Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ


Contrato Nº 29 / 2022

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa G. R. LOBATO ME.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

 

CONTRATADA: G. R. LOBATO ME, CNPJ nº 31.734.960/0001-09, estabelecida à Avenida 18, 1462, Marabaixo III, CEP 68.909-857, telefones (96) 3347-0739 / 99161-1186 / 99208-4955, e-mail construcongri@gmail.com, neste ato representada pela senhora GREYCEANE RODRIGUES LOBATO, CPF nº xxx.018.202-xx, conforme documentação constante nos autos.

 

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0002308-09.2022.6.03.8000, no Termo de Referência, no Pregão Eletrônico nº 27/2022 e na Ata de Registro de Preços nº 35/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente Contrato tem como objeto a fornecimento de alimentação já preparada (café da manhã e lanche) para magistrados, servidores e demais colaboradores que ficarão à disposição da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, nas Eleições Gerais de 2022, conforme especificado no Termo de Referência, Anexo I do Pregão Eletrônico nº 27/2022 e na Ata de Registro de Preços nº 35/2022.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 27/2022-TRE/AP e na Ata de Registro de Preços nº 35/2022, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, no Processo Administrativo SEI nº 0002308-09.2022.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REAJUSTE

2.1 Não haverá reajuste de valores em virtude do contrato ser inferior a um ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO

3.1 O Contratante pagará à Contratada, pelos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Contrato, o valor ESTIMADO TOTAL de R$ 31.110,48 (trinta e um mil e cento e dez reais e quarenta e oito centavos), para o 1º Turno das Eleições 2022, e para o 2º Turno, se houver, conforme a seguir:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE ESTIMADA

VALOR ESTIMADO UNITÁRIO R$

VALOR ESTIMADO TOTAL R$

1

Café da Manhã

792

21,26

16.837,92

2

Lanche

1.032

13,83

14.272,56

VALOR  ESTIMADO DO LOTE I

31.110,48

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE ESTIMADA

1

Café da Manhã

792

2

Lanche

1.032

 

 

4.1. Composição do Café da Manhã:

4.1.1. Cardápio:

4.1.1.1. Kits contendo mini pão francês (com manteiga, queijo e presunto), pão de queijo (100 gramas), croissant de queijo (50 gramas), uma fatia de bolo de laranja ou maracujá (100 gramas), sonho com recheio de creme de confeiteiro ou doce de leite (50 gramas), com suco de goiaba ou de maracujá (300 ml).

 

4.1.2. Especificação:

4.1.2.1. Deverão ser entregues em embalagens descartáveis separadas por kits individuais, nos quantitativos solicitados pela Comissão de Alimentação e especificações indicadas na Nota de Empenho;

4.1.2.2. Os sucos deverão estar armazenados em garrafas de plástico de 300 ml, com tampa, em temperatura e tempo que garantam o resfriamento suficiente para serem servidos gelados para o consumo e entregues no percentual de 50% no sabor goiaba e 50% no sabor maracujá.

 

4.1.3. Horário de entrega:

4.1.3.1. Os kits deverão ser entregues à Comissão de Alimentação, a partir das 4:40h, não podendo ultrapassar os seguintes horários:

4.1.3.1.1. 50% - até 05h00min

4.1.3.1.2. 50% - até 06h40min

 

4.2. NÃO SE APLICA A ESTE CONTRATO

 

4.3. Composição dos lanches:

4.3.1. Cardápio:

4.3.1.1. kits contendo sanduíches de pão de forma, com recheio de patê de frango ou de atum, acompanhados de refrigerantes em lata.

 

4.3.2. Especificação: 

4.3.2.1. Os lanches deverão ser entregues em embalagens descartáveis, nos quantitativos solicitados pela Comissão de Alimentação e especificações indicadas na Nota de Empenho;

4.3.2.2. Cada sanduiche deverá ser acompanhado de 01 refrigerante em lata de 350 ml;

4.3.3.3. Os refrigerantes devem ser entregues no mínimo em três (3) sabores, sendo no percentual de 5% diet, e armazenados em temperatura e em tempo que garantam o resfriamento suficiente para serem servidos gelados para o consumo.

 

4.3.3. Horário de entrega:

4.3.3.1. Deverão ser entregues à Comissão de Alimentação, às 16h40min.

 

4.4. EMPENHO DA DESPESA

4.4.1. Para o 1º turno serão emitidas Notas de Empenho com especificação do quantitativo a ser fornecido, de acordo com a demanda do Tribunal.

4.4.2. Havendo 2º Turno nas Eleições Gerais, serão emitidas Notas de Empenho, para fornecimento do café da manhã e lanche, atendendo as especificações deste Termo.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO ENDEREÇO PARA FORNECIMENTO DO CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE:

5.1. O Café da manhã e lanche deverão ser entregues no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, sito a Av. Mendonça Junior, 1.502, Centro, Macapá – Amapá.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PROCEDIMENTOS NO PREPARO E ENTREGA DO CAFÉ DA MANHÃ E LANCHES:

6.1. O café da manhã e lanche deverão ser preparados com antecedência que garanta a distribuição nos quantitativos e horários pré-estabelecidos, observando os padrões de qualidade, higiene e limpeza.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PESSOAL E MATERIAL A SER UTILIZADO

7.1. O pessoal necessário para o preparo do café da manhã e lanches será de inteira responsabilidade da contratada, devendo a mesma adotar todos os procedimentos para o bom e fiel cumprimento do contrato, observando os padrões de qualidade e higiene na execução dos serviços, principalmente quanto a utilização de insumos de primeira qualidade, asseio no manuseio dos alimentos, vestimenta adequada, ambiente apropriado e limpo, entre outros requisitos.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato;

8.2. Fornecer à contratada todas as informações necessárias visando propiciar a perfeita execução do Contrato;

8.3. Promover, por meio dos servidores designados, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada;

8.4. Atestar o recebimento do objeto contratado, após verificação das especificações, rejeitando o que não estiver de acordo com o Contrato, por meio de notificação à Contratada;

8.5. Efetuar os pagamentos à Contratada na forma e nos prazos previstos no Contrato, após o cumprimento das formalidades legais;

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1. Fornecer os produtos e serviços em perfeitas condições de consumo imediato e dentro das características especificadas no Contrato, no endereço relacionado na Cláusula Quinta, devendo haver prévia degustação do cardápio especificado na Cláusula Quarta, itens 4.1, 4.2 e 4.3, no quantitativo de 10 kits de café da manhã e 10 kits de lanche, em data a ser definida pela Comissão de Alimentação;

9.2. Substituir, imediatamente, após comunicação, os alimentos que não estiverem nas condições estabelecidas no item anterior;

9.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação, salvo mediante prévia autorização do TRE/AP;

9.4. Executar os serviços conforme o estabelecido no Contrato, de acordo com as necessidades do TRE/AP, devendo ainda fiscalizar o nível de qualidade, visando manter a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

9.5. Dispor de equipamento e pessoal necessários à perfeita execução do contrato;

9.6. Executar os serviços com equipamentos e vestuário apropriados, respeitando as normas de higiene aplicadas à espécie e dos órgãos controladores de segurança e higiene do trabalho de acordo com os critérios adotados pela Vigilância Sanitária;

9.7. Responsabilizar-se por taxas, emolumentos, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais e seguros de acidentes pessoais de seus empregados, resultantes da execução do contrato;

9.8. Manter todos os seus empregados identificados mediante uso de crachás, bem como de máscaras, considerando as medidas sanitárias contra o covid-19, quando em circulação nas dependências do CONTRATANTE;

9.9. Emitir Nota Fiscal mercantil referente ao objeto do contrato;

9.10. Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pela CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal válidas;

9.11. Apresentar as seguintes documentações complementares:

9.11.1. Alvará Sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária Municipal do local da preparação das refeições e lanches, comprovando boas condições de armazenagem e preparo do objeto licitado;

9.11.2. Comprovação de inscrição no Conselho Regional de Nutrição, conforme previsto na Lei 6.583/78.

9.12. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

9.13. Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 13.11, da Cláusula Décima Terceira.

9.14. Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima Terceira deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS –LEI Nº 13.709/2018

10.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

10.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações –em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis –repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

10.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

10.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

10.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

10.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

11.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e consequentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de consequências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A Comissão de Alimentação fica responsável pelo acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio os defeitos detectados e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam o reparo ou substituição dos gêneros de alimentação por parte da CONTRATADA. A existência de fiscalização da CONTRATANTE de modo algum atenua ou exime a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer vício ou defeito presente nos alimentos fornecidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Considerando a criticidade do objeto para a realização plena das eleições 2022, as sanções serão como a seguir:

13.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (¹Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e ²Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

13.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

13.1.2 A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União (artigo 7º da Lei 10.520/2002) e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa compensatória de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:

13.1.2.1. Cometer fraude fiscal;

13.1.2.2. Apresentar documentação falsa;

13.1.2.3. Fizer declaração falsa;

13.1.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

13.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

13.1.2.6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;

13.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

13.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

13.2.2 Fraudar na execução do contrato;

13.2.3 Não mantiver a proposta;

13.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

13.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

13.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Cometer fraude fiscal;

13.2.7. Comportar-se de modo inidôneo.

13.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

13.4. Em complementação ao item 13.2, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:

I. advertência;

II. multa na forma prevista nos itens 13.10 e 13.11;

III. Suspensão temporária de participar de licitação e/ou contratação promovida pelo TRE-AP, por prazo não superior a dois anos;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

13.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;

13.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

13.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

13.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

13.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

13.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

13.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

13.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

13.10. Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

a. Advertência, notificada preferencialmente por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da CONTRATADA;

b. Multa moratória de até 20% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não prestados, no caso de inexecução total ou parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE pela inexecução;

c. Multa de mora no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) por 20 minutos de atraso do café da manhã, conforme item 4.1.3. Horário de entrega, da Cláusula Quarta, incidente sobre o valor dos kits não entregues, até o horário do efetivo adimplemento;

d. Multa de mora no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) por 20 minutos de atraso do almoço, conforme item 4.2.3. Horário de entrega, da Cláusula Quarta, incidente sobre o valor dos bens/serviços não entregues, até o horário do efetivo adimplemento;

e. Multa de mora no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) por 20 minutos de atraso no lanche, conforme item 4.3.3. Horário de entrega, da Cláusula Quarta, incidente sobre o valor dos kits não entregues, até o horário do efetivo adimplemento.

13.10.1. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa moratória sobre o valor do serviço não executado, de até 20%, conforme letra “b”, na ocorrência de inexecução parcial do avençado, e, na ocorrência de inexecução total do avençado, multa compensatória, de até 30% sobre o valor global do objeto, sem prejuízos da ação civil de reparação de danos para complemento de valor, se o quantum apurado do dano for superior ao valor da multa aplicada.

13.10.2. A inexecução total (inadimplemento) ou a inexecução parcial (mora) do avençado por parte da CONTRATADA, além de sujeitá-la a aplicação das multas compensatória e/ou moratória, também poderá sujeitá-la a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE/AP.

13.10.3. O atraso na execução dos serviços será contado em minutos.

13.10.4 A recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato em até 2 dias, bem como retirar a Nota de Empenho, no prazo de 3 dias úteis, contados da assinatura do contrato, será considerada inexecução total do contrato (inadimplemento), incorrendo a mesma na multa compensatória prevista no item 13.10.1.

13.10.5. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que lhe for aplicada dentro do prazo de 5 dias corridos, a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente de fatura pendente, ou ajuizada a cobrança judicial da dívida, se for o caso.

 

13.11. Para efeito de aplicação de multa moratória, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas a seguir:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

01

0,2% do valor pactuado

02

0,4% do valor pactuado

03

0,8% do valor pactuado

04

1,0% do valor pactuado

05

1,6% do valor pactuado

 

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

01

Cometer faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.

Advertência

02

Ultrapassar os prazos definidos para prestar informações, por item e por ocorrência, não previstas nesta Cláusula.

Advertência

03

Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do TRE-AP, não previstas nesta Cláusula.

02

04

Reincidir na infração prevista no item anterior desta tabela, por ocorrência.

03

05

Deixar de cumprir quaisquer dos prazos/ condições/obrigações constantes do Edital e deste Contrato, não especificados nesta Cláusula, ou nesta tabela, por ocorrência ou por hora, conforme o caso.

02

06

Reincidir no item anterior, por item e por ocorrência.

04

Para os itens seguintes, deixar de:

 

07

Zelar pelas instalações da Justiça Eleitoral utilizadas, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências.

03

08

Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência, limitada a três ocorrências.

02

09

Substituir empregado que se comporte de modo inconveniente ou que não atenda à necessidade da prestação do serviço, por ocorrência, limitada a cinco ocorrências. 

01

10

Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência, limitado a dez tipos de ocorrências diferentes.

01

11

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por tipo de ocorrência, limitada a três ocorrências reincidentes do mesmo tipo ou ao somatório de seis ocorrências reincidentes independente do tipo de ocorrência.

02

12

Deixar de cumprir a obrigação contida na Cláusula Nona, itens “9.13” e “9.14”.

05

 

 

13.12. Será aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de inexecução total do contrato, reconhecendo, desde já, a CONTRATADA os direitos da Administração, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.666/93.

13.13. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

13.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

13.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

13.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

13.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

13.19 O período de atraso será contado em minutos.

13.20. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

13.21. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

13.22. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

 

                                  SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

  

13.23. Além das sanções previstas no item 13.11, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.24. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

13.25. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

13.26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.27. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

13.28. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1. A despesa será custeada através de créditos orçamentários consignados na ação Pleitos Eleitorais, Elemento de Despesa 339039 – Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

15.1. Para cumprimento de critérios de sustentabilidade, o contratado deverá:

15.1.1. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

15.1.2. Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto n. 10.936/2022.

15.1.3. Cumprir as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE quanto às condições de segurança e medicina do trabalho da mão de obra envolvida nas atividades objeto da contratação;

15.1.4. Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual, religião ou estado civil na seleção da mão de obra;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA

16.1. O contrato terá vigência de 06 (seis) meses a partir de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO DO SERVIÇO

17.1. O pagamento ficará vinculado ao cumprimento do Nível de Serviço definido neste item. O valor do pagamento dos serviços será calculado como sendo o valor da fatura, subtraídas as somas de glosas e multas computadas e aplicáveis;

17.2. O pagamento da nota fiscal de serviços será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviços, em atenção ao disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.234/TSE de 25 de março de 2010, observando-se o seguinte.

a) As adequações no pagamento (glosas) estão limitadas a 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal, acima do qual a CONTRATADA estará sujeita as sanções legais cabíveis.

b) O não atendimento das metas estabelecidas poderá, a critério da fiscalização, ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

c) Ocorrerá a retenção ou glosa no pagamento devido à CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando esta não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas, conforme Acordo de Nível de Serviços, registro de ocorrências e relatório final das ocorrências.

17.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.

17.4 No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento do pagamento e o efetivo adimplemento da obrigação será mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I x N x VP

 

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga; e

I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

17.5. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Quaisquer esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Alimentação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - Eleições Gerais de 2022, durante o expediente normal, através do telefone (096) 3198-7518.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO

19.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

19.2 A rescisão do contrato poderá ser:

19.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

19.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

19.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

19.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

19.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA -  DA ALTERAÇÃO

20.1 Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

21.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -  DO FORO

22.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

22.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-Geral, em 21/09/2022, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GREYCEANE RODRIGUES LOBATO, Usuário Externo, em 23/09/2022, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0652777 e o código CRC 7CF1D851.


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