Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

Avenida Mendonça Junior, 1502 - Bairro Centro - CEP 68900-914 - Macapá - AP


Análise de Viabilidade da Contratação

  1. As contratações devem ser precedidas de estudos preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.

  2. Lista dos normativos que disciplinam os serviços a serem contratados:

    a)        Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal;

    b)        Decreto Federal nº 7.983, de 08.04.2013, (estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências);

    c)         Lei Fed. 8.078/90 (Cód. Def. Cons.); Dec. 2.181/97 (regulamenta o CDC);

    d)        Lei Fed. 8.666/93 (normas p/ Licitações e Contratos da Administração Pública);

    e)        Lei Fed. 14.303, de 21.01.2022 – LOA – Lei Orçamentária Anual;

    f)         Lei Fed.12.440/2011 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

    g)        ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

    h)        Legislação Estadual e/ou Municipal que regulam a espécie;

    i)          Recomendação CNJ nº 27/2010, que trata da acessibilidade física de portadores de necessidades especiais aos prédios da Justiça;

    j)          Resolução CNJ nº 114/2010, que trata das áreas mínimas e máximas para os diversos ambientes que compõem os prédios do Judiciário da União;

    k)         Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que se refere à acessibilidade física de portadores de necessidades especiais.

    l) Normativos do TCU.

  3. Análise das contratações anteriores para identificar as inconsistências ocorridas, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nas futuras contratações: 

Com a realização das contratações anteriores, verificou-se que os itens abaixo precisariam de aprimoramento.

  1. Classificação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Esse estudo se constitui um documento público de livre acesso a todos e divulgado independente de solicitação, atendendo a observância da publicidade, conforme os art 3º, inc. I e II da referida lei.

  1. Identificação da necessidade da contratação.

Há nas dependências do TRE-AP 299 unidades de condicionadores de ar (0661604​). Esses equipamentos tratam da climatização dos ambientes de trabalho de todos os imóveis, incluindo: sede, cartórios eleitorais e postos avançados. A adequação da temperatura interna dos locais de trabalho é determinado através da Norma Reguladora 17 (NR-17) - Ergonomia, que visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 

Atualmente, 87,96% dos equipamentos de climatização existentes no TRE-AP possuem 5 ou mais anos de aquisição, sendo que mais de 50,00% destes já possuem mais de 10 anos (0544819), ou seja, pelos menos 50% de sete oitavos dos equipamentos já esgotou totalmente a sua vida útil, com base nos parâmetros apresentados pela Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998. 

O fato de boa parte dos condicionadores de ar já estarem em utilização por um período superior a 10 anos traz algumas consequências nocivas a administração, como: o excesso de manutenções corretivas, uma vez que passa a apresentar defeitos com maior frequência, e demanda de mais peças de reposição. Isso aumenta o valor despendido com manutenções e deslocamentos, além de proporcionar frequentes transtornos e riscos a saúde dos servidores e público usuário da Justiça Eleitoral Amapaense, uma vez que os equipamentos antigos propiciam a existência de curtos-circuitos nas instalações elétricas, podendo levar até mesmo a produção de chamas no local ou incêndio da edificação.

Nos anos de 2021 e até novembro de 2022, os chamados na plataforma da Secretaria de Administração ou Orçamento (SAO) relacionados aos equipamentos de climatização corresponderam a 25,50% e 21,40% (0674137), respectivamente, do total de chamados (0674134). Isso demonstra que há necessidade de substituição de alguns equipamentos, sobretudo os que apresentam defeitos frequentes e/ou os que já estão com sua vida útil esgotada. 

Há atualmente em vigor atas de registro de preços de condicionadores de ar. Porém, o registro a ser realizado objetiva a aquisição de equipamentos ao longo do exercício financeiro de 2023, quando as atas vigentes (05605120571679 e 0572652) já terão esgotado o seu prazo de validade.

  1. Indicação do alinhamento da contratação ao Planejamento Estratégico.

Objetivo estratégico:

Indicadores

Metas

Índice de Execução das Dotações para Despesas Discricionárias

Aumentar a porcentagem de acertos nas priorizações da proposta orçamentária com a redução das perdas orçamentárias decorrentes dos inúmeros prejuízos e transtornos causados pela excessiva quantidade condicionadores de ar com a vida útil esgotada.

O crédito a ser destinado a essa contratação está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e  no Plano Anual de Contratações/Aquisições.

  1. Política pública que está vinculada ou será instituída pela contratação.

Não aplicável.

  1. Requisitos da contratação:

    1. Requisitos necessários ao atendimento da necessidade.​

      • Contratação de empresa para o fornecimento de condicionadores de ar tipo split, visando  proporcionar diversos benefícios a atuação do servidores, colaboradores e público usuário da Justiça Eleitoral Amapaense, como: atendimento dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia e maior segurança, visto o emprego de equipamentos novos de climatização reduzirão os transtornos oriundos das manutenções corretivas e a redução dos riscos de incêndio dos equipamentos e/ou da edificação por ocasião de curtos-circuitos. 

    2. ​Definição e justificativa da natureza continuada ou não do serviço.

​​Segundo o TCU, “o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. ” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.).

Com base no trecho acima mencionado, a aquisição de condicionadores de ar tipo split não se enquadra como serviço de natureza contínua, visto que se trata da aquisição de materiais permanentes para fornecimento de forma eventual e parcelada, conforme necessidade da Administração.

  1. Inclusão de práticas de sustentabilidade.​​​​

    1. Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.

    2. Utilização racional de recursos naturais como água e energia.

    3. Geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local.

    4. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem.

    5. Uso de inovações que reduzam o impacto sobre recursos naturais.

    6. Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

  2. Duração inicial prevista para o contrato.

O registro de preços a ser formalizado na Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no DOU, improrrogáveis.

  1. Identificação da necessidade ou não de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.

Bens e serviços comuns, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não. (TCU. Acórdão 237/2009 - Plenário. Declaração de Voto).

Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019, considerando que são bens que, notadamente possuem padrões de desempenho e de qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado.

  1. Quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes, etc.) que atendem aos requisitos especificados.

    1. Empresas que fornecem comercializam condicionadores de ar na cidade de Macapá/AP.

Dedé Refrigeração

Wilson Rocha Refrigeração

Máxima Refrigeração Peças e Serviços

Klima Refrigeração

Assistec

Frio Tec Refrigeração

Dilson Refrigeração

Tecno Frio

JR Janderson Refrigeração

Cabral Refrigeração

No mercado local há mais de 10 empresas relacionadas ao objeto da licitação, dentre as quais, algumas foram relacionadas aleatoriamente para demonstração da diversidade capaz de permitir ampla competição no certame.

 

  1. Método empregado na estimativa das quantidades a serem contratadas Estimativas de quantidades

A estimativa das quantidades de equipamentos a serem adquiridos foi feita com base no levantamento dos ambientes da sede, zonas eleitorais e postos avançados que possuem máquinas com a vida útil findada ou que demonstre necessidade de instalação de equipamentos novos por existência de problemas técnicos nos aparelhos que lá existem.

Não se aplica.

O cálculo da quantidade necessária partiu da solicitação de compra de equipamentos realizadas nas ARPs: nº 39/2021 (0571679); nº 38/2021 (0572652) e nº 18/2021 (0560512).

Assim, considerando que a ARP 18/2021 houve solicitação da SOMI para aquisição de todos os equipamentos registrados, então as quantidades se repetirão nessa nossa contratação.

Nas ARP nº 39/2021 e nº 18/2021 houve a solicitação de todos os condicionadores, porém não foi atendido pela empresa. Além do mais, havia a necessidade de maior aquisição, porém havia a limitação quantitativa da ata. Portanto, as quantidades dessa potência será dobrada para o novo registro.

Com relação a ARP nº 38/2021, havia interesse da SOMI na aquisição de novos equipamentos, porém a empresa informou que os preços praticados na Ata estavam defasados. Portanto, como havia necessidade de maior aquisição, mas devido a defasagem de preços e proximidade do final da Ata não foi solicitado novos equipamento, será promovido o registro da mesma quantidade anterior na nova Ata a ser registrada.

QUANTIDADES A SEREM REGISTRADAS
Potência Quantidade Percentual Equivalente
12.000 10 8,70%
18.000 20 17,39%
24.000 45 39,13%
36.000 30 26,08%
60.000 10 8,70%
TOTAL 115 100%

As quantidades a serem registradas foram definidas com base na necessidade levantada e na possibilidade de alocação de determinadas máquinas novas, com maior potência, para atender ambientes que sejam atendidos por equipamentos antigos, que já não possuem o mesmo poder de climatização.

O equipamento é previsto na contratação possui fabricação nacional, dispõe de diversos fornecedores a nível local, regional e nacional. 

  1. Levantamento de mercado e justificativa do tipo de solução a contratar

O conjunto da solução adotada está em conformidade com as atuais práticas de mercado, assim como, alinhamento ao já praticado na sede, zonas eleitorais e postos avançados que já dispõem de condicionadores de ar.

Não se aplica.

  1. Estimativas de preços ou preços referenciais.

O custo estimado desta contratação será apurado a partir da realização de pesquisas de preços, com base na utilização dos parâmetros dispostos na Portaria Diretoria-Geral Nº 4/2020 TRE-AP/PRES/DG/ASDG.

Após a coleta de preços foram utilizados métodos para estabelecer o preço de referência, podendo-se adotar a média, mediana ou menor preço, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7  de julho de 2021.

Portanto, diante da discricionariedade de escolha do método será utilizado a média para determinação dos valores de referência.

Memória de cálculo da estimativa de preços e os documentos que lhe dão suporte.

​Presente no Termo de Referência.

  1. Descrição da solução como um todo, todos os elementos que devem ser executados para que a contratação produza resultados pretendidos pela Administração.​​

Para que a contratação produza os efeitos pretendidos, as contratadas deverão fornecer os equipamentos em perfeito estado, com alinhamento perfeito às especificações contidas no Termo de Referência.

A solução apresentada se trata no fornecimento dos equipamentos de climatização o TRE-AP conforme a necessidade de substituição de equipamento danificados ou que perderam suas características.

A adoção do Sistema de Registro de Preço é justificada através dos incisos II e IV, do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, transcritos abaixo:

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Os condicionadores de ar necessários serão fornecidos pela contratada, mediante solicitação da Seção de Gestão Patrimonial (SPAT).

A contratada deverá atentar aos prazos de entrega dos equipamentos e após a conferência e aceite da fiscalização, poderá emitir a nota fiscal para pagamento.

  1. Justificativa para o parcelamento ou não da solução.

O art. 23, § 1o da Lei 8.666, dispõe: “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. 

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade" - Súmula do TCU

Diante da súmula acima transcrita, têm-se como ideal para a contratação em questão a seleção por item, visto que se trata de uma compra de equipamentos divisíveis entre si. Essa forma de seleção provavelmente culminará numa contratação mais econômica, pois cada item será adquirido pelo menor valor praticado no mercado, pois não vincula o licitante a dispor de condicionadores de variadas potências, o que poderia elevar o valor total da contratação.  

  1. Que não haverá perda de escala

​​​Não caracteriza perda de escala porque os materiais encontram-se disponíveis no mercado local.

  1. Que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.

Os materiais fazem parte do segmento de mercado em que se encontra uma vasta quantidade de empresas de pequeno, médio e grande porte, não implicando em restrição de competitividade e a seleção por item propiciará uma ampla participação de licitantes.

  1. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis

Os benefícios almejados são: adequação do local de trabalho, boa manutenção predial, melhores condições de trabalhos aos servidores e colaboradores e maior eficiência da Justiça Eleitoral no Amapá.

  1. Providências para a adequação do ambiente do órgão

A capacitação dos servidores para atuarem na fiscalização contratual é demanda constante neste Tribunal, sendo que todos os anos são oferecidas capacitações neste sentido em atendimento a orientações do TCU, CCI, SAO e SAGC. Quando, eventualmente, não sendo o presente caso um exemplo, há necessidade de preparação específica para o exercício eficaz da fiscalização, o TRE-AP traz orientação expressa.

Análise de riscos anexada ao processo.

  1. Declaração de viabilidade ou não da contratação

A contratação se demonstra viável, pois se trata de aquisição de bens comuns, necessários à manutenção predial e à continuidade do serviço público prestado pelo TRE-AP.

Poderão ser designados, para compor a comissão de fiscalização, os servidores que possuem treinamento para executarem essa função, conforme disciplinado pela IN 03/2018 TRE-AP.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CELSO HARTMANN JUNIOR, Analista Judiciário(a), em 12/12/2022, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0683870 e o código CRC 8AC3DD3B.


0004402-27.2022.6.03.8000 0683870v18