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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0000053-78.2022.6.03.8000

INTERESSADO

:

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ASSUNTO

:

Recurso Administrativo da MINISTER SERVIÇOS LTDA.

 

Decisão nº 171 / 2022 - TRE-AP/PRES/ASPRES

Tratam os autos de Recurso Administrativo [ID 0616846] interposto por MINISTER SERVIÇOS LTDA, Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas N° 11.004.866/0001-97, com fundamento no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520./2002 e artigo 44 do Decreto 10.024/2019, contra decisão [ID 0616844] que declarou a licitante CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI como vencedora no Pregão Eletrônico nº 08/2022 [ID 0603868] que teve por objeto, a prestação de serviço, mediante contrato de trabalho por tempo determinado, de apoio técnico à realização das Eleições Gerais de 2022 no Estado do Amapá com atuação nos Cartórios Eleitorais, locais de armazenamento de urnas eletrônicas e locais de votação especificadas conforme Termo de Referência [ID 0595287].

A recorrente, aduz que a decisão do pregoeiro deixou de considerar em sua totalidade os atestados de capacidade técnica emitidos pela CIA PAULISTA DOC 03 [ID 0616974], F&F Empreendimentos DOC 04 [ID 0616983] e CAESA DOC 05 [ID 0616996], vejamos:

"(...)

b) Contrato da CAESA composto por 01 (um) posto 24 horas e 02 (dois) Postos 12 horas, perfaz um total de 8 (oito) empregados alocados no Contrato CAESA. Quantitativo esse comprovado na “RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP” anexado ao sistema juntamente com nossa proposta ajustada.

b.1) Atestado da CIA PAULISTA:

A Comissão licitante, através do pregoeiro, está contando como atestado de 5 diárias. Porém o atestado é claro citando “Locação de Mão-de-Obra para Serviços de Limpeza e Conservação, sem vínculo empregatício para execução de atividade temporário com 05 (cinco) Auxiliares de Serviços Gerais”.

Confirmado na CLÁUSULA PRIMEIRA, letra “a” do Contrato.

b.2) Atestado da F&F EMPREENDIMENTOS:

A Comissão licitante, através do pregoeiro, está contando como atestado somente de serviços. Porém o atestado é claro citando “EFETIVO CONTRATADO: 02 (dois) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA LIMPEZA DE FACHADAS”.

Confirmado na CLÁUSULA 2.1 do Contrato.

Assim, a somatória do item 8.19.4 permite o somatório dos atestados para cumprimento da comprovação dos 50% do quantitativo, ou seja, 50,5 empregados, como não se pode ter “meio” empregado a exigência pode ser 50 ou 51, o que comprovamos com os nossos atestados enviados.

Segue abaixo, tabela com os atestados e os números dos postos.

RESUMO DOS ATESTADOS:

CONTRATO NÚMERO DE POSTOS

BIOPARQUE 6

CETA-ECOTEL 12

CETA-ECOTEL VIGIAS 4

SANTA LÚCIA 11

VILLA NOVA 6

REDE AMAZÔNICA 3

CIA PAULISTA 5

F&F Empreendimentos 2

CAESA

• 01 POSTO 24 Horas 4

• 01 POSTO 12 Horas 2

• 01 POSTO 12 Horas 2 8

SPOA (mínimo) 1

TOTAL 58. "

Ressaltou, ainda, que o próprio instrumento convocatório previa no item 8.19.4 a possibilidade de cumulação de atestados para a comprovação da capacidade técnica dos interessados. Ao final, argumenta que os atestados de capacidade técnica juntados demonstram sua qualificação e a capacidade exigida pelo edital. 

É o relatório. Decido.

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público).

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.

No que tange aos atestados e contratos apresentados pela recorrente, vale ressaltar que o objeto licitado por este Tribunal Regional Eleitoral, trata-se de Contratação de Gestão de Mão de Obra. No entanto, ao analisar os atestados emitidos pela CIA PAULISTA DOC 03 [ID 0616974], F&F Empreendimentos DOC 04 [ID 0616983], verifico que são referentes à prestação de SERVIÇOS DE LIMPEZA, não possuindo qualquer relação com o objeto da licitação.

Outrossim, quanto ao atestado emitido pela CAESA [ID 0616996- DOC. 05], o recorrente faz uso de uma interpretação extensiva do quantitativo dos Postos de Trabalho efetivamente contratados, com o objetivo de ampliar o alcance, gerando a transformação de 03 (três) postos efetivamente contratados (conforme disposto na página 1, do próprio atestado de capacidade técnica) em 08 (oito), contando o número de funcionários para atender a carga horária dos postos, como se postos fossem.

Conforme mencionei anteriormente, o Pregão Eletrônico nº 08/2022, tem como objeto a locação de mão de obra por tempo determinado e não a prestação de serviços, dentre outras exigências, consta no item 8.14 a qualificação técnica. De maneira clara e objetiva, consta que para atestar a sua capacidade técnica, a empresa deveria comprovar a gestão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos POSTOS DE TRABALHO, exigidos no Edital, conforme 8.19.5:

"(...)

8.19.3 Um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome da licitante, os quais comprovem o desempenho de serviço(s) com características semelhantes ao do objeto da presente contratação.

8.19.4 Para comprovação do subitem anterior será aceito o somatório de atestados.

 

8.19.5 O licitante deverá comprovar em pelo menos 01 (um) dos atestados que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de postos de trabalho ora licitados.

(...)"

Analisando os documentos juntados pelo licitante e os termos do certame, vislumbro que de fato não foi obedecido disciplina o item 8.19.5, porquanto, ao final da contagem do número de postos de trabalho oferecido pela recorrente totalizam 46 (quarenta e seis), menos de 50% (cinquenta por cento) do total exigido pelo edital, qual seja 100 (cem) postos. 

Com relação a possibilidade de cumulação de atestados para se fazer comprovar a capacidade técnica da licitante, assevero que o certame no item 8.19.4 é literal  mencionar que a sua previsão é quanto ao subitem ANTERIOR, ou seja, somente admite-se a cumulação de atestados, nos termos do edital, para que se demonstre o desempenho dos serviços com características semelhantes do objeto do contrato, não fazendo alusão a capacidade técnica do interessado quanto ao preenchimento dos postos de trabalho.

Neste sentido, destaco o entendimento firmado pelos Acórdãos TCU 2441/2017 - Plenário e 914/2019 - Plenário, além da decisão do Tribunal Regional da Federal da 4ª Região, relacionadas ao tema, vejamos:

Acórdão 2441/2017-Plenário.

A redação dos editais deve ser clara e objetiva, de forma a evitar erros ou contradições que dificultem seu entendimento, levem a interpretações equivocadas ou dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.

Acórdão 914/2019-TCU-Plenário.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico- operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

TRF da 4ª Região.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. ARTIGOS 3º E 41 DA LEI 8.666/93. 1. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital. 2. Não há qualquer ilegalidade na desclassificação de empresa licitante que apresenta proposta e documentação em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.(TRF-4 - AC: 50250454120164047200 SC 5025045-41.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA). (grifo nosso)

In casu, malgrado os argumentos apresentados pela recorrente, não vejo quaisquer reparos a serem feitos na decisão ID 0616844.

EX POSITIS,  NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto por MINISTER SERVIÇOS LTDA, nos termos do artigo 64 da Lei 9.784/1999, para MANTER a decisão proferida nos autos [ID 0616844], que habilitou a licitante CACTOS SERVIÇOS GERAIS EIRELI, conforme o Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2022 [ID 0603868].

Ao Diretor Geral, Secretária de Administração e Secretário de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral, para ciência.

Ao Gabinete da Presidência – GAPRES, para providências.

Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se.


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Documento assinado eletronicamente por GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente, em 13/07/2022, às 18:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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