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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0000053-78.2022.6.03.8000

INTERESSADO

:

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 131 / 2022 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

PREGÃO ELETRÔNICO N° 08/2022

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MINISTER SERVIÇOS LTDA

RECORRIDA: CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI

 

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela MINISTER SERVIÇOS LTDA, no uso do direito previsto no Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Art. 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 08/2022 a licitante CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI.

Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que os atestados apresentados demonstram a qualificação técnica e a capacidade exigida para o certame. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida rechaçou os argumentos da recorrente.

É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).

2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o Art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 9 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.

Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

3. DOS FATOS

A presente licitação foi realizada com  a prestação de serviço, mediante contrato de trabalho por tempo determinado, de apoio técnico à realização das Eleições Gerais de 2022 no Estado do Amapá com atuação nos Cartórios Eleitorais, locais de armazenamento de urnas eletrônicas e locais de votação, conforme especificações constantes deste Termo de Referência..

Após a fase de lances, com a participação de 12 empresas, passou-se a fase de aceitação onde tivemos a desclassificação da primeira colocada por erro no preenchimento da proposta, da segunda colocada por inexequibilidade da proposta e da recorrente por não cumprir os requisitos descritos no item 8.19.5 do Edital. A SLIC fez a análise da documentação exigida na habilitação e a SECON analisou as planilhas apresentadas pela empresa CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI, atestando (DOC 1 0616832), após a segunda análise, que a recorrida atendeu todas as exigências do Edital.

A recorrida apresentou proposta no valor de R$ 876.778,97 acompanhada de atestados de capacidade técnica e demais documentos exigidos no Edital.

4. DO RECURSO

ID 0616846

5. DAS CONTRARRAZÕES

ID 0618600

6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.

A MINISTER SERVIÇOS LTDA, questiona a decisão do pregoeiro que não considerou em sua totalidade os seguintes atestados de capacidade técnica:

Contrato da CAESA composto por 01 (um) posto 24 horas e 02 (dois) Postos 12 horas, perfaz um total de 8 (oito) empregados alocados no Contrato CAESA. Quantitativo esse comprovado na “RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP” anexado ao sistema juntamente com nossa proposta ajustada.
b.1) Atestado da CIA PAULISTA:
A Comissão licitante, através do pregoeiro, está contando como atestado de 5 diárias. Porém o atestado é claro citando “Locação de Mão-de-Obra para Serviços de Limpeza e Conservação, sem vínculo empregatício para execução de atividade temporário com 05 (cinco) Auxiliares de Serviços Gerais”.
Confirmado na CLÁUSULA PRIMEIRA, letra “a” do Contrato.
b.2) Atestado da F&F EMPREENDIMENTOS:
A Comissão licitante, através do pregoeiro, está contando como atestado somente de serviços. Porém o atestado é claro citando “EFETIVO CONTRATADO: 02 (dois) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA LIMPEZA DE FACHADAS”.
Confirmado na CLÁUSULA 2.1 do Contrato.
Assim, a somatória do item 8.19.4 permite o somatório dos atestados para cumprimento da comprovação dos 50% do quantitativo, ou seja, 50,5 empregados, como não se pode ter “meio” empregado a exigência pode ser 50 ou 51, o que comprovamos com os nossos atestados enviados.
Segue abaixo, tabela com os atestados e os números dos postos.
RESUMO DOS ATESTADOS

CONTRATO NÚMERO DE POSTOS
BIOPARQUE 6
CETA-ECOTEL 12
CETA-ECOTEL VIGIAS 4
SANTA LÚCIA 11
VILLA NOVA 6
REDE AMAZÔNICA 3
CIA PAULISTA 5
F&F Empreendimentos 2
CAESA
• 01 POSTO 24 Horas 4
• 01 POSTO 12 Horas 2
• 01 POSTO 12 Horas 2 8
SPOA (mínimo) 1
TOTAL 58

O edital em seu preâmbulo (DOC 2 0616909) descreveu o prazo para a sua impugnação, caso algum licitante discordasse das exigências para a participação no certame. No caso, a abertura da licitação ocorreu em 25/05/2022 e os interessados poderiam apresentar impugnações até o dia 20/05/2022. Ao não apresentar impugnação, a recorrente, aceitou todos as regras previstas no Edital.

O Pregão Eletrônico nº 08/2022, tem como objeto a locação de mão de obra por tempo determinado e não a prestação de serviços, dentre outras exigências, consta no item 8.14. a qualificação técnica. De maneira clara e objetiva, consta que para atestar a sua capacidade técnica, a empresa deveria comprovar a gestão de no mínimo 50% dos POSTOS DE TRABALHO, exigidos no Edital, conforme 8.19.5.

8.19.2Para fins de habilitação técnica (item 11.2 do Termo de Referência);
8.19.3Um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s)
de direito público ou privado, em nome da licitante, os quais comprovem o desempenho de serviço(s) com
características semelhantes ao do objeto da presente contratação.
8.19.4Para comprovação do subitem anterior será aceito o somatório de atestados.
8.19.5O licitante deverá comprovar em pelo menos 01 (um) dos atestados que tenha executado contrato com
um mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de postos de trabalho ora licitados.
8.19.6Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um
ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e legalidade, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. A Administração tem o dever de respeitar aquilo que foi estabelecido no Edital, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras  previamente estabelecidas.  Este princípio não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal que possa ser descartado. Vejamos o disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI da Lei 8.666/1993:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

Como vimos, o instrumento convocatório torna-se lei no certame impossibilitado que as cláusulas sejam descumpridas por qualquer uma das partes, seja pela Administração ou por seus participantes. Celso Antônio Bandeira de Mello, dizia que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que"a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora".

Ao analisar os atestados e contratos apresentados pelo recorrente, verificamos que o atestado emitido pela CIA PAULISTA (DOC 03 0616974), F&F Empreendimentos (DOC 04 0616983), são referentes à prestação de SERVIÇOS DE LIMPEZA, sem relação com o objeto licitado pelo TRE/AP, no caso, GESTÃO DE MÃO DE OBRA. No caso do atestado emitido pela CAESA (DOC. 05 0616996), o recorrente faz uso de uma interpretação extensiva do quantitativo dos POSTOS DE TRABALHO efetivamente contratados, transformando os três postos efetivamente contratados em oito. Entendemos que os atestados emitidos pela CIA PAULISTA e F&F EMPREENDIMENTOS, possuem natureza diversa do objeto licitado pelo TRE/AP, portanto, não deverão ser contabilizados e o atestado emitido pela CAESA faz referência apenas à 3 postos de trabalho, devidamente contabilizados no momento da habilitação da recorrente.

Nessa linha temos os Acórdãos TCU 2441/2017 - Plenário e 914/2019 - Plenário, bem como, decisão do TRF da 4ª Região, relacionadas ao tema, vejamos:

Acórdão 2441/2017-Plenário.

A redação dos editais deve ser clara e objetiva, de forma a evitar erros ou contradições que dificultem seu entendimento, levem a interpretações equivocadas ou dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.

Acórdão 914/2019-TCU-Plenário.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico- operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

TRF da 4ª Região.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. ARTIGOS 3º E 41 DA LEI 8.666/93. 1. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital. 2. Não há qualquer ilegalidade na desclassificação de empresa licitante que apresenta proposta e documentação em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.(TRF-4 - AC: 50250454120164047200 SC 5025045-41.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA)

Entende este pregoeiro, que a recorrente comprovou apenas a gestão de 46 postos de trabalho (BIOPARQUE 6 + CETA-ECOTEL 12 + CETA-ECOTEL VIGIAS 4 + SANTA LÚCIA 11 + VILLA NOVA 6 + REDE AMAZÔNICA 3 + CAESA 3 + SPOA 1), não cumprindo a exigência descrita no item 8.19.5 do Edital que exigia a comprovação de 50% da quantidade de postos de trabalho licitados, no caso em tela, a empresa deveria ter comprovado a gestão de 51 postos de trabalho. O arquivo com todos os atestados e contratos está disponível para eventual consulta em (comprasnet.gov.br/livre/Pregao/anexosPropostaHabilitacao.asp?prgCod=1040932).

7. CONCLUSÃO

À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que habilitou a licitante CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI, desde já submetendo o recurso para análise e decisão do Exmo. Sr. Presidente do TRE/AP, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.

À consideração superior.

Alessandro Heric Nunes Gurgel

Pregoeiro

 


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO HERIC NUNES GURGEL, Chefe(a) de Seção, em 22/06/2022, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0000053-78.2022.6.03.8000 0616844v32