TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Contrato Nº 17 / 2021
CONTRATO nº 17 / 2021
Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa MOBILI BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.
CONTRATADA: A Empresa MOBILI BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 30.320.648/0001-06, sito à SBN Quadra 01, Bloco F, 1701, Parte D-2, CEP 70.040-908, Asa Norte – Brasília (DF), telefone 11 – 99940-7402, e-mail carlos.paiva@mobili.net.br, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste ato representada pelo senhor CARLOS ALBERTO GRACIANO DE PAIVA, portador do CPF nº xxx.297.228-xx, conforme documentação constante nos autos.
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0000617-91.2021.6.03.8000, no Termo de Referência, no Pregão Eletrônico nº 26/2021 e na ARP nº 17/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação móvel via satélite para dar suporte às ações itinerantes, através do fornecimento de Antena VSAT (Very Small Aperture Terminal) transportável para comunicação de dados bidirecional, em banda Ka e Ku, compreendendo Conexões IP, fornecimento de enlaces de comunicação de dados, fornecimento dos insumos necessários, operação, manutenção e gerência conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 21-TRE/AP e na ARP nº 17/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 26/2021-TRE/AP e na ARP nº 17/2021, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, documento SEI nº 0128557, do Processo Administrativo n.º 0000617-91.2021.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1 O valor global estimado para a contratação é de R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), conforme a seguir:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ (TRE/AP) - UASG 70009 |
||||||
LOTE |
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
QUANTIDADE (A) |
PREÇO |
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UNITÁRIO POR ITEM (B) |
GLOBAL PARA 1 ANTENA (C) (Valor unitário por item, “B”, multiplicado por 24 meses) |
GLOBAL DO ITEM (D) (D = C x A) |
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1 |
1 |
Link IP Internet de comunicação por Satélite, Banda Ka, UP/DOWN 2Mb/20Mb, com franquia mensal de dados mínima de 150 GB, contratado por 24 meses. |
2 |
1.350,00 |
32.400,00 |
64.800,00 |
2 |
Locação com garantia de Estação VSAT transportável (incluindo manutenção de campo, operação, suporte e otimização da rede VSAT), contratado por 24 meses. |
2 |
1.350,00 |
32.400,00 |
64.800,00 |
|
3 |
Pacote adicional de franquia mensal de dados de 50 GB (além da franquia mensal contratada). |
1 |
300,00 |
7.200,00 |
7.200,00 |
|
VALOR GLOBAL - ITENS 1, 2 E 3 |
136.800,00 |
2.2. Todos os equipamentos e acessórios necessários à execução dos serviços exigidos no objeto deste Termo devem ser fornecidos em regime de comodato.
2.3. O pacote adicional de franquia de dados será solicitado pelo CONTRATANTE diante de uma possível necessidade apresentada.
2.4. O contratado declara que estão inclusas todas as despesas para a consecução do objeto como: serviços de instalação e configuração, taxa de apontamento, insumos, transportes, tributos, fornecimentos de equipamentos, manutenção e funcionamento dos enlaces de dados, gerenciamento, suporte técnico, ferramental, bem como todos os custos que vierem incorrer o contratado pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE CONTRATUAL
3.6.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados anualmente, utilizando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) disponibilizado pela ANATEL, pelo portal eletrônico www.anatel.gov.br ou por outro que venha a substituí-lo.
3.6.2. O primeiro reajuste será concedido após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta comercial que fundamentou a contratação. Os demais e sucessivos reajustes deverão, também, respeitar o interregno de 12 (doze) meses da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
3.6.3. O reajuste previsto nesta cláusula será calculado com base no índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses contados da data da apresentação da proposta ou do mês subsequente ao último reajuste concedido.
3.6.4. Os reajustes deverão ser obrigatoriamente precedidos de solicitação da CONTRATADA.
3.6.5. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e o contrato seja prorrogado sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.
3.6.6. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
3.6.7. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, nos termos do item 3.6.2 acima.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados em atendimentos itinerantes que podem ocorrer em qualquer município dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso e Pará, onde a montagem e apontamento da antena VSAT será efetuada pelos técnicos dos TRE's participantes.
4.2. Os serviços de manutenção dos equipamentos, quando solicitados, deverão ocorrer na Sede do TRE (On-Site), em conformidade ao descrito na Seção 12 do Termo de Referência e Cláusula Décima Segunda deste Contrato.
4.3. Na fase de ativação/comissionamento das antenas VSAT, a CONTRATADA deverá prover treinamento presencial e ativação (comissionamento) das antenas VSAT deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega das antenas, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas aos servidores e técnicos dos Tribunais indicados como operadores dos equipamentos, para que os serviços possam funcionar perfeitamente nas localidades onde ocorrerão as ações itinerantes.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS LINKS DE SATÉLITE (LOTE 1)
5.1. O link deverá ser disponibilizado através de antena VSAT transportável, cuja montagem e apontamento da antena será realizado no local de atendimento itinerante. O(s) circuito(s) de acesso VSAT fornecidos não deverão restringir a quantidade de equipamentos usados, nem limitar a quantidade de dados trafegados.
5.1.1. A configuração inicial (comissionamento) e ativação de cada equipamento para utilização do Link Satelital deverá ser feita durante a entrega das antenas VSAT. Após este procedimento todos os equipamentos deverão estar aptos para perfeito funcionamento em campo.
5.2. A solução contratada deverá prover conexão de dados bidirecional, via satélite, em banda Ka, para atender trafego IP, que deve ficar ativa 24 horas por dia, 7 dias por semana, garantindo conectividade ininterrupta às estações VSAT, ou seja, não há procedimento de desconexão.
5.3. Caberá à CONTRATADA fornecer o segmento espacial, elaborar dimensionamento das instalações para cada caso, fornecer os materiais, efetuar manutenção dos equipamentos/acessórios necessários, quando necessário, objetivando o perfeito funcionamento das estações VSAT.
5.4. Todo conjunto de equipamentos e materiais utilizados na instalação da estação VSAT, fornecidos pela CONTRATADA, deverão ser de qualidade e propriedades físicas que melhor se adaptem às condições a que estarão sujeitos, assim como a instalação em ambientes internos (indoor) ou externos (outdoor), não podendo ser usados, reciclados, recondicionados ou de fabricação artesanal, devendo seguir rigorosamente as práticas de engenharia e Normas Técnicas pertinentes e em vigor no Brasil.
5.5. Deverá ser fornecido, para cada localidade e em conjunto com a estação remota VSAT Transportável e um modem satelital (IDU), visando interligação à rede local da unidade, que operem em 110V e 220V, cuja interface de integração com a rede local deverá ser no padrão Fast Ethernet (IEEE 802.3u) ou superior (dentro do padrão Ethernet). O referido modem satelital (IDU) deve ser homologado pela ANATEL, passível de consulta em sistema próprio, SGCH - Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (Site ANATEL).
5.6. A solução de comunicação de dados via satélite deverá atender as seguintes características técnicas mínimas:
5.6.1. O(s) Equipamentos(s) do sistema de Teleporto, conhecidos como HUB, como transmissão e recepção, deverá(ão) ser ou estar instalado(s) no solo brasileiro;
5.6.2. Operação da HUB e VSATs deverão operar em banda Ka padrão (27 – 40Ghz);
5.6.3. Disponibilidade mensal: deve ser igual ou superior 99,5% para todas as estações;
5.6.4. A velocidade contratada do link IP Internet de comunicação por Satélite, Banda Ka, deverá ser de pelo menos 20 Mb (vinte megabit por segundo) no sentido de downstream (no sentido de tráfego da Rede Internet para a rede da unidade) com garantia de 10 Mbps (dez megabit por segundo); e upstream (sentido de tráfego da Rede da unidade para a rede Internet) de no mínimo de 2 Mb (megabit por segundo), com garantia de 1,0 Mbps (um megabit por segundo), sendo uma rede estatística, deverá ser considerada a simultaneidade de 50% de toda a rede, ou seja, a rede deverá, no mínimo, fornecer 50% de banda garantida, com franquia mensal de dados mínima de 150 GB (cento e cinquenta gigabytes), por um período inicial de 24 (vinte e quatro) meses.
5.7. Os circuitos VSAT fornecidos deverão adotar tecnologia com mecanismos de modulação FEC adaptativa, para correção de taxas de erros de transmissão e controle de potência no link de retorno de maneira automatizada, compensando dinamicamente a atenuação causada por chuva e outras condições meteorológicas adversas.
5.8. Os circuitos VSAT deverão suportar as tecnologias empregadas na Internet, devendo apresentar compatibilidade, ao menos, com os protocolos IP, TCP, UDP, HTTP, TELNET, FTP, SMTP, IMAP, POP3 e SNMP, bem como a outros protocolos baseados em TCP/IP. Todas as especificações SNMP da MIB dos equipamentos utilizados devem estar plenamente disponíveis para consulta pela CONTRATANTE.
5.8.1. O Circuito Internet fornecido pela antena VSAT deverá permitir tráfego para VPN protocolo IPSEC.
5.9. A CONTRATADA ou seu fornecedor de segmento espacial deverá ser detentora do direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações e deverá ofertar segmento espacial em satélites habilitados a operar no Brasil, que será comprovado através do Termo de Direito de Exploração do Satélite Brasileiro expedido pela ANATEL (Conforme Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000).
5.10. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade dos dados trafegados em sua rede.
5.11. Desde que o trafego não esteja encapsulado e/ou encriptado. A solução deverá ter capacidade de oferecer qualidade de serviço (QoS) para todos os pontos de acesso à rede, atribuindo diferentes prioridades e reservas de banda para os tráfegos dos diferentes tipos de serviço: tráfego de dados, "stream" de vídeo, "stream" de áudio e "multicast ", de acordo com a solução proposta.
5.12. A CONTRATADA disponibilizará a franquia de dados para tráfego mensal, não cumulativa, cujos limites serão definidos pela CONTRATANTE.
5.13. O consumo individual de cada Link poderá ser acompanhado por meio de Sítio Internet dedicado ao monitoramento do funcionamento dos Links de comunicação VSAT disponibilizado pela CONTRATADA.
5.14. O esgotamento da franquia mensal de tráfego de dados acarretará na redução da velocidade do Serviço até 1 Mbps (um megabite por segundo) de download e 512 Kbps (quinhentos e doze kilobit por segundo) de upload, até a data de restabelecimento da franquia no mês subsequente ou contratação de pacote adicional.
5.15. Será facultado ao gestor do contrato, por meio da Central de Atendimento da Contratada, adquirir pacotes extras de franquia, correspondentes ao ITEM 3 do LOTE 1 – “Pacote adicional de franquia mensal de dados de 50 GB, possibilitando a normalização do serviço por meio de pacote adicional, além da franquia mensal.
5.16. Após a solicitação de aquisição de pacotes extras de franquias, a contratada deverá habilitar a franquia adicional no prazo máximo de 4 (quatro) horas úteis, a contar da abertura do chamado técnico ou envio de ordem de serviço.
5.16.1. Será considerada hora útil toda hora ou fração compreendida entre 08:00hs e 18:00hs do horário local do Estado, de segunda a sexta feira.
5.17. A pedido da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá programar envio de mensagens por e-mail com a finalidade informar quando o consumo de cada link estiver próximo ao limite contratado.
5.17.1. Os percentuais de consumo para aviso da utilização deverão ser informados pela CONTRATANTE.
5.18. O serviço deve ser prestado por satélite único com cobertura em todo o território brasileiro e com autorização de operação emitida pela ANATEL.
5.19. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade dos dados trafegados em sua rede.
5.20. A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o extrato detalhado (billing), discriminando o consumo do tráfego para todas as unidades contratadas, pacotes adicionais contratados, assim como o valor mensal de cada unidade.
5.21. A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema de monitoramento via web, com acesso através de conta e senha restrito e exclusivo para o TRE, o qual deve disponibilizar informações de cada terminal individualmente, indicando no mínimo se o mesmo está ativo ou inativo e quanto da franquia mensal já foi consumida.
5.22. Em caso de defeito no equipamento VSAT Transportável, a CONTRATADA deverá efetuar o reparo, cujos prazos observados para abertura de chamado e manutenção do equipamento deverão ocorrer em conformidade com o Item 14 (MANUTENÇÃO E TEMPO DE REPARO DOS CIRCUITOS E SERVIÇOS) do Termo de Referência e Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
5.22.1. A CONTRATADA deverá dispor de reserva técnica de peças e partes sobressalentes suficientes, caso haja necessidade de substituição.
CLÁUSULA SEXTA – DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS LINKS DE SATÉLITE (LOTE 2)
6.1. Fornecimento de equipamento composto de uma estação VSAT transportável, devidamente licenciada na ANATEL, capaz de prover acesso à Internet por Satélite, em banda Ku, com velocidade de 4 Mb (item 1, Lote 2).
6.2. A velocidade contratada do link satélite será de 4 Mb (quatro megabit por segundo) no sentido de downstream (no sentido de tráfego da Rede Internet para a rede da unidade remota) com garantia de 2 Mb (dois megabit por segundo) e upstream (sentido de tráfego da Rede da unidade remota para a rede Internet) de 1 Mb (megabit por segundo), com garantia de 512 Kbps (quinhentos e doze quilobit por segundo), sendo uma rede estatística, deverá ser considera a simultaneidade de 50% de toda a rede, ou seja, a rede deverá fornecer 80% de banda garantida.
6.3. O(s) circuito(s) de acesso à Internet por Satélite fornecido(s) neste item devem suportar VPN, incluindo dispositivos de VPN externos e a CONTRATADA não poderá restringir a quantidade de equipamentos usados pela CONTRATANTE, nem limitar a quantidade de dados trafegados.
6.4. O Circuito Internet fornecido pela antena VSAT deverá permitir tráfego para VPN protocolo IPSEC.
6.5. O(s) circuito(s) de conexão à internet entregues com tecnologia satélite, deverão possuir mecanismos de modulação adaptativa, de correção de taxas de erros de transmissão e controle de potência no link de retorno de maneira automatizada, compensando dinamicamente os desvanecimentos por chuva e outras condições meteorológicas adversas.
6.6. O link deverá ser disponibilizado através de antena VSAT transportável, cuja montagem e apontamento será realizado no local de atendimento itinerante. O(s) circuito(s) de acesso VSAT fornecidos não deverão restringir a quantidade de equipamentos usados, nem limitar a quantidade de dados trafegados.
6.7. A solução contratada deverá prover conexão de dados bidirecional, via satélite, em banda Ku, para atender trafego IP, que deve ficar ativa 24 horas por dia, 7 dias por semana, garantindo conectividade ininterrupta às estações VSAT, ou seja, não há procedimento de desconexão.
6.8. Caberá à CONTRATADA fornecer o segmento espacial, elaborar dimensionamento das instalações para cada caso, fornecer os materiais, efetuar manutenção dos equipamentos/acessórios necessários, quando necessário, objetivando o perfeito funcionamento das estações VSAT transportáveis.
6.9. Todo conjunto de materiais utilizados na instalação da estação VSAT, fornecidos pela CONTRATADA, deverão ser de qualidade e propriedades físicas que melhor se adaptem às condições a que estarão sujeitos, assim como a instalação em ambientes internos (indoor) ou externos (outdoor), não podendo ser reciclados, recondicionados ou de fabricação artesanal, devendo seguir rigorosamente as práticas de engenharia e Normas Técnicas pertinentes e em vigor no Brasil.
6.10. O referido equipamento deve ser homologado pela ANATEL, passível de consulta em sistema próprio, SGCH - Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (Site ANATEL).
6.11. A solução de comunicação de dados via satélite deverá atender as seguintes características técnicas mínimas:
6.11.1. O(s) Equipamentos(s) do sistema de Teleporto, conhecidos como HUB, como Transmissão e recepção, deverá(ão) ser ou estar instalado(s) no solo brasileiro;
6.11.2. Operação da HUB e VSATs deverão operar em banda Ku padrão (14 – 14.5Ghz);
6.11.3. Disponibilidade mensal: deve ser igual ou superior 99,5% para todas as estações;
6.12. Os circuitos VSAT fornecidos deverão adotar tecnologia com mecanismos de modulação FEC adaptativa, para correção de taxas de erros de transmissão e controle de potência no link de retorno de maneira automatizada, compensando dinamicamente a atenuação causada por chuva e outras condições meteorológicas adversas.
6.13. Os ciscuitos VSAT deverão suportar as tecnologias empregadas na Internet, devendo apresentar compatibilidade, ao menos, com os protocolos IP, TCP, UDP, HTTP, TELNET, FTP, SMTP, IMAP, POP3 e SNMP, bem como a outros protocolos baseados em TCP/IP. Todas as especificações SNMP da MIB dos equipamentos utilizados devem estar plenamente disponíveis para consulta pela CONTRATANTE.
6.14. Não poderá haver restrição de tráfego ou aplicação de políticas de Fair Access Policy (FAP) para estação VSAT (remota). O tráfego de dados deverá ser taxado em valor mensal fixo (FLAT RATE), sem a cobrança de tráfego excedente, sem franquia de volume de dados e sem limitação de taxa devido a franquias.
6.15. A CONTRATADA ou seu fornecedor de segmento espacial deverá ser detentora do direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações e deverá ofertar segmento espacial em satélites habilitados a operar no Brasil, que será comprovado através do Termo de Direito de Exploração do Satélite Brasileiro expedido pela ANATEL (Conforme Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000).
6.16. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade dos dados trafegados em sua rede.
6.17. Desde que o trafego não esteja encapsulado e/ou encriptado. A solução deverá ter capacidade de oferecer qualidade de serviço (QoS) para todos os pontos de acesso à rede, atribuindo diferentes prioridades e reservas de banda para os tráfegos dos diferentes tipos de serviço: trafego de dados, de acordo com a solução proposta.
6.18. O(s) satélite(s) deve(m) apresentar, individualmente ou em conjunto, cobertura em todo o território continental brasileiro, com potência igual ou superior a 42 (quarenta e dois) dBW, com autorização de operação emitida pela ANATEL.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
7.2 A rescisão do contrato poderá ser:
7.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
7.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
7.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
7.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
7.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA – DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DA ESTAÇÃO VSAT TRANSPORTÁVEL (LOTE 1)
8.1. A Solução deve ser composta por estação VSAT transportável, devidamente licenciada na ANATEL, capaz de prover transmissão de dados via Satélite por protocolo TCP/IP, em banda Ka, com o refletor da antena de no máximo de 1,2 metros, a solução equipada com kit completo de transmissão, recepção e modem.
8.2. A VSAT Transportável deverá ser uma estrutura transportável robusta e composta de partes desmontáveis e escamoteáveis, fabricada com material leve, componentes e mecanismos estruturais para apontamento em alumínio e aço inoxidável, bem como sistemas de movimentação inoxidáveis isentos de lubrificação, permitindo a sua montagem e desmontagem de forma rápida e precisa.
8.3. A VSAT Transportável deverá possuir um sistema mecânico que facilite ajustes angulares de polarização, elevação e azimute necessários ao apontamento.
8.4. A VSAT Transportável deverá possuir indicador sonoro e uma interface remota wi-fi. Deverá ainda, ser fornecido aplicativo com suporte para IOS e Android que possibilite conexão com o sistema via wifi, para acompanhamento e supervisão da operação, com o objetivo de identificar o satélite responsável pela conexão, auxiliar o apontamento e acompanhar os indicadores de nível de sinal, a distância.
8.5. O refletor parabólico, fornecido na VSAT Transportável, quando montado, deverá possuir diâmetro máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
8.6. A VSAT Transportável deverá ser fornecida com todos os cabos de RF, cabos de energia, cabos de comunicação, conectores, suportes, presilhas, manuais em português, licenças, relatórios, notas fiscais e demais acessórios necessários para a sua instalação e operação e atendimento a legislação.
8.7. A VSAT Transportável deverá ser fornecida com tripé ou base de sustentação composta por sapatas ajustáveis para auxiliar no nivelamento e estaiamento do equipamento no solo.
8.8. A seleção de tensão de alimentação deverá ser automática, operando de 100V a 240V de entrada, para frequência de 60 Hz.
8.9. A VSAT Transportável deverá estar preparada para operar com tensão gerada a partir de uma bateria veicular com tensão de 12 Vdc.
8.10. O cabo de Ethernet padrão CAT-5e deverá ser próprio para uso externo, com comprimento mínimo de 20 m (vinte metros).
8.11. O sistema ODU/IDU deverá estar permanentemente integrado ao mecanismo da antena, de forma que não seja necessária a conexão manual a cada apontamento.
8.12. O conjunto que compõe o corpo da antena VSAT (Refletor, base da antena, tripé, etc) e acessório(s) (maleta, cabos, etc) deverão ser novos, de primeiro uso e estarem em linha de produção, não podendo ser reciclados ou recondicionados.
8.13. O equipamento deverá ser fornecido em, no máximo, um único case com as dimensões máximas necessárias para acondicionar o sistema por completo, inclusive a antena, e de modo a permitir o seu transporte em veículos automotores a partir de tamanho compacto.
8.14. Por questões da necessidade de transporte para locais de difícil acesso é desejável que o Case da VSAT Transportável tenha dimensões máximas de 82 cm de comprimento x 82 cm de largura x 30 cm de profundidade, além de possuir rodízios, alças e fechaduras necessários para a sua movimentação, ser fabricada em material rígido, garantindo um transporte seguro via aéreo, ferroviário, marítimo, fluvial e rodoviário.
8.15. A solução deverá possuir alta resistência, que permita a operação em climas adversos, inclusive sob chuva.
8.16. A VSAT Transportável por completo, incluído o Case (maleta), descrito no Item 8.14 e seus acessórios deverá pesar no máximo 45 kg (quarenta e cinco quilogramas).
8.17. Não serão aceitos equipamentos que tenham sido objeto de quaisquer processos de reciclagem e/ou recondicionamento e ainda os que se apresentarem fora das embalagens originais de seus fabricantes.
8.18. As embalagens dos equipamentos para prestação dos serviços deverão conter as respectivas especificações técnicas dos mesmos e as informações concernentes a seu fabricante ou importador (razão social, CNPJ, endereço, etc.).
8.19. A estação remota VSAT Transportável, deverá vir acompanhanda de equipamento Acess Point do tipo Wifi com as seguintes características:
Possuir tecnologia 802.11 dual band 2,4/5GHz.
Fornecer um único dispositivo para cada unidade sendo que a solução deve ser escalável para permitir conectividade sem fio de até 04 dispositivos para aumentar a cobertura de banda do ambiente em uma única banda operacional.
Permitir que usuários móveis se desloquem dentro da área de cobertura da rede wireless mantendo a sua conexão ao migrarem de um dispositivo AP para outro mais próximo, mantendo o mesmo SSID e autenticação.
Possuir 01 Interface Ethernet 10/100/1000 Mbps.
Transmissão nominal de no mínimo 400 Mbps.
Possuir funcionalidade Power over Ethernet (PoE), que permita que a energia e os dados sejam transmitidos em um único cabo Ethernet conectado ao dispositivo.
Prover segurança Wireless: WEP WPA-PSK WPA-Enterprise (WPA/WPA2)
Permitir no mínimo 100 usuários concorrentes.
Permitir QoS, por IP.
Permitir personalização de mapas para representação visual da rede wireless.
Permitir integração para representação visual.
Disponibilizar estatísticas em tempo real de desempenho, número de usuários, tráfego e uso atual da banda.
Permitir envio de alertas e notificações de eventos recentes no ambiente.
8.20. O objeto do fornecimento (VSAT Transportável) não deverá sofrer modificação ou substituição durante o tempo de contratação sem expressa anuência da fiscalização do Contrato, devendo a cada pedido de novo fornecimento apresentar total compatibilidade e conformidade à proposta da licitante e ao termo de referência.
CLÁUSULA NONA – DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DA ESTAÇÃO VSAT TRANSPORTÁVEL (LOTE 2)
9.1. Modelo de Referência: Optimate PT120G
9.2. O equipamento fornecido deverá ser uma estrutura transportável robusta e composta de partes desmontáveis e escamoteáveis, fabricada em material leve e resistente a oxidação e com a utilização de elementos móveis que dispensem lubrificação, permitindo a sua montagem e desmontagem de forma rápida e precisa.
9.3. A VSAT Transportável deverá possuir um sistema mecânico que facilite ajustes angulares de polarização, elevação e azimute necessários ao apontamento.
9.4. O equipamento deverá possuir kit de acessórios com o objetivo de auxiliar o apontamento para o satélite responsável pela conexão e montagem da antena, como bússola, nível, inclinômetro com imã, satélite finder, GPS, cabos, conectores e manual de instruções em português.
9.5. Em caso de defeito no equipamento VSAT Transportável, a CONTRATADA deverá efetuar o reparo, cujos prazos observados para abertura de chamado e manutenção do equipamento deverão ocorrer em conformidade com o Item 14 (MANUTENÇÃO E TEMPO DE REPARO DOS CIRCUITOS E SERVIÇOS) do Termo de Referência e Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
9.6. O equipamento deverá ser fornecido com IDU e ODU, de forma a garantir seu correto funcionamento.
9.7. O refletor parabólico a ser fornecido no equipamento deverá possuir diâmetro teórico máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
9.8. O modem satelital a ser fornecido deverá possuir uma interface de integração no padrão Ethernet IEEE802.3 (10/100BaseT) ou superior para conexão diretamente na rede local da unidade móvel itinerante da contratante.
9.9. O equipamento deverá ser fornecido com todos os cabos de RF, cabos de energia, cabos de comunicação, conectores, suportes, presilhas, manuais, licenças, relatórios, notas fiscais e demais acessórios necessários para a sua instalação e operação e atendimento a legislação.
9.10. O equipamento deverá ser fornecido tripé composto por sapatas ajustáveis para auxiliar no estaiamento da base do equipamento no solo.
9.11. O equipamento deverá ser fornecido com cones de sinalização e correntes plásticas delimitadoras nas cores amarela e preta para auxiliar na demarcação e isolamento.
9.12. A seleção de tensão de alimentação deverá ser automática, operando de 100V a 240V de entrada, para frequência de 60 Hz.
9.13. O cabo de alimentação deverá ser compatível com o novo padrão brasileiro de plugues e tomadas, com comprimento mínimo de 5 m (cinco metros).
9.14. O cabo de Ethernet padrão CAT-5e deverá ser próprio para uso externo, com comprimento mínimo de 15 m (quinze metros).
9.15. O cabo de Coaxial, responsável pela conexão da ODU à IDU, deverá ser próprio para uso externo, com comprimento mínimo de 30 m (trinta metros).
9.16. O conjunto que compõe o corpo da antena VSAT (Parábola, base da antena, tripé, etc) e acessório(s) (case, cabos, etc) deverão ser novos, de primeiro uso e estarem em linha de produção, não podendo ser reciclados ou recondicionados.
9.17. A CONTRATADA deverá dispor de reserva técnica de peças e partes sobressalentes suficientes, caso haja necessidade de substituição.
9.18. O equipamento deverá ser fornecido em no máximo 2 (dois) cases com as dimensões máximas necessárias para acondicionar o sistema por completo, e de modo a permitir o seu transporte em veículos utilitários médios como caminhonetes e furgões.
9.19. A maleta de transporte deverá possuir rodízios, alças e fechos necessários para a sua movimentação e ser fabricada em material rígido de alta resistência, garantindo um transporte seguro via aéreo, ferroviário, marítimo, fluvial e rodoviário.
9.20. O equipamento por completo, incluído a maleta e seus acessórios deverá possuir peso máximo de 100 kg (cem quilogramas).
9.21. O equipamento deverá ser entregue no almoxarifado da contratante, e o custo deste transporte e descarregamento será por conta da CONTRATADA.
9.22. O prazo para entrega do material que compõe a solução de VSAT transportável é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato.
9.23. Após a entrega do material, será de responsabilidade da CONTRATADA a configuração inicial da IDU e ativação do equipamento, bem como o repasse (HandsOn) de conhecimento, para (no máximo) três técnicos do TRE, de no máximo 2 (duas) horas, relativo à montagem e apontamento da antena; de forma a assegurar aos técnicos do TRE o repasse das informações necessárias à correta utilização do equipamento.
9.24. Após a entrega e ativação do equipamento, a guarda, transporte, instalação, operação e desinstalação do equipamento serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO
11.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:
a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.
b) Epidemias.
c) Greves e convulsões político-sociais.
d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.
e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.
f) Chuvas excepcionais ou excessivas.
g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.
h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.
i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.
j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.
k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
12.1. O prazo de entrega dos bens associados ao objeto (Antenas VSAT Transportáveis) para efetivo início dos serviços é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato.
12.1.1. A CONTRATADA deverá agendar a entrega e respectivo comissionamento/ativação dos equipamentos por meio do correio eletrônico: cinf@tre-ap.jus.br ou telefone (96) 3198-7556, com no mínimo 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, com os servidores da Seção de Redes e Segurança (SRS) para entrega no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 18h, no Edifício Sede, sito à Av. Mendonça Junior, n.º 1502, Centro, CEP: 68.900-914, Macapá-AP;
12.1.2. A CONTRATADA deverá agendar a entrega e respectivo comissionamento/ativação dos equipamentos por meio do correio eletrônico: sered@tre-ma.jus.br ou telefone (98) 2107-8786, com no mínimo 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, com os servidores da Seção de Suporte a Redes Locais (SERED) para entrega no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 13h às 19h, no Edifício Sede, sito à Av. Senador Vitorino Freire, Areinha, CEP 65010-917, São Luís - MA;
12.1.3. A CONTRATADA deverá agendar a entrega e respectivo comissionamento/ativação dos equipamentos por meio do correio eletrônico: ciec@tre-mt.jus.br ou telefone (65) 3362-8041, com no mínimo 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, com os servidores da Seção de Licitações e Contratos (SLC) para entrega no Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, que deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 7:30h às 13:30h (horário de Cuiabá), no Edifício Sede, sito à Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4750, Centro Político Administrativo - Setor E, CEP: 78.049-941, Cuiabá-MT;
12.1.4. A CONTRATADA deverá agendar a entrega e respectivo comissionamento/ativação dos equipamentos por meio do correio eletrônico: sic@tre-pa.jus.br ou telefone (91) 3346-8860, com no mínimo 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, com os servidores da Seção de Infraestrutura e Conectividade (SIC) para entrega no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 18h, no Edifício Sede, sito à Rua João Diogo, 288, Campina, CEP: 66.015-902, Belém-PA;
12.1.5. O transporte do material até o local de entrega é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
12.1.6. Os equipamentos associados à prestação dos serviços deverão ser novos, protegidos e embalados adequadamente contra danos de transporte e manuseio, e deverão ser acompanhados dos respectivos manuais de utilização.
12.1.7. Quando for o caso, os volumes contendo os produtos deverão estar identificados externamente com os dados constantes da Nota Fiscal de entrega.
12.2. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 05 (cinco) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta.
12.3. Após a conferência dos equipamentos componentes da solução, se constatado o fornecimento incompleto ou divergência daquele ofertado, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta. Estará a CONTRATADA obrigada a reparar ou substituir o bem no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de notificação pelo representante do TRE, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
12.4. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, consistindo na comparação das especificações do material e de sua nota fiscal com o constante no Termo de Referência e no Contrato. O recebimento definitivo dar-se-á mediante termo circunstanciado formalizado pelo servidor ou comissão encarregada da fiscalização do contrato.
12.4.1 Na hipótese de verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
12.4.2 Serão substituídos os materiais que não atenderem às especificações exigidas no Termo de Referência e neste Contrato, ficando a despesa com o transporte da devolução a cargo da CONTRATADA.
12.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS
13.1. Atendendo ao disposto na Resolução nº 23.234/2010-TSE, fica previsto o Acordo de Nível de Serviço - ANS, nos termos dos itens descritos a seguir, que será parte componente do contrato a ser celebrado com a empresa vencedora.
13.1. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) formaliza uma relação entre um provedor de serviço e um cliente, determinando critérios de aferição de resultados da contratação, definindo, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
13.2. A CONTRATADA obriga-se a atender os parâmetros mínimos aceitáveis definidos e descritos nos itens a seguir, sem que isso isente a CONTRATADA de cumprir todas as demais exigências do Termo de Referência e deste Contrato, as quais também são passíveis de sanção:
13.2.1. PERDA DE PACOTES: a perda de pacotes máxima admitida será de 2%.
INDICADOR |
|
11.2.1 PERDA DE PACOTES |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Finalidade |
Garantir o mínimo de perda de pacotes entre um circuito e outro |
Meta a cumprir |
Perda de Pacote Máxima: 2% |
Instrumento de medição |
Software de Monitoramento de Rede |
Forma de acompanhamento |
Pelo Sistema da CONTRATANTE baseado em software SNMP |
Periodicidade |
Sempre que a CONTRATANTE julgar necessário, poderá solicitar a medição do percentual de perda de pacotes fim a fim, através de software específico. A CONTRATADA deverá avaliar a medida do percentual de perda de pacotes por 5 minutos no horário do expediente do Tribunal. Será realizada, no mínimo, uma medição por mês. |
Mecanismo de cálculo |
TPP = NP origem - NP destino / NP origem Onde: TPP = Taxa de Perda de Pacotes NPorigem = Nº de pacotes na origem NPdestino = Nº de pacotes no destino |
Sanções |
TPP > 2% = Multa moratória de 2% sobre o valor mensal do circuito por evento de solicitação. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item 14.4, deste termo, sem prejuízo à aplicação da multa moratória. |
Observações |
|
13.2.2. LATÊNCIA: o tempo máximo de retardo na comunicação para enlaces via satélite, com um único salto, deverá ser igual ou inferior a 600 (seiscentos) milissegundos.
13.2.3. TEMPO DE REPARO: a CONTRATADA deverá garantir o intervalo de tempo máximo para reparo/restabelecimento de um circuito inoperante, após abertura do chamado, cujas condições de aferição deste índice estão descritos na planilha a seguir:
INDICADOR |
|
11.2.3 TEMPO DE REPARO (TR) |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Finalidade |
Garantir o tempo máximo para reparo/restabelecimento do serviço, devendo ser observado o prazo descrito no item 14.8 e 14.9. |
Meta a cumprir |
|
Instrumento de medição |
Software de Gerenciamento de chamados; |
Forma de acompanhamento |
Contagem do tempo de atendimento após a abertura do chamado |
Periodicidade |
Mensal |
Mecanismo de cálculo |
TR (h) = Somatório do tempo excedido em cada evento no mês. |
Início de vigência |
Data do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) |
Sanções |
TR > 24h = Multa moratória de 1% sobre o valor mensal do circuito a cada 24 horas do tempo excedido para o reparo. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item 14.4, deste Termo, sem prejuízo à aplicação da multa moratória. |
Observações |
A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente (por enlace) à CONTRATANTE, relatórios com o protocolo de cada chamado e o tempo de conclusão para cada reparo. |
13.3. Excepcionalidade da falta de qualidade: A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador, conforme item 3.2 do Anexo VIII-A da IN/SEGES 5/2017. Portanto, vale ressaltar o direito do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MANUTENÇÃO E TEMPO DE REPARO DOS CIRCUITOS SATELITAIS
14.1. Os equipamentos disponibilizados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo à CONTRATADA proceder às manutenções corretivas, sem ônus ao TRE, observando as recomendações técnicas do fabricante e as condições de uso, sem que isso ocasione qualquer prejuízo à execução dos serviços.
14.2. Caberá a CONTRATADA a instalação de todos os suprimentos, acessórios, componentes ou outros materiais que exijam a presença de técnico especializado.
14.3. É de responsabilidade da CONTRATADA a manutenção de todos os enlaces de dados contratados e respectivos equipamentos instalados.
14.4. Quaisquer modificações e/ou reconfigurações que necessitem ser executados nos equipamentos pela CONTRATADA, deverão ser autorizadas pelo CONTRATANTE com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
14.5. A CONTRATADA deverá fornecer suporte telefônico gratuito para a solução de problemas relacionados ao seu funcionamento dos enlaces de dados contratados, bem como o esclarecimento de dúvidas quanto a utilização do serviço, que deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana
14.6. O suporte telefônico gratuito deverá ser realizado por intermédio de ligação para um número único em âmbito nacional (0800), com atendimento na língua portuguesa, via website ou via aplicativo no celular disponível para IOS ou ANDROID para a solução de problemas relacionados ao seu funcionamento dos Links contratados, bem como o esclarecimento de dúvidas quanto a utilização do serviço, que deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
14.7. Cada chamado receberá sempre um número ou protocolo de identificação.
14.8. O prazo para atendimento do reparo começa a contar após a abertura do chamado técnico na central de atendimento da CONTRATADA via telefone ou sistema web e registro do ticket de atendimento.
14.9. O período de reparo dos equipamentos, uma vez registrados, não deverá exceder 2 (dois) dias úteis, contados a partir da abertura do chamado, exceto nos casos que necessitarem troca ou substituição de peças ou equipamentos cujos reparos não poderão exceder o prazo de 4 (quatro) dias úteis. O reparo deverá ser realizado no edifício sede do respectivo regional solicitante do serviço.
14.10. Sempre que o equipamento VSAT fornecido apresentar defeito técnico que o torne inoperante ou apresente perda irreparável, causando a indisponibilidade dos respectivos serviços, a CONTRATADA deverá providenciar a sua imediata substituição, sem quaisquer custos adicionais para o TRE, desde que reste comprovado que a causa do defeito ocorreu devido ao desgaste natural de peças ou outro defeito que impossibilite o uso da antena VSAT.
14.11. Todos os custos acarretados tanto pela troca de materiais/acessórios (transporte, instalação, reparos e etc.) quanto pela realização de ajustes nas instalações (transporte, apontamento, configuração, e etc.) serão de responsabilidade da CONTRATADA, exceto quando houver constatação de mau uso, queda, tombo ou acidente de qualquer tipo, causados por instalação ou montagem incorreta ou inadequada, transporte impróprio ou inadequado. A constatação de mau uso deverá ser formalizada através de relatório técnico realizado por um técnico especializado da CONTRATADA conjuntamente com a Fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
15.1 O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser estendido, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais/porções e sucessivos períodos, observado o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, e desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o TRE.
15.2. O prazo mínimo referenciado, é justificado conforme a seguir:
Justifica-se o prazo da contratação em 24 (vinte e quatro) meses em razão da peculiaridade e complexidade do objeto e ainda, da pequena quantidade a ser contratado, podendo acarretar desinteresse dos possíveis fornecedores. Dessa forma a prestação de serviços executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, sempre limitada a 60 meses.
Em razão da seção dos bens referentes ao serviço ocorrer na modalidade de comodato, cujo prazo mínimo estimado diminui o risco da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.
16.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente: I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).
16.1.2 A contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e será descredenciada no SICAF, se for o caso, sem prejuízos das multas previstas neste Contrato e das demais cominações referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, no que couber, garantido o direito prévio da ampla defesa, nos seguintes casos:
16.1.2.1. Cometer fraude fiscal;
16.1.2.2. Apresentar documentação falsa;
16.1.2.3. Fizer declaração falsa;
16.1.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;
16.1.2.5. Convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não retirar a nota de empenho ou não assinar o contrato;
16.1.2.6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
16.1.2.7. Falhar ou fraudar na execução do contrato;
16.1.2.8. Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
16.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:
16.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.2.2 Fraudar na execução do contrato;
16.2.3 Não mantiver a proposta;
16.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
16.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
16.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.2.7. Cometer fraude fiscal;
16.2.8. Comportar-se de modo inidôneo.
16.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
16.4. Sem prejuízo com relação às demais sansões previstas no Art. 87 da Lei n.º 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Administração do Tribunal Regional Eleitoral, poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada as seguintes sanções:
I. advertência;
II. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do respectivo serviço;
III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
16.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;
16.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
16.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
16.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
16.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.
16.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.
16.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.
16.10. Pelo atraso injustificado na execução do contrato, a Administração do Tribunal Regional Eleitoral deverá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso na entrega do serviço contratado, tomando por base o valor global do respectivo serviço, limitado a 10% (dez por cento).
16.10.1 O atraso injustificado na execução, ou entrega do serviço, por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ensejar a rescisão do contrato
16.11. Para efeito de aplicação de multa moratória, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas a seguir:
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
01 |
0,5% do valor da Ordem de Serviço correspondente |
02 |
0,7% do valor da Ordem de Serviço correspondente |
03 |
0,9% do valor da Ordem de Serviço correspondente |
04 |
1% do valor da Ordem de Serviço correspondente |
05 |
2% do valor da Ordem de Serviço correspondente |
INFRAÇÃO |
||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
01 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência, limitada sua aplicação até o máximo de três ocorrências. |
05 |
02 |
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por ocorrência, limitada a cinco dias e três ocorrências. |
05 |
03 |
Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por dia, limitada a 15 (quinze) dias. |
03 |
04 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por ocorrência e por dia, limitada a três ocorrências ou quinze dias |
04 |
05 |
Prestar serviço diferente do estabelecido no objeto da ordem de serviço e neste Contrato, para primeira ocorrência de cada ordem de serviço. |
Advertência |
06 |
Prestar serviço diferente do estabelecido no objeto da ordem de serviço e neste Contrato, a partir da 2ª ocorrência na ordem de serviço, por ocorrência, limitada a dez ocorrências. |
04 |
Para os itens seguintes, deixar de: |
||
07 |
Zelar pelas instalações da Justiça Eleitoral utilizadas, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências. |
02 |
08 |
Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada a três ocorrências. |
02 |
09 |
Substituir empregado que se comporte de modo inconveniente ou que não atenda à necessidade da prestação do serviço, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências. |
01 |
10 |
Indicar e manter durante a execução do contrato os Prepostos ou seus substitutos nas condições previstas no Edital, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências. |
01 |
11 |
Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência, limitado a dez tipos de ocorrências diferentes. |
02 |
12 |
Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por tipo de ocorrência, limitada a três ocorrências reincidentes do mesmo tipo ou ao somatório de seis ocorrências reincidentes independente do tipo de ocorrência. |
05 |
13 |
Cooperar ou reter qualquer informação ou dado solicitado pelo CONTRATANTE que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento da transição das tarefas e serviços para um novo prestador, limitada a três notificações do CONTRATANTE. |
05 |
14 |
Descumprir as obrigações contidas na Cláusula Oitava, itens 18.19 e 18.20. |
05 |
16.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.
16.12.1. A inexecução total se dará caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações antes do início da alocação de postos de trabalho.
16.12.2. A inexecução parcial se dará:
16.12.2.1. Caso seja configurada a extrapolação de limites de ocorrências de infrações após o início da alocação de postos de trabalho; ou
16.12.2.2. Caso haja retirada de uma empresa do consórcio sem a comprovação de habilitação necessária das empresas que permanecerem, ou com inserção de empresa sem a comprovação da habilitação técnica e financeira na proporção de sua participação.
16.13. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.14. O atraso será contado em dias corridos.
16.15. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.
16.16. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
16.17. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.
16.18. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.
16.19. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada. 13.20O período de atraso será contado em dias corridos.
16.21. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.
16.22. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
16.23. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:
SANÇÃO |
COMPETÊNCIA |
- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93) |
Fiscal do contrato |
- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de cláusula contratual. - Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016). |
Diretor-Geral |
- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato); - Multa moratória por inexecução parcial do contrato; - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93). - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002). - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93). |
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. |
16.24. Além das sanções previstas no item 16.4, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
16.25. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).
16.26. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
16.27. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
16.28. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
16.29. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
17. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
18.1. Zelar, durante o fornecimento, pelas condições de habilitação e qualificação exigidas pelo Edital e pelo perfeito cumprimento do objeto e demais cláusulas deste Contrato, observando rigorosamente os prazos fixados.
18.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
18.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
18.4. Disponibilizar à CONTRATANTE os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
18.5. Arcar com todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
18.6. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
18.7. Responsabilizar-se pelas instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no(s) prazo(s) contratado(s).
18.8. A CONTRATADA deverá manter um centro de atendimento e suporte para resolução de problemas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias da semana, e que possa ser contatado através da ligação telefônica gratuita (0800), na língua portuguesa.
18.9. Atender às reclamações sobre falhas ou interrupções no serviço, concedendo desconto nos casos discriminados no Item 13 (DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO) do Termo de Referência e Cláusula Décima Terceira deste Contrato.
18.10. Atender a reclamações ou pedidos de esclarecimentos sobre a cobrança dos serviços contratados.
18.11. Os funcionários de atendimento da CONTRATADA deverão conhecer todos os serviços contratados e relacionado com a solução, objeto deste instrumento.
18.12. Caso haja a necessidade de realizar manutenção preventiva da solução, a CONTRATADA deverá formalizar via e-mail, ao TRE, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência da data proposta para a realização do serviço e que deverá ser autorizada pelo TRE.
18.13. A CONTRATADA deverá fornecer ao TRE acesso às comunidades SNMP (comunidade de leitura ou usuário/senha), quando solicitado.
18.14. Em caso de falha a CONTRATADA deverá apresentar relatório analítico contendo as seguintes informações:
18.14.1. Relação de todas as reclamações havidas no período (com hora de início e fim da inoperância) juntamente com minutos excedentes ao prazo máximo para reparo;
18.14.2. Tempo total das falhas;
18.14.3. Causas dos defeitos e a soluções adotadas para sua recuperação;
18.15. Durante a vigência do contrato, sempre que houver lançamento de nova versão de sistema operacional e ou firmware que faça correções de segurança dos serviços prestados, a CONTRATADA deverá providenciar as devidas atualizações com prévia aprovação do TRE, sem ônus para a CONTRATANTE.
18.16. Após 15 (dias) da assinatura do contrato a contratada ou seu fornecedor deverá apresentar declaração de seu representante legal, devidamente comprovado, de que a vida útil do Satélite Geoestacionário (Resolução ANATEL 220, Art 9º XVI), será no mínimo igual à duração máxima do contrato (60 meses).
18.17. Garantir a reposição dos equipamentos fornecidos, quando necessário, observado o seguinte:
18.17.1. Em caso de perda, furto, roubo ou ainda dano ou avaria que impeça o uso do equipamento, um substituto deve ser entregue na sede do TRE, cujo endereço consta neste Contrato. Em qualquer caso, essa substituição deve se dar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a comunicação formal do Gestor do Contrato.
18.17.2. Se comprovado, por ambas as partes, que o defeito foi ocasionado por mau uso, a substituição do equipamento correrá por conta da CONTRATANTE.
18.17.3. Se comprovado que o defeito não foi ocasionado por mau uso, a substituição do equipamento não pode representar nenhum ônus para a CONTRATANTE.
18.18 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.
18.19 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 16.11, da Cláusula Décima Sexta.
18.20 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Sexta, deste Contrato, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
19.1. A CONTRATANTE obriga-se a promover, por intermédio de Comissão ou servidor designado na forma do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio os defeitos detectados e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam o reparo ou substituição dos bens por parte da CONTRATADA. A existência de fiscalização da CONTRATANTE de modo algum atenua ou exime a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer vício ou defeito presente nos bens fornecidos.
19.2. A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ATESTE, FATURAMENTO E PAGAMENTO
20.1. O pagamento referente à entrega dos serviços será efetuado após conclusão e recebimento mensal, mediante entrega de fatura da CONTRATADA, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato.
20.2. O pagamento mensal será feito mediante depósito bancário na conta corrente da CONTRATADA, no banco e respectiva agência mencionada em sua proposta, até 10º (décimo) dia útil contado da data da liquidação da despesa, que se dará mediante o ateste da nota fiscal efetuado por servidor ou comissão responsável pela FISCALIZAÇÃO, observado o estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.666/93, e desde que não ocorra fator impeditivo provocado pela CONTRATADA.
20.3. Para todas as propostas de glosas deverão ser anexadas documentações comprobatórias de não atendimento dos resultados exigidos e dos padrões de qualidade acordados.
20.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento dos preços ou correção monetária.
20.5. Os pagamentos só serão realizados após a comprovação da regularidade da documentação obrigatória (INSS – FGTS – RECEITA FEDERAL, CNDT) e parcial (Certidão Municipal da CONTRATADA junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por meio de consulta “on-line” feita pela Secretaria de Orçamento e Finanças ou mediante a comprovação documental da manutenção da regularidade perante a Receita Federal, Seguridade Social e o FGTS, CNDT e Certidão Municipal
20.6. Será efetuada a retenção de tributos e contribuições, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.96. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção, desde que apresentem Declaração na forma do Anexo IV da IN SRF n.º 791/2007.
20.7. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) /365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
20.8. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstâncias que impeçam liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á, após a regularização da situação e/ou a reapresentação da Nota Fiscal/Fatura, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
20.9. Se a contratada não possuir o cadastro mercantil de contribuintes para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no município de Macapá a retenção será efetuada em favor de Macapá (AP), com alíquota de 5% sobre o valor bruto da nota fiscal. A recomendação deve-se ao Decreto Municipal n° 3.867/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de inscrição no cadastro mercantil de contribuintes para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no município de Macapá e dispõe sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador não possuir situação cadastral ativa . "Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Macapá CENE Macapá, integrante do Cadastro Municipal de Contribuintes, da Secretaria Municipal de Finanças, deste Município."
20.10. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
21.1 - É parte integrante do escopo de fornecimento o treinamento hands-on, na forma do item 4.3 da Cláusula Quarta, presencial e com toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e ao que concerne aos componentes integrantes da solução, particularmente do ITEM 2 do Termo de Referência, de forma a assegurar aos técnicos do TRE a absorção do conhecimento que possibilite o total domínio das técnicas e tecnologias disponíveis nos componentes da solução, incluindo as informações relativas aos manuais de instalação e às configurações pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
22.1 A CONTRATADA deverá zelar pelo sigilo e confidencialidade dos dados, informações, documentos e processos dos quais tiver acesso ou forem utilizados na execução deste projeto. A quebra da confidencialidade das informações ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas, assim como haverá impacto nos itens de parâmetros de avaliação de desempenho, deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS
23.1. Os profissionais da CONTRATADA deverão trajar-se de maneira respeitável e usar linguagem respeitosa e formal no trato com os servidores do órgão, fiscais do contrato e os dirigentes da CONTRATANTE.
23.2. Para a execução dos serviços da entrega e manutenção das estações VSAT os funcionários da CONTRATADA deverão apresentar-se devidamente identificados.
23.3. Para o Item anterior, "entrega e manutenção das estações VSAT", a CONTRATADA deverá encaminhar aos fiscais do Contrato a relação de empregados credenciados a prestar serviços, a programação e horário dos serviços devendo promover, de imediato, a substituição dos empregados que, a critério da fiscalização, venham a demonstrar conduta nociva ou incapacidade técnica.
23.4. Fornecer toda a mão de obra, ferramental, maquinário e aparelhamento adequados a mais perfeita execução do objeto licitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CRITÉRIOS AMBIENTAIS
24.1. A abertura de chamados técnicos e encaminhamentos de demandas, bem como todos os relatórios produzidos deverão ser realizados, preferencialmente, sob a forma eletrônica, evitando-se a impressão de papel.
24.2. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por dar encaminhamento através de logística reversa em materiais, peças, componentes, equipamentos, entre outros que se tornaram inservíveis para o Tribunal, segundo Resolução TSE nº 23.474, de 19 de abril de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
25.1 As despesas com a contratação em andamento correrão com recursos do orçamento ordinário deste Tribunal, cuja fonte de recurso, programação orçamentária e natureza de despesa são:
-ORÇAMENTO/CATEGORIA: Ordinário / Manutenção Geral
-AGREGADOR: Operação dos Serviços de Informática
-DESPESA AGREGADA: Despesas de Teleprocessamento
-PLANO INTERNO: AOSI TELEPR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei 13.709/2018)
26.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
26.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
26.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
26.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
26.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
26.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
27.1. A Gestão e Fiscalização do contrato será designada pelo Administração em ato próprio;
27.2. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA da responsabilidade pela execução dos serviços.
27.3. A comunicação entre a fiscalização e a CONTRATADA será realizada através de correspondência oficial e e-mail corporativos do Tribunal e Contratada.
27.4. Os procedimentos adotados são os previstos neste Contrato e na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VISTORIA
28.1. Em nenhuma hipótese será aceita a alegação de que desconhecia a peculiaridade e/ou dificuldade para implantação/execução dos serviços do objeto.
28.2. Tendo em vista a faculdade da realização da vistoria, a contratada não poderá alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldade existentes como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas, ou em favor de eventuais pretensões de acréscimos de preços em decorrência da execução do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
29.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele8referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO
30.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.
30.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Macapá (AP), 07 de outubro de 2021.
FRANCISCO VALENTIM MAIA
Diretor Geral do Tre/AP
MOBILI BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-geral, em 07/10/2021, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Graciano de Paiva, Usuário Externo, em 18/10/2021, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0554614 e o código CRC 1F0A90E6. |
0000617-91.2021.6.03.8000 | 0554614v3 |