiais que por ventura forem utilizados e transformados em lixo no emprego da manutenção, sendo de sua inteira responsabilidade a retirada desses materiais conforme previsto na legislação e normas ambientais para o tratamento, se for o caso, armazenamento, transporte e destinação do lixo e demais resíduos dos materiais objetos desta contratação;

16.3. Usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

16.4. Realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;

16.5. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

16.6. Reaproveitamento ou reutilização das peças e componentes não sujeitos a desgastes, efetivados sob supervisão do Fabricante do cartucho;

16.7. Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

17.1. A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados e informações fornecidos pelo TRE-AP ou contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias de que venham a ter conhecimento durante a etapa de repasse, de execução dos trabalhos e de encerramento dos serviços, não podendo, se não formalmente autorizado pelo TRE-AP, sob qualquer pretexto e forma, divulgá-los, reproduzi-los ou utilizá-los a qualquer tempo;

17.2. A CONTRATADA não poderá divulgar, mesmo que em caráter estatístico, quaisquer informações originadas do TRE/AP sem prévia autorização do CONTRATANTE;

17.3. A CONTRATADA compromete-se, também, a adotar boas práticas de segurança da informação;

17.4. A CONTRATADA deverá assinar junto com o Contrato, o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade (Anexo II), apresentando-os, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação pelo fiscal;

17.5. O correio eletrônico e a navegação em sítios da internet a partir do ambiente de rede do TRE-AP poderão, a exclusivo critério da TRE-AP, ser objeto de controle e auditoria;

17.6. Por questões de segurança, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar todas e quaisquer informações e documentações solicitadas pelo CONTRATANTE dos profissionais indicados para realizar a manutenção dos equipamentos, sendo que o CONTRATANTE se reserva o direito de proceder a levantamento e/ou confirmação de informações pertinentes à idoneidade de qualquer profissional que venha a ser indicado para a prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO

18.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

19.1. O período de vigência do contrato de prestação dos serviços será de 12 (doze) meses contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93;

19.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;

19.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei 13.709/2018)

20.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

20.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

20.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

20.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

20.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

20.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

21.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele8referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO

22.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

22.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 

 

 

 

 ANEXO I DO CONTRATO - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE.


Eu, ADRIANO DA SILVA BELO, inscrito(a) sob RG nº 348.213-AP e CPF nº 908.234.352-53, representante/colaborador da empresa A. DA S. BELO LTDA, estabelecida no endereço Avenida Feliciano Coelho, 1194, Trem, inscrita no CNPJ/MF com o nº 21.829.995/0001-78, em razão da execução das atividades previstas do Pregão Eletrônico nº 3/2023, firmo o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE, mediante as estipulações consignadas neste instrumento:

1. O subscritor declara expressamente, por este ato:

1.1. Conhecer e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TRE-AP 570/2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação do TRE-AP, e suas normas correlatas.

1.2. Conhecer e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TRE-AP 571/2022, que dispõe sobre a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AP, e suas normas correlatas.

1.3. Ter conhecimento e ciência:

1.3.1. Da Política e as demais Normas de Segurança da Informação atuais, assim como suas futuras atualizações, e das obrigações dispostas nessas normas, os quais se encontram disponíveis em https://www.tre-ap.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/governanca-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/politicas-normas-e-processos, na Intranet do TRE-AP, ou podem ser solicitadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou de Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), em caso de indisponibilidade.

1.3.2. Todos os acessos efetuados, trabalhos desenvolvidos, informações manipuladas, arquivos, conteúdos, conexões, acesso remoto, mensagens eletrônicas e acesso a internet, podem ser verificados e auditados pelos colaboradores efetivos do TRE-AP com atribuição para tal, a qualquer momento, independente de aviso prévio, podendo ainda revogar as autorizações que lhe tenham sido concedidas;

1.3.3. Todos os ambientes físicos e lógicos do TRE-AP são monitorados para garantir a proteção e guarda das informações e dos Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação;

1.3.4. Não deve publicar ou divulgar por quaisquer meio, segredos ou informações sigilosas que forem acessadas, obtidas ou geradas em decorrência do exercício do cargo ou dos serviços contratados, sem permissão prévia e por escrito do TRE-AP, sendo obrigado a ressarcir as perdas e danos experimentados pelo TRE-AP, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e criminais previstas em lei. Esse compromisso permanecerá inclusive após o término ou rescisão do vínculo;

1.3.5. Quaisquer violações à Política de Segurança, Normas e procedimentos correlatos são passíveis de penalidades administrativas, sem prejuízo de ações legais cabíveis;

2. Este Termo tem natureza irrevogável e irretratável, vigorando a partir da data de sua assinatura.

E por estar de acordo com o inteiro teor deste Termo, o assina nesta data, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


_______________, [DIA] de [MÊS] de [ANO].

 

 

___________________________________________________________

ASSINATURA DO XX

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 08/05/2023, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ADRIANO DA SILVA BELO, Usuário Externo, em 12/05/2023, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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