Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

Avenida Mendonça Junior, 1502 - Bairro Centro - CEP 68900-914 - Macapá - AP


Análise de Viabilidade da Contratação

  1. As contratações devem ser precedidas de estudos preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.

  2. Lista dos normativos que disciplinam os serviços a serem contratados:

    a)        Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal;

    b)        Decreto Federal nº 7.983, de 08.04.2013, (estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências);

    c)         Lei Fed. 8.078/90 (Cód. Def. Cons.); Dec. 2.181/97 (regulamenta o CDC);

    d)        Lei Fed. 8.666/93 (normas p/ Licitações e Contratos da Administração Pública);

    e)        Lei nº 14.303/2022 – LOA – Lei Orçamentária Anual;

    f)         Lei Fed.12.440/2011 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

    g)        ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

    h)        Legislação Estadual e/ou Municipal que regulam a espécie;

    i)          Recomendação CNJ nº 27/2010, que trata da acessibilidade física de portadores de necessidades especiais aos prédios da Justiça;

    j)          Resolução CNJ nº 114/2010, que trata das áreas mínimas e máximas para os diversos ambientes que compõem os prédios do Judiciário da União;

    k)         Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que se refere à acessibilidade física de portadores de necessidades especiais.

    l) Normativos do TCU.

  3. Análise das contratações anteriores para identificar as inconsistências ocorridas, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nas futuras contratações: 

Com a realização das contratações anteriores, verificou-se que os itens abaixo precisariam de aprimoramento.

  1. Classificação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Esse estudo se constitui um documento público de livre acesso a todos e divulgado independente de solicitação, atendendo a observância da publicidade, conforme os art 3º, inc. I e II da referida lei.

  1. Identificação da necessidade da contratação.

Devido ao fato do TRE-AP não possuir em seu quadro de pessoal cargos cuja as atribuições se enquadrem ou assemelhem as atividades de profissionais necessários à manutenção predial, como: pedreiros, carpinteiros, eletricistas, pintores, impermeabilizadores, gesseiros, dentre outros, há a necessidade de se proceder a contratação dos serviços desses profissionais de forma indireta, visto que atualmente esse tribunal dispõe de aproximadamente 16 edificações próprias, que demandam diariamente reparos. Além da ausência de profissionais da área, o TSE, na resolução nº 23.234/2010, regulamenta a preferência pela contratação indireta para a realização desses serviços, como descrito abaixo:

(...)

"As atividades de limpeza, conservação, higienização, segurança, vigilância, transporte, apoio administrativo, informática, copeiragem, recepção, operação de elevadores, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta" 

(...) art 4º, Resolução 23.340/2010 - TSE.

Atualmente, esse tribunal possui um contrato para fornecimento de 3 (três) postos de trabalhos de artífices de manutenção predial. Esses profissionais realizam atividades de manutenção e adaptação em todos os imóveis do TRE-AP, porém, devido a própria natureza do cargo que exercem, eles possuem atribuições limitadas a realização de pequenos reparos, quase sempre relacionados as instalações hidrossanitárias e elétricas. Com isso, alguns serviços específicos, que são demandados com uma frequência menor, ficam sem cobertura, como: serviços de impermeabilização, assentamento de blocos de alvenaria, execução de chapisco, emboço e reboco, aplicação de revestimento cerâmico em mais de um ambiente, divisórias de drywall, forro de gesso a cartonado, pintura de parede e teto de mais de um ambiente, dentre outros.

A contratação em tela disponibilizará à SOMI a possibilidade de realização de manutenções, reparos e adaptações em todos os imóveis do TRE-AP de forma ágil, visto que disporá de uma planilha de serviços comuns de engenharia para atendimento de imediato das necessidades de manutenção predial. No presente, as contratações são realizadas de forma segregada e sob demanda, o que torna o processo moroso, pois há necessidade de preparação de todos os documentos necessários ao processo licitatório após a solicitação, não sendo, assim, viável em muitas situações devido ao tempo gasto entre a demanda e a efetivação da contratação para o atendimento do pedido. 

Apresento abaixo as vantagens potenciais que a contratação promoverá:

  1. Indicação do alinhamento da contratação ao Planejamento Estratégico.

O documento: PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2021-2026 lista os objetivos estratégicos a serem perseguidos pela gestão em ações. Abaixo está transcrito qual o objetivo se enquadra a demanda em tela.

Indicadores Metas
Índice de Execução das Dotações para Despesas Discricionárias

Aumentar a porcentagem de acertos nas priorizações da proposta orçamentária, com a redução das perdas orçamentárias decorrentes dos inúmeros prejuízos e transtornos causados pelas inconformidades relatadas.

O crédito a ser destinado a essa contratação está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e  no Plano Anual de Contratações/Aquisições.

  1. Política pública que está vinculada ou será instituída pela contratação.

Não aplicável.

  1. Requisitos da contratação:

    1. Requisitos necessários ao atendimento da necessidade.​

      • A empresa contratada deverá ter disponibilidade de mão de obra qualificada, materiais e equipamentos para execução dos serviços mediante a solicitação da Seção de Obras e Manutenção de Imóveis (SOMI).

    2. Definição e justificativa da natureza continuada ou não do serviço.

​​Segundo o TCU, “o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. ” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.).

Com base no trecho acima mencionado, o registro de preços de serviços de manutenção predial eventuais e sob demanda, para todos os prédios atualmente utilizados pelo TRE-AP e quaisquer novas instalações que venham a ser ocupadas por este órgão não se enquadra como serviço de natureza contínua, visto que se trata da execução de serviços de forma eventual, sob demanda e remunerada por unidade de medida executada, conforme a necessidade da Administração.

  1. Inclusão de práticas de sustentabilidade.

    1. A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos materiais utilizados/trocados, bem como de seus resíduos e embalagens, nos termos da Lei nº 12.305/2010;​​​​

    2. Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    3. Utilização racional de recursos naturais como água e energia;

    4. Geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local.

    5. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

    6. Uso de inovações que reduzam o impacto sobre recursos naturais;

    7. Origem ambientalmente regular dos recursos naturais fornecidos e utilizados.

  2. Duração inicial prevista para o contrato.

O registro de preços a ser formalizado na Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no DOU, improrrogáveis.

  1. Identificação da necessidade ou não de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.

Bens e serviços comuns, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não. (TCU. Acórdão 237/2009 - Plenário. Declaração de Voto).

Os serviços a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019, considerando que são serviços que, notadamente, possuem padrões de desempenho e de qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado e no padrão de edificações e acabamentos adotados em todos os imóveis do TRE-AP.

  1. Quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes, etc.) que atendem aos requisitos especificados.

    1. ​Empresas  locais prestadoras de serviços

Empresas locais prestadoras de serviços

Spnelli Serviço e Comércio EIRELI

E. S. Nunes Comércio e Serviços EIRELI-ME

C. M. de Oliveira & Cia LTDA EPP

S. A. Construções EIRELI

Nunes e Santos, Construção e Comércio LTDA

Transbarros LTDA

Azevedo Construções LTDA

Marinho e Loyanne LTDA - EPP

Forte LTDA

Constrap EIRELI

  1. Estimativas de quantidades

A estimativa do valor máximo e mínimo a ser destinado a contratação e dos serviços a serem demandados no decorrer da vigência do registro de preços se baseou na análise dos processos de contratação de serviços comuns de engenharia realizados pelo TRE-AP no quadriênio de 2018 - 2021, presentes no processos elencados na tabela abaixo.

A quantidade máxima de cada serviço foi calculada com base na estimativa de demanda daquele tipo de atividade ao longo do período supramencionado, mesclando com uma avaliação técnica da atual demanda dos imóveis que compõe o TRE-AP.

​Levantamento dos valores gastos com contratação de serviços comuns de engenharia para manutenção predial.

Na tabela abaixo consta: o ano, as localidades que demandaram a execução de serviços nesse período, o número do processo que originou a contratação, a data de emissão da O.S., o valor total final do contrato e o valor total reajustado pelo INCC.

2018

Local

Processo

Data O.S.

Valor Final Contrato

Valor Atualizado INCC

4 Z.E. (Oiapoque)

0001722-11.2018.6.03.8000

10/10/2018

R$ 69.245,36

R$ 94.622,76

P. Avançado Calçoene

0001480-52.2018.6.03.8000

20/07/2018

R$ 89.751,03

R$ 123.860,89

1ª Z.E. (Amapá)

0001936-02.2018.6.03.8000

09/10/2018

R$ 92.425,53

R$ 126.298,12

8ª Z.E. (Tartarugalzinho)

0001961-15.2018.6.03.8000

10/09/2018

R$ 71.713,77

R$ 98.221,19

P. Avançado Ferreira Gomes¹

0002661-88.2018.6.03.8000

10/11/2018

R$ 59.176,63

R$ 80.581,95

12ª Z.E. (Porto Grande)

0002076-36.2018.6.03.8000

24/09/2018

R$ 48.354,58

R$ 66.227,79

11ª Z.E. (Pedra Branca)

0002101-49.2018.6.03.8000

03/10/2018

R$ 80.981,68

R$ 110.660,27

P. Avançado Serra do Navio

0002142-16.2018.6.03.8000

14/11/2018

R$ 78.637,15

R$ 107.081,71

6ª Z.E. (Santana)

0002697-33.2018.6.03.8000

16/11/2018

R$ 158.331,98

R$ 215.603,69

10ª Z.E. (Macapá)

0001975-96.2018.6.03.8000

17/09/2018

R$ 263.560,33

R$ 360.979,64

2ª Z.E. (Macapá)

0002961-50.2018.6.03.8000

14/12/2018

R$ 75.775,46

R$ 103.050,93

5ª Z.E. (Mazagão)

0002233-09.2018.6.03.8000

09/10/2018

R$ 67.840,00

R$ 92.702,36

7ª Z.E. (Laranjal do Jari)

0002263-44.2018.6.03.8000

09/10/2018

R$ 70.100,00

R$ 95.790,61

P. Avançado Vitória do Jari

0002271-21.2018.6.03.8000

09/10/2018

R$ 79.978,17

R$ 109.288,98

TOTAL

R$ 1.674.310,62

 

2019

Local

Processo

Data O.S.

Valor Final Contrato

Valor Atualizado INCC

Sede (Macapá)

0000043-39.2019.6.03.8000

10/04/2019

R$ 743.098,64

R$ 1.000.340,43

P. Avançado Ferreira Gomes¹

0002048-34.2019.6.03.8000

10/12/2019

R$ 135.274,84

R$ 176.789,36

TOTAL

R$ 1.177.129,55

 

2020

Local

Processo

Data O.S.

Valor Final Contrato

Valor Atualizado INCC

P. Avançado Vitória do Jari

0002452-85.2019.6.03.8000

17/08/2020

R$ 31.928,60

R$ 40.453,33

11ª Z.E. (Pedra Branca)

0000616-43.2020.6.03.8000

29/06/2020

R$ 17.586,86

R$ 22.619,79

TOTAL

R$ 63.073,12

 

2021

Local

Processo

Data O.S.

Valor Final Contrato

Valor Atualizado INCC

Memorial - Sede

0000781-56.2021.6.03.8000

27/08/2021

R$ 32.944,29

R$ 34.599,35

Pavimentação - Sede

0000616-43.2020.6.03.8000

31/08/2021

R$ 325.914,68

R$ 353.003,14

Prédio Almoxarifado - Sede

0001458-86.2021.6.03.8000

28/09/2021

R$ 184.709,62

R$ 199.145,73

TOTAL

R$ 586.748,22

Numa análise dos valores totais contratados no quadriênio mencionado, conclui-se que foi aplicado o montante total de R$ 3.501.261,51 (três milhões, quinhentos e um mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), em valores atualizados para o mês de junho/2022. Isso equivale a um desembolso anual de R$ 875.315,38.

Porém, o objetivo da presente contratação é promover o registro de preços dos principais serviços de manutenção predial para a realização de serviços sob demanda e que atenda as condições definidas no acórdão transcrito abaixo:

É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras. [...]. (TCU. Acórdão 1238/2019 - Plenário). (TCU, Acórdão nº 3.605/2014, Plenário.);

Da leitura do trecho relacionado a cima, depreende-se 2 (duas) condições para a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de serviços comuns de engenharia, são elas:

  1. Demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação das instalações prediais;

  2. Não podendo ser utilizado para execução de obras.

Entende-se satisfeito a condição descrita no item a, uma vez que a contratação em tela visa justamente cobrir as atividades de manutenção predial repetidas e rotineiras que ultrapassam a capacidade de execução dos artífices de manutenção contratados, assim como foi demonstrado que no último quadriênio houve necessidade de contratação dos serviços de reparos e adaptação em todos os anos e que os serviços empregados nessas contratações são, em sua maioria, os mesmos.

Se tratando do item b, visando afastar qualquer possibilidade de uso indevido da contratação para a realização de obras, entendeu-se ser necessário a adoção de um critério para o cálculo do valor máximo anual a ser destinado a contratação. Nesse caso, se determinou como parâmetro o valor máximo de execução cujo os serviços não tiveram necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) para cada Unidade Administrativa, conforme preconiza o item III do §4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2061/2021, de 16 de abril de 2021. Nessa situação, para o cálculo do valor máximo anual foi levado em consideração apenas os desembolsos menores que os presentes na tabela abaixo, que correspondem a 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição do INSS em cada ano:

Ano Valor máximo
2018 R$ 112.916,00 (cento e doze mil novecentos e dezesseis reais)
2019 R$ 116.789,00 (cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais)
2020 R$ 122.021,20 (cento e vinte e dois mil vinte e um reais e vinte centavos)
2021 R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos)

Assim, com base nos limites estabelecidos acima, o desembolso total no período foi de R$ 1.293.847,31 (um milhão, duzentos e noventa e três mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), que corresponde a um valor máximo total anual de R$ 323.461,83 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), com limite máximo por Unidade Administrativa de R$ 141.744,40 (cento e quarenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). O valor máximo por U.A. representa 0 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição do INSS  para o ano de 2022.

Se tratando do menor valor a ser empregado na contratação, adotou-se a menor quantia absoluta anual das contratações que se enquadram nos limites da tabela acima. Sendo, assim, o valor de R$ 63.073,12 (sessenta e três mil setenta e três reais e doze centavos). 

​Será registrado uma lista limitada de serviços comuns de engenharia. Caso se apresente necessidade de fornecimento de materiais ou execução de serviços específicos, que não constam na tabela registrada, deverá ser adquirido pela SOMI por intermédio de outras contratações ou por meio de suprimento de fundos.

  1. Levantamento de mercado e justificativa do tipo de solução a contratar

Trata-se da contratação de serviços comuns de engenharia que, notadamente, possuem padrões de desempenho e de qualidade e baixa exigência técnica. Portanto, as tecnologias empregadas na execução desses serviços já são consolidadas e bastante difundidas.

Não se aplica.

  1. Estimativas de preços ou preços referenciais.

Os preços referências dos serviços foram adotados com base nas determinações do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que define:

[...]

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte,
será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de
construção civil.

[...]

Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme os dispostos nos arts. 3º, 4º e 5°, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

[...]

Assim, os preços dos serviços a serem registrados serão coletados na tabela SINAPI - 05/2022 desonerada para o estado do Amapá.

Com relação aos serviços necessários e não constantes na tabela mencionada acima, será adotado a determinação contida no art. 6º do referido decreto, com a montagem de composições de custos unitários utilizando insumos presentes no SINAPI Amapá - 05/2022 ou, na ausência desses insumos, adoção da pesquisa de mercado para definição do seu valor.

Na ocasião de pesquisa de preços, será adotado as previsões normativas contidas na Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021, em especial o seu art. 5º, transcrito abaixo:

[...]

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

[...]

Presente no item 9.

Parâmetros adotados para a composição do Benefício e Despesas Indiretas (BDI):

Os valores de referências de cada item integrante do BDI foram alvo de análise do Acórdão nº 2622/2013 TCU - Plenário, que apresentou uma planilha contendo o valor esperado para cada um dependo do tipo de serviço. Assim, apresenta-se abaixo cada percentual adotado e a justificava para tal escolha.

Item

Percentual Adotado

Justificativa

Seguro e Garantia

0,8%

Adotado o 1º quartil, visto que se o TRE-AP nunca apresentou problemas de atraso ou falha no pagamento das faturas de seus contratos.

Administração Central

4,00%

Adotado o 2º quartil, pois apesar de se tratar de serviços comuns de baixa relevância técnica, a empresa deverá dispor de funcionários na sede para atender de forma rápida as O.S. emitidas, inclusive com a aquisição de todos os materiais necessários, no caso de serviços no interior do estado que não disponha de ampla oferta de materiais de construção.

Risco

1,27%

Adotado o 3º quartil, pois a contratação envolve serviços em municípios com baixa disponibilidade de mão de obra e materiais, sendo um risco para a contratada a necessidade de deslocamento de equipes até a localidade.

Despesas Financeiras

1,39%

Adotado o 3º quartil, pois atualmente o Brasil enfrenta uma grande inflação e com isso a taxa básica de juros se apresenta em patamares superiores a 2 dígitos.

Lucro

7,40%

Adotado o 2º quartil objetivando aumentar a atratividade da contratação.

 

  1. Descrição da solução como um todo, todos os elementos que devem ser executados para que a contratação produza resultados pretendidos pela Administração.​​

A solução como um todo se trata do registro de preço de serviços comuns de engenharia para fornecimento eventual e sob demanda. A adoção do sistema de registro de preços para a contratação se justifica através das condições previstas nos incisos I, II e IV, do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, transcrito abaixo:

[...]

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

[..]

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

[...]

O uso do SRP para a contratação desses serviços também se fundamenta nos acórdãos mencionados abaixo:

Enunciado: É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (TCU, Acórdão nº 3.605/2014, Plenário.);

 

Sumário: 1. A contratação de serviços comuns de engenharia pode ser realizada mediante pregão para registro de preços quando padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, e a contratação tenha por objetivo prover serviços de manutenção predial repetidos e rotineiros. [...] (TCU, Acórdão nº 1.381/2018, Plenário);

 

Sumário: 23. O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de não haver demanda por itens isolados, uma vez que os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (Acórdão 1238/2019 Plenário)

Durante a execução, para que a contratação produza os resultados pretendidos, a contratada deverá atender as O.S.'s emitidas pela SOMI em conformidade com os prazos execução que serão estabelecidos. Após a conclusão dos serviços deve ser comunicado ao TRE-AP, que promoverá a conferência e aceite por meio de uma comissão de fiscalização instituída. Após o recebimento dos serviços, a empresa poderá emitir a Nota Fiscal para pagamento.

  1. Justificativa para o parcelamento ou não da solução.

O art. 23, § 1o da Lei 8.666, dispõe: “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. 

O parcelamento do objeto se demonstra inviável devido a justificativa abaixo elencada:

  1. Que não haverá perda de escala

​​​Não caracteriza perda de escala porque os serviços a serem registrados são bastante consolidados e difundidos no mercado.

  1. Que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.

Os serviços alvos da contratação fazem parte de um segmento de mercado em que se encontra uma vasta quantidade de empresas de pequeno, médio e grande porte, não implicando em restrição de competitividade.

  1. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis

Os benefícios almejados são: adequação do local de trabalho, boa manutenção predial, melhores condições de trabalhos aos servidores e colaboradores e maior eficiência da Justiça Eleitoral no Amapá.

  1. Providências para a adequação do ambiente do órgão

A capacitação dos servidores para atuarem na fiscalização contratual é demanda constante neste Tribunal, sendo que todos os anos são oferecidas capacitações neste sentido em atendimento a orientações do TCU, CCI, SAO e SAGC. Quando, eventualmente, não sendo o presente caso um exemplo, há necessidade de preparação específica para o exercício eficaz da fiscalização, o TRE-AP traz orientação expressa.

Análise de riscos anexada ao processo.

  1. Declaração de viabilidade ou não da contratação

A contratação se demonstra viável, pois se trata da contratação de serviços comuns, necessários a manutenção predial e boa qualidade do serviço público prestado pelo TRE-AP.

Poderão ser designados, para compor a comissão de fiscalização, os servidores que possuem treinamento para executarem essa função, conforme disciplinado pela IN 03/2018 TRE-AP.


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Documento assinado eletronicamente por CELSO HARTMANN JUNIOR, Chefe(a) de Seção, em 06/07/2022, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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