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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0002139-22.2022.6.03.8000

INTERESSADO

:

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 239 / 2022 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0002139-22.2022.6.03.8000

PREGÃO ELETRÔNICO N° 18/2022

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SOLARIS TELEINFORMÁTICA LTDA

RECORRIDA: R. FIGUEIREDO DA COSTA-ME

 

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela SOLARIS TELEINFORMÁTICA LTDA, no uso do direito previsto no Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Art. 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 18/2022 a licitante R. FIGUEIREDO DA COSTA-ME.

Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que a recorrida não apresentou a marca dos produtos e a certificação da ANATEL. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida não apresentou contrarrazões.

É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).

2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o Art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 10 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.

Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

3. DOS FATOS

A presente licitação foi realizada visando a eventual e futura aquisição de material de consumo (Processamento de Dados) através de Registro de Preços, visando suprir as demandas da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).

Após a fase de lances, passou-se a fase de aceitação e habilitação A SLIC realizou a análise da documentação exigida na habilitação e a CINF/STI analisou todas as características técnicas dos produtos ofertados.

A recorrida apresentou proposta acompanhada das certidões, folders e demais documentos exigidos no Edital.

4. DO RECURSO

ID 0642577. Considerando a impossibilidade de registro de todas as peças no Comprasnet, informo a juntada dos arquivos, no site do TRE/AP (https://apps.tre-ap.jus.br/consulta-licitacoes-sei/index.php?tipo=PREGAO_ELETRONICO)

5. DAS CONTRARRAZÕES

A recorrida não apresentou contrarrazões.

6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público).

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.

A recorrente, questionou a não indicação da marca dos produtos na proposta:

a) DA NÃO INDICAÇÃO DA MARCA NA PROPOSTA

Ao verificar a proposta da empresa arrematante, constata-se que o licitante R. FIGUEIREDO DA COSTA não indicou marca em sua proposta para os itens 9 a 16, contrariando o exigido no item 6.1.2 do edital, transcrito abaixo:

“6. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA

6.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:

6.1.1. Valor unitário e total do ITEM e total do GRUPO;

6.1.2. Marca;

6.1.3. Fabricante;

6.1.4. Descrição detalhada do objeto, contendo informações que atendam às especificações do Termo de Referência. A PROPOSTA DEVERÁ ESTAR DE ACORDO COM O TERMO DE REFERÊNCIA, EM ESPECIAL O ITEM 6 e o ANEXO I;”

O licitante arrematante colocou em sua proposta, no campo marca/fabricante a expressão “Patch Cord”, descumprindo ao exigido em edital.

O item 10.2 do Anexo I, Termo de Referência determina que:

“10.2. A licitante vencedora DEVERÁ enviar proposta que indique a MARCA e o modelo, bem como, catálogos, folders, manuais e outros documentos que atestem a especificação dos objetos, prazo de garantia, validade, voltagem, guia de instalação e outras informações técnicas inerentes ao produto ou equipamento. ”

Veja, o edital determina que o licitante indique a marca do produto ofertado, a fim de que fique claro para o órgão licitante qual produto será entregue no momento da requisição, fato que não foi atendido pelo arrematante.

A CINF/STI, após a análise da proposta encaminhada, o setor técnico apontou inconsistências na proposta da recorrida e solicitou amostras dos itens do GRUPO 02 (PATCH CORD). A empresa convocada apresentou os produtos com a marca (CABOS PATCH CORD) ID 0642579, fabricados pela empresa RAE COMPANY, com condutores de cobre SOHOPLUS. No caso em tela, os equipamentos atendem as especificações do Edital, conforme manifestação CINF. ID 0642583.

Sr. Pregoeiro,

Em atenção ao recurso encaminhando, faço as seguintes considerações:

Quanto ao item II. a) :

Na amostra enviada, há a indicação da Marca SOHOPLUS.

Quanto ao item II. b):

Os cabos da SOHOPLUS possuem certificação ANATEL indicada no site https://sohoplus.com.br/

Atte.,

Danilo Carreira

SGIRC/CINF/STI

A SOLARIS TELEINFORMÁTICA LTDA, questionou ainda a ausência de certificação dos itens na ANATEL.

b) DA NÃO COMPROVAÇÃO AO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO ANATEL n° 715, de 23 de outubro de 2019:

Conforme mencionado anteriormente, ao não especificar marca/fabricante, não foi possível constatar o atendimento às normas da ANATEL por parte da empresa R. FIGUEIREDO DA COSTA, visto que para comercialização e utilização de patch cords, é obrigatório que o produto apresente a certificação ANATEL válida para os itens 9 a 16 do grupo 2.

Conforme Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019 , em seu artigo 55 estabelece que:

Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

E considerando que estes produtos (Patch Cord - cabo de rede montado) constam na Categoria I do Regulamento ANATEL, somente devem ser aceitos patch cords que possuam a devida homologação da ANATEL, visto que é um documento obrigatório para sua comercialização e utilização no país.

O Edital em seu preâmbulo estabeleceu o prazo para a sua impugnação, caso algum licitante discordasse das exigências para a participação no certame. No caso em tela, a abertura da licitação ocorreu em 08/08/2022 e os interessados poderiam apresentar impugnações até o dia 03/08/2022. Ao não apresentar impugnação, o recorrente, aceitou todos as regras previstas no Edital.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e legalidade, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. A Administração tem o dever de respeitar aquilo que foi estabelecido no Edital, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras  previamente estabelecidas.  Este princípio não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal que possa ser descartado. Vejamos o disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI da Lei 8.666/1993:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

Como vimos, o instrumento convocatório torna-se lei no certame impossibilitado que as cláusulas sejam descumpridas por qualquer uma das partes, seja pela Administração ou por seus participantes. Celso Antônio Bandeira de Mello, dizia que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que "a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora".

Mesmo não exigindo a certificação dos itens questionados pela ANATEL, os produtos ofertados pela recorrida possuem a referida certificação, conforme manifestação da CINF/STI. ID 0642583

7. CONCLUSÃO

À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que habilitou a licitante R. FIGUEIREDO DA COSTA-ME, desde já submetendo o recurso para análise e decisão da autoridade superior, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.

À consideração superior.

 

 

 

Alessandro Heric Nunes Gurgel

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO HERIC NUNES GURGEL, Chefe(a) de Seção, em 29/08/2022, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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