TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
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PROCESSO |
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0000182-20.2021.6.03.8000 |
INTERESSADO |
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@nome_interessado@ |
ASSUNTO |
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Decisão nº 97 / 2021 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WR Tecnologia LTDA - Recorrente, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico nº 04/2021, contra a decisão da Pregoeira que habilitou a empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda - Recorrida.
Alegou, em síntese:
Item 1:
É o relatório.
O recurso administrativo foi interposto no prazo e forma legais, tal como previsto no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. º 10.520/02, pelo que deve ser conhecido.
Em sua irresignação, a licitante WR Tecnologia LTDA afirma ser desacetada a classificação da Recorrida no procedimento licitatório, requerendo a inabilitação da licitante Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda.
Para os argumentos aventado, de ordem técnica, a recorrente discorreu claramente sobre o equipamento ofertado na proposta da recorrida, não atender as exigências editalícias. Importante frisar que a empresa cita link para consulta as especificações técnicas do produto da marca Queclink, modelo GV75.
Nas Contrarrazões, a licitante Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda em vez de se contrapor a cada ponto das razões, limita-se a fazer alegações difíceis de adequar ao contexto, revelando intolerável e inaceitável comodismo. Não há qualquer menção considerável as ponderações presentes nas Razões, abstendo-se de pugnar os fundamentos que embasaram o pedido de improcedência de decisão que deu ganho a recorrida. Assim, considera-se infundada, inepta as Contra-razões, quando a parte não combate os fundamentos da peça recursal atacada.
Para corroborar o entendimento, assim manifestou-se a setor requisitante:
“Senhora Pregoeira.
Nas contra-razões do recurso a empresa NUVVEL não apresenta de forma clara e objetiva qual o modelo de aparelho para serviço de rastreamento SATELITAL.
1. DO OBJETO DESTAS CONTRARRAZÕES:
Alega a concorrente de forma frágil os seguintes pontos:
“No presente caso, referida empresa demonstra que não atende as exigências técnicas entabuladas no instrumentoconvocatório ao apresentar em sua proposta declaração na qual informa que o equipamento ofertado é da marcaQueclink, modelo GV75”.
Acontece que as Razões do recurso interposto pela recorrente não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais pretensões, pois descabidas fática e juridicamente.
Assim, em razão da falta de informações a área técnica não pode fazer análise do equipamento sem o conhecimento prévio do modelo ofertado.
Atenciosamente.
Cláudio André Teixeira Ribeiro/Seção de Transportes/Tribunal Regional Eleitoral do Amapá”
Feito tal esclarecimento, no mérito, é de se considerar a inevitável revisão da decisão prolatada pela Pregoeira que habilitou a recorrida. Desta feita, prosperam os argumentos da recorrente.
Entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, ser o caso de reconsideração da decisão classificatória que habilitou a empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda e, consequente provimento do recurso apresentado pela licitante WR Tecnologia LTDA. Desde já determino o retorno a fase de julgamento de proposta para chamamento do próximo classificado.
Documento assinado eletronicamente por LILIAN GLAUCIA CORDEIRO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, em 22/06/2021, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0000182-20.2021.6.03.8000 | 0530732v2 |