Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

Avenida Mendonça Junior, 1502 - Bairro Centro - CEP 68900-914 - Macapá - AP - http://www.tre-ap.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0000182-20.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

@nome_interessado@

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 97 / 2021 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa WR Tecnologia LTDA - Recorrente, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico nº 04/2021, contra a decisão da Pregoeira que habilitou a empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda - Recorrida.

Alegou, em síntese:

Item 1:

  1. A empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda demonstra que não atende as exigências técnicas entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar em sua proposta declaração na qual informa que o equipamento ofertado é da marca Queclink, modelo GV75.;
  2. O equipamento mencionado na proposta da empresa recorrida NÃO é hábil para atender ao descritivo técnico exigido pelo edital no descritivo do item 01 do lote único, considerando que opera apenas via GPS/GPRS de forma que não atende a necessidade de operar via satélite;
  3. Alega ainda que “O edital faz lei entre as partes e vincula a Administração, mostrando-se inadmissível modificação das condições pré-estabelecidas no curso da licitação.2. De acordo com o art. 3º da Lei nº8.666/93, a licitação destina-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”.
  4. Requer que seja declarada inabilitada a empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda.

É o relatório.

O recurso administrativo foi interposto no prazo e forma legais, tal como previsto no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. º 10.520/02, pelo que deve ser conhecido.

Em sua irresignação, a licitante WR Tecnologia LTDA afirma ser desacetada a classificação da Recorrida no procedimento licitatório, requerendo a inabilitação da licitante Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda.

Para os argumentos aventado, de ordem técnica, a recorrente discorreu claramente sobre o equipamento ofertado na proposta da recorrida, não atender as exigências editalícias. Importante frisar que a empresa cita link para consulta as especificações técnicas do produto da marca Queclink, modelo GV75.

Nas Contrarrazões, a licitante Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda em vez de se contrapor a cada ponto das razões, limita-se a fazer alegações difíceis de adequar ao contexto, revelando intolerável e inaceitável comodismo. Não há qualquer menção considerável as ponderações presentes nas Razões, abstendo-se de pugnar os fundamentos que embasaram o pedido de improcedência de decisão que deu ganho a recorrida. Assim, considera-se infundada, inepta as Contra-razões, quando a parte não combate os fundamentos da peça recursal atacada.

Para corroborar o entendimento, assim manifestou-se a setor requisitante:

“Senhora Pregoeira.

Nas contra-razões do recurso a empresa NUVVEL não apresenta de forma clara e objetiva qual o modelo de aparelho para serviço de rastreamento SATELITAL.

1. DO OBJETO DESTAS CONTRARRAZÕES:

Alega a concorrente de forma frágil os seguintes pontos:

“No presente caso, referida empresa demonstra que não atende as exigências técnicas entabuladas no instrumentoconvocatório ao apresentar em sua proposta declaração na qual informa que o equipamento ofertado é da marcaQueclink, modelo GV75”.

Acontece que as Razões do recurso interposto pela recorrente não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais pretensões, pois descabidas fática e juridicamente.

Assim, em razão da falta de informações a área técnica não pode fazer análise do equipamento sem o conhecimento prévio do modelo ofertado.

Atenciosamente.

Cláudio André Teixeira Ribeiro/Seção de Transportes/Tribunal Regional Eleitoral do Amapá”

Feito tal esclarecimento, no mérito, é de se considerar a inevitável revisão da decisão prolatada pela Pregoeira que habilitou a recorrida. Desta feita, prosperam os argumentos da recorrente.

Entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, ser o caso de reconsideração da decisão classificatória que habilitou a empresa Nuvvel Serviço de Monitoramento Ltda e, consequente provimento do recurso apresentado pela licitante WR Tecnologia LTDA. Desde já determino o retorno a fase de julgamento de proposta para chamamento do próximo classificado.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LILIAN GLAUCIA CORDEIRO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, em 22/06/2021, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0530732 e o código CRC 3794826F.


0000182-20.2021.6.03.8000 0530732v2