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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0003039-39.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

@nome_interessado@

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 221 / 2022 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0003039-39.2022.6.03.8000

PREGÃO ELETRÔNICO N° 20/2022

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: H FONSECA DE FARIAS EIRELI

RECORRIDA: BIOCLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI

 

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela H FONSECA DE FARIAS EIRELI, no uso do direito previsto no Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Art. 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 22/2021 a licitante BIOCLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI.

Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que a recorrida não apresentou a certidão de falência e as planilhas de formação de preços. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida rechaçou os argumentos da recorrente.

É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).

2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o Art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 9 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.

Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

3. DOS FATOS

A presente licitação foi realizada com vistas a contratação de empresa prestadora dos serviços terceirizados de 18 (dezoito) postos de trabalho de motoristas com dedicação exclusiva para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Zonas Eleitorais.

Após a fase de lances, com a participação de 22 empresas, passou-se a fase de aceitação e habilitação A SLIC realizou a análise da documentação exigida na habilitação e a APGA analisou todas as planilhas de formação de preços.

A recorrida apresentou proposta no valor de R$ 1.258.582,70, acompanhada de atestados de capacidade técnica, planilhas, certidões e demais documentos exigidos no Edital.

4. DO RECURSO

ID 0640947. Considerando a impossibilidade de registro de todas as peças no Comprasnet, informo a juntada dos arquivos, no site do TRE/AP (https://apps.tre-ap.jus.br/consulta-licitacoes-sei/index.php?tipo=PREGAO_ELETRONICO)

5. DAS CONTRARRAZÕES

ID 0640948. Considerando a impossibilidade de registro de todas as peças no Comprasnet, informo a juntada dos arquivos, no site do TRE/AP (https://apps.tre-ap.jus.br/consulta-licitacoes-sei/index.php?tipo=PREGAO_ELETRONICO)

6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público).

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.

A H FONSECA DE FARIAS EIRELI, questionou a ausência de certidão negativa de falência da recorrida. A certidão consta na aba “Consulta/Atas/Anexos” do Comprasnet podendo ser facilmente obtido no anexo enviado em 03/08/2022, às 14h41min, contida na pasta QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA, de nome Certidão-Ações Cíveis,  através do link  comprasnet.gov.br/livre/Pregao/anexosPropostaHabilitacao.asp?prgCod=1063531. A referida certidão consta na proposta da recorrida 0640923, página nº 22.

Em se tratando de questão estritamente técnica, e visando subsidiar o presente recurso, submetemos as alegações da empresa ao setor demandante, no caso a Assessoria de Planejamento e Gestão Administrativa - APGA, para conhecimento e manifestação. Em resposta, a área se manifestou na forma abaixo:

Submódulo 2.1 -13º (Décimo Terceiro Salário), Férias e Adicional de férias •Item B: Férias e Adicional de férias –A porcentagem apresentada pela empresa em todas as planilhas foi de 11,11%, porém no item 28.8 do Edital aponta a porcentagem deste item é 12,10%.

O item 28.8 do Termo de Referência/Edital identifica os percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas que serão depositados mensalmente em conta vinculada. Os percentuais retidos correspondem à recomendação da IN 5/2017 SEGES/MP, Anexo XII, item 14.

O submódulo 2.1 da planilha de custos de referência no edital adota o percentual de 11,11% para férias e adicional de férias, cujo modelo foi seguido pelo licitante Bioclean Serviços Especializados.

Ocorre que a planilha de custos é integrada pela parcela de férias e adicional de férias em dois momentos: no submódulo 2.1 (férias do titular do posto de trabalho) e no submódulo 4.1 (proporcional de férias do substituto na cobertura de férias), cujos valores são retidos mensalmente para a conta vinculada visando resguardar o custo do encargo para pagamento ao funcionário. Dessa forma, o licitante Bioclean não poderia contemplar no submódulo 2.1 o mesmo percentual de férias e adicional de férias definido no item 28.8 sob pena de superestimar sua planilha, duplicando assim o item férias que também está previsto no submódulo 4.1.A para cobertura do posto de trabalho.

MÓDULO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO: •Item B: Incidência do FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado –Apenas da porcentagem apresentada está correta,sua incidência está calculada de maneira equivocada, pois segundo o modelo previsto no Edital a porcentagem de 0,03% tem como base o valor resultante da porcentagem do item A.

A incidência do item B, e dos demais itens que compõem o módulo 3, foi calculada pelo licitante Bioclean Serviços Especializados da maneira proposta no edital, ou seja, adotando como base de cálculo a remuneração.

O entendimento da unidade de análise das planilhas sobre a base de cálculo do módulo 3 consiste na percepção de que se o cálculo fosse realizado da forma sugerida pelo recorrente, as provisões (ao final de 12 meses ou de 60 meses) seriam insuficientes ou mesmo irrisórias para cobertura dos encargos estimados e prováveis ao final da vigência do contrato.

Por outro lado, ainda que o edital adotasse a forma de cálculo sugerida pelo recorrente, o que diminuiria o valor total do módulo 3, o licitante poderia perfeitamente remanejar os 'valores excedentes' excluídos do módulo 3 para o módulo 6 (lucro e custos indiretos), por exemplo, desde que mantivesse o valor global de sua proposta.

Por tais razões entendo que o questionamento do recorrente não identifica vício no edital (que não sofreu nenhuma impugnação no momento apropriado), e nem na proposta do licitante, uma vez que está de acordo com o edital e não traz impacto insuperável para suposto ajuste no detalhamento da planilha.

Submódulo 4.1: Substituto nas Ausências Legais: •Item B: Substituto na cobertura de Férias –A porcentagem apresentada pela empresa em todas as planilhas foi de 0,27%. Porém não condiz o a porcentagem apresentada no Edital de 0,82%; •Item D: Substituto na cobertura de ausências por acidente de trabalho –A porcentagem apresentada pela empresa em todas as planilhas foi de 0,04%. Porém não condiz o a porcentagem apresentada no Edital de 0,03%;

Item B: O recorrente alega que o edital prevê o percentual de 0,82% para substituto na cobertura de férias, e que a proposta do licitante Bioclean Serviços Especializados apresenta o percentual de 0,27% para o item. A afirmação do recorrente está equivocada, pois o edital prevê 0,93% para o substituo na cobertura de férias, e o licitante Bioclean apresentou em suas planilhas o percentual de 0,93% para o item.

Além disso, cumpre esclarecer que o módulo 4 da planilha de custos contempla CUSTOS DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE. São os custos necessários para substituir no posto de trabalho o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais, dentre outros (definição do Anexo I, IN 05/2017 SEGES/MP).

De acordo com o prof. Walter Salomão, instrutor do Curso completo da Nova Planilha de Custos e Formação de Preços de acordo com a IN 05/017 SEGES/MP, "o custo do empregado substituto não se resume ao estrito pagamento de horas trabalhadas, vez que esse substituto deve possuir um contrato de trabalho digno de percepção, também, de todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários: uma remuneração, todos os encargos incidentes na remuneração, os benefícios previstos em lei ou Convenção Coletiva, como também a possibilidade desse empregado substituto ser afastado do contrato por demissão sem justa causa. Dessa forma, o preço do empregado substituto é representado pelo somatório: remuneração, previsão de férias + adicional de férias (proporcionais), 13º salário (proporcional), benefícios anuais (proporcionais), mensais e diários, além das provisões para possível rescisão antecipada/sem justa causa de contrato."

A título exemplificativo, o substituto na cobertura de férias do motorista receberá por 1 (um) mês de cobertura, além da remuneração, 1/12 de férias e adicional (R$ 246,81) + 1/12 de 13º salário (R$ 185,05) + encargos previdenciários, entre outros. Somente os encargos trabalhistas quantificados neste exemplo já perfazem o montante de R$ 431,86. Nota-se que a proposta do licitante provisiona anualmente para o substituto na cobertura de férias R$ 456,72, portanto, com valor suficiente para cobrir o encargo.

Item D: O percentual definido no edital para substituto na cobertura de ausências por acidente de trabalho foi 0,03%, e a proposta do licitante Bioclean apresentou 0,04% para o item.

Está correta a afirmação do recorrente quanto aos percentuais sugeridos e aplicados, no entanto, destaco que a ocorrência de quase todos os componentes do submódulo 4.1 é extraída de dados estatísticos/estimativos que podem variar de acordo com a realidade de cada empresa, de cada categoria de serviço, e ainda, de eventos futuros e incertos (podendo, inclusive, não ocorrer). Nesse caso, apenas o substituto na cobertura de férias nos dá a certeza de que vai acontecer no objeto pretendido, uma vez que envolve prestação de serviço continuado com possibilidade de duração por até 60 (sessenta) meses, e esse item, como demonstrado na justificativa anterior, atende aos requisitos do edital por ser capaz de suportar o encargo financeiro. Os demais itens do submódulo 4.1. podem ou não ocorrer, o que permite ao licitante certa margem para ajuste de sua proposta com percentuais diferentes dos sugeridos no edital.

Item E: O percentual definido no edital para substituto na cobertura de afastamento maternidade foi 0,07%, e a proposta do licitante Bioclean apresentou 0,02% para o item.

Está correta a afirmação do recorrente quanto aos percentuais sugeridos e aplicados, no entanto, destaco que a ocorrência de quase todos os componentes do submódulo 4.1 é extraída de dados estatísticos/estimativos que podem variar de acordo com a realidade de cada empresa, de cada categoria de serviço, e ainda, de eventos futuros e incertos (podendo, inclusive, não ocorrer). Nesse caso, apenas o substituto na cobertura de férias nos dá a certeza de que vai acontecer no objeto pretendido, uma vez que envolve prestação de serviço continuado com possibilidade de duração por até 60 (sessenta) meses, e esse item, como demonstrado na justificativa anterior, atende aos requisitos do edital por ser capaz de suportar o encargo financeiro. Os demais itens do submódulo 4.1. podem ou não ocorrer, o que permite ao licitante certa margem para ajuste de sua proposta com percentuais diferentes dos sugeridos no edital.

7. CONCLUSÃO

À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que habilitou a licitante BIOCLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, desde já submetendo o recurso para análise e decisão à autoridade superior, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.

À consideração superior.

 

Macapá, 24 de agosto de 2022.

 

 

Alessandro Heric Nunes Gurgel

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO HERIC NUNES GURGEL, Chefe(a) de Seção, em 24/08/2022, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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