TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
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PROCESSO |
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0001248-35.2021.6.03.8000 |
INTERESSADO |
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@nome_interessado@ |
ASSUNTO |
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Decisão nº 161 / 2021 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC
PREGÃO ELETRÔNICO N° 22/2021
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
RECORRIDA: V2 INTEGRADORA DE SOLUÇÕES E IMPORTAÇÕES EIRELI
DECISÃO DO PREGOEIRO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, no uso do direito previsto no Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e no Art. 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 22/2021 a licitante V2 INTEGRADORA DE SOLUÇÕES E IMPORTAÇÕES EIRELI.
Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que os atestados e equipamentos apresentados pela recorrida não demonstram a qualificação técnica e a capacidade exigida para o certame. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida rechaçou os argumentos da recorrente.
É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).
2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o Art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 9 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.
Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.
3. DOS FATOS
A presente licitação foi realizada com vistas ao registro de preços visando contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de vigilância eletrônica 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilização de equipamentos, acessórios e softwares em regime de comodato.
Após a fase de lances, com a participação de 7 empresas, passou-se a fase de aceitação onde tivemos a desclassificação da primeira colocada por inconsistências na proposta. A SLIC fez a análise da documentação exigida na habilitação e a SAGEC/CINF analisaram todos os equipamentos apresentados pela empresa V2 INTEGRADORA DE SOLUÇÕES E IMPORTAÇÕES EIRELI, com o apontamento de pequenas inconsistências na descrição dos acessórios.
A recorrida apresentou proposta no valor de R$ 135.254,20 e a recorrente no valor de R$ 234.620,00, apresentando uma diferença mensal de R$ 99.365,80. Considerando a vigência anual do contrato teríamos R$ 1.192.389,60 de diferença por ano. Visto que, os contratos possuem prazo de até cinco anos, teríamos nesse caso uma diferença de R$ 5.961.948,00, entre as propostas ao longo do tempo.
4. DO RECURSO
ID 0554943
5. DAS CONTRARRAZÕES
ID 0554946
6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO
A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público).
Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a legitimidade e a validade do ato administrativo encontram limites numa proporção razoável entre a sua extensão e intensidade, de um lado, e a finalidade pública a que se destina, de outro. Continuando o raciocínio o jurista afirma que a razoabilidade do ato administrativo discricionário reside na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, ou seja, conforme a razão do chamado homem médio. Esse critério, busca invalidar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez.
A NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, questionou o item 4 da proposta da recorrida:
Da proposta citada acima, a recorrida incluiu as seguintes marcas: INTELBRAS – AMT 2118 EG (marca e modelo da central de alarme), INTELBRAS – XAT 3000 (marca e modelo do teclado) e INTELBRAS – XB 12070 (maraca e modelo da bateria).
Entretanto, deixou de apresentar marca e modelo das Placas Expansoras da central, sirenes, controle remoto e receptor para os controles, violando assim, inúmeros requisitos do edital.
A sirene é um equipamento totalmente independente da Central de alarme, e a Intelbras (Marca que a V2 indicou no Item 04) não fabrica este tipo de sirene (que é autoalimentada, por uma bateria separada, que continua disparando mesmo com o corte do fio) É um equipamento. Uma sirene comum, custa em média, R$20,00 e uma autoalimentada à partir de R$ 180,00, ou seja, influi diretamente no preço a ser apresentado.
Nos anexos da proposta a V2 INTEGRADORA DE SOLUÇÕES E IMPORTAÇÕES EIRELI, indicou a marca da sirene (Intelbras – SIR 2000), do Controle Remoto (Intelbras – XAC 2000), e da central ofertada (Intelbras – AMT 2118 EG), que possui nativamente 16 zonas e podendo chegar a 24 com a utilização de 4 teclados. No caso em tela, os equipamentos atendem as especificações do Edital. ID 0555007.
A especificação técnica da sirene (Intelbras – SIR 2000) e da central (Intelbras – AMT 2118 EG) sugere que os produtos são compatíveis, uma vez que pertencem ao mesmo fabricante. A sirene (Compatibilidade - Centrais de alarme, eletrificadores de cerca elétrica e itens com alimentação DC na faixa especificada) e a central de alarme (Supervisão contra corte e curto-circuito na sirene - Sim, necessário resistor de 2K2 ; Corrente de saída de sirene - 1 A com bateria de gel selada (7 A/h /12 V) 400 mA e Carregador de bateria). ID 0555007.
A recorrente também alega que a sirene ofertada pela recorrida afetou a composição dos preços. Entretanto, discordamos dessa afirmação, visto que, o preço médio de uma sirene Intelbras – SIR 2000 (oferecida pela recorrida) gira em torno de R$ 36,98 (https://www.casasbahia.com.br/sirene-sir-2000-preta-1510176795/p/1510176795?utm_medium=Cpc&utm_source=google_freelisting&IdSku=1510176795&idLojista=74943). Sendo que, apesar da nossa minuta de contrato exigir duas sirenes por local, conforme item 9 do Termo de Referência, temos 15 locais de instalação, totalizando, portanto, 30 sirenes, ao custo de R$1.109.40, valor este equivalente ao percentual de apenas 0,00018.% do valor TOTAL DA CONTRATAÇÃO (60 meses), considerando que a instalação do equipamento (sirene) ocorrerá apenas uma vez durante toda a vigência do contrato. Portanto, está-se diante, em verdade, de um percentual praticamente irrelevante diante do custo da contratação, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente.
Relevante, sim, é o fato, incontestável, de que a diferença entre o valor das propostas da recorrente e recorrida equivale a R$-99.365,80 por MÊS, ou seja, R$-1.192.389,60 ao ANO e, na possibilidade concreta de prorrogação do ajuste por cinco anos (60 meses), a diferença de preço que seria economizada pelo Regional é de relevantíssimos R$-5.961.948,00 (Cinco milhões, novecentos e sessenta e um mil e novecentos e quarenta e oito reais).
Nessa linha de entendimento, junto o trecho do Acórdão 187/2014 – TCU – Plenário e um julgado do TJDF, vejamos:
É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ERRO MATERIAL NA PROPOSTA. IRRELEVÂNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, FACILMENTE CONSTATÁVEL, NÃO É ÓBICE À CLASSIFICAÇÃO DA MESMA.
(TJDFT 5043398 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/11/1999, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/02/2000 Pág.: 17).
No presente caso, não empregar o formalismo moderado, ensejará grave prejuízo a Administração, visto que, houve grande discrepância entre as propostas da recorrente e da recorrida. O princípio se encontra implícito na Lei Federal nº 9.784/99, art. 2º, inciso VI “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[1]. Apontamentos com fundamento em formalidades excessivas sucumbem diante da preponderância do princípio da busca pela obtenção da maior vantagem para as contratações da administração pública. Observados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, bem como o interesse público, é de ser reconhecida a legalidade da habilitação da impetrante. (...) afigura-se descabida a inabilitação da apelante, sob pena de chancelar-se formalismo excessivo, em detrimento à proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Nº 70072599525, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-06-2017).
29. O entendimento adotado pela entidade de que diligência, ‘em qualquer tempo’, resulta necessariamente em ‘novas propostas’, com violação ao § 3° do art. 43 da Lei 8.666/93 e ao princípio da isonomia, encontra-se amplamente ultrapassado pela moderna jurisprudência deste Tribunal. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em que se fundamenta a posição do Sebrae/PA, deve ser utilizado em equilíbrio com princípios maiores, como o do interesse público e o da seleção da proposta mais vantajosa, este último consagrado no art. 3º da Lei de Licitações. O formalismo moderado nos certames licitatórios é fortemente incentivado pelo Tribunal de Contas da União, que compreende ser a diligência ‘medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas’ (Acórdão 2159/2016-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Augusto Nardes) .
30. Para o TCU (Acórdão 119/2016-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Vital do Rêgo) ,
A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.
Acórdão -TCU nº 2239/2018 – Plenário
Referente ao item 8, a NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, apresenta as seguintes indagações:
ITEM 8, onde no qual a recorrida colocou as seguintes marcas e modelos: SAMSUNG – UDE-BNS: LH55UDEBLBB/Z (marca e modelo da TV 55”), ELG – FULL 40 PRO (marca e modelo do suporte da TV), INTELBRAS – VTN 2000 (marca e modelo da mesa controladora), DELL – POWEREDGER440 (marca e modelo do servidor), DELL – OPTIPLEX MICRO 3080 W10PRO (marca e modelo da estação de trabalho), DELL – SE2616H (marca e modelo do Monitor), CONTROLER VIDEO WALL 3x3 (Somente modelo VIDEO WALL, não tem marca informada) e TS SHARA - (Somente Marca do No Break, não apresentou modelo).
Frisa-se, que apesar da recorrida apresentar esse descritivo acima, ainda deixou de apresentar Marca e Modelo dos Software de Monitoramento e Rack para Central de Monitoramento.
No que tange as especificações dos VIDEO WALL aduz a recorrida que: “ 01 (um) gerenciador de Vídeo Wall com a seguinte especificação mínima: com no mínimo 8 (oito) saídas HDMI; compatível com o software de monitoramento ofertado; resolução mínima de 1920x1080 em cada saída.
Contudo, observa-se que a recorrida não informa a marca do gerenciador de Vídeo Wall, dessa forma, indaga-se, como pode a recorrida afirmar que ele é compatível com o software de monitoramento se o software não foi informado marca e modelo?
Conforme consta no anexo da proposta da recorrida, a marca do vídeo wall é Cirilo Cabos, informação extraída de simples pesquisa na internet (https://www.cirilocabos.com.br/controlador-de-video-wall-3x3-hdmi/p?idsku=1535635202&gclid=EAIaIQobChMI5POjtJi58wIVhLfICh3Crg4-EAQYASABEgKDGPD_BwE).
Já o fato da não apresentação do modelo do nobreak é irrelevante, uma vez, que o Edital exige um modelo simples de 10 KVA contemplado no catálogo (TS Shara) encaminhado no anexo.
Outrossim, no mesmo anexo consta a marca/modelo do rack (Intelbras – RPD 4467) ID 0555020, quanto ao software, empregando o formalismo moderado, não impede que a licitante apresente, sem prejuízo a Administração a marca e o modelo do software no momento da elaboração do Memorial Descritivo dos Equipamentos e Sistema, nos termos do item 6 do TR:
6. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
6.1. MEMORIAL DESCRITIVO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMA
6.1.1. A Contratada deverá elaborar e apresentar para análise e aprovação do Contratante o Memorial Descritivo dos Equipamentos e Sistema a ser instalado, contendo avaliações da infraestrutura, interligação, localização, áreas de cobertura, cabeamento, e demais informações pertinentes ao serviço contratado.
6.1.2. O Memorial Descritivo deverá contemplar as especificações dos materiais/equipamentos, quantidades, marcas, modelos, posicionamento e localização dos equipamentos.
6.1.3. O Memorial Descritivo e respectiva documentação técnica complementar deverá ser elaborado e assinado por profissional técnico habilitado e credenciado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com o recolhimento e apresentação da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
6.1.4. Todos os custos (licenças, alvarás, registro, ART, etc.) e diligências para aprovação do Memorial Descritivo perante os órgãos competentes, se forem exigidos, serão de responsabilidade exclusiva da Contratada, sem qualquer custo adicional para o Contratante.
6.1.5.Todo e qualquer componente a ser retirado pela Contratada após o fim da prestação dos serviços deverá constar do Memorial Descritivo, de forma a auxiliar a fiscalização do Contratante no acompanhamento da finalização do serviço, prevenindo que somente os equipamentos efetivamente instalados pela Contratada sejam retirados.
6.1.6. Para auxiliar a Contratada na elaboração do Memorial Descritivo o Contratante disponibilizará mediante solicitação, arquivo digital com os projetos arquitetônicos de todas as unidades em formato .pdf e .dwg.
6.1.7. Após a aprovação do Memorial Descritivo, a Contratada deverá apresentar o cronograma de instalação e configuração dos equipamentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
6.9. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Etapa |
Serviço |
Prazo |
1ª etapa |
Elaboração e apresentação do Memorial Descritivo dos Equipamentos e Sistema, e documentos técnicos complementares |
Até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato |
2ª etapa |
Apresentação de cronograma de instalação e configuração |
Até 3 (três) dias úteis após a aprovação do Memorial Descritivo pelo Contratante |
3ª etapa |
Preparação e adequação da infraestrutura; montagem e instalação dos equipamentos; configuração do sistema; e testes de funcionamento. |
Conclusão em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do Memorial Descritivo e emissão/recebimento da Ordem de Serviço |
4ª etapa |
Treinamento aos usuários da contratada (equipamentos, sistemas, software de gerenciamento de demandas e acesso remoto) |
Imediatamente após a instalação dos equipamentos, configuração do sistema e testes de funcionamento. |
Referente ao item 4.1.2 do recurso “QUANTO A HABILITAÇÃO - ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA SEM CONTRATOS E CONTRATOS SEM ASSINATURA”, a recorrente afirma que a recorrida não possui capacidade técnica para executar o objeto. Para tanto, cita a inconsistência nos atestados fornecidos pelas empresas (CPFL, F&M, FIEB) e pelo TRT da 7ª Região.
Além dos atestados citados pela recorrente, a recorrida, encaminhou pelo Comprasnet outros atestados, podendo ser visualizados através do link http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/ata2.asp?co_no_uasg=70029&numprp=222021&f_lstSrp=&f_Uf=&f_numPrp=222021&f_codUasg=070029&f_tpPregao=E&f_lstICMS=&f_dtAberturaIni=&f_dtAberturaFim=, no anexo denominado “habilitação”, enviado em 21/09/2021, às 8h35min.
A exigência da capacidade técnica consta no item 8.20 do Edital, vejamos:
8.20 Além dos das condições exigidas no edital, A CONTRATADA deverá apresentar obrigatoriamente a seguinte documentação (Item 14.2 do Termo de Referência):
8.20.1 Atestado de prova de capacidade técnica da licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa executou ou está executando em condições satisfatórias, os serviços com características semelhantes às do objeto licitado, no valor correspondente a no mínimo de 50% (cinquenta por centos) do quantitativo estipulado nos itens 18 e 19 do termo de referência.
8.20.2 Para comprovação do item anterior, será aceito o somatório de atestados.
8.20.3 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
No caso em tela, os atestados emitidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (ID 0555008 – assinado manualmente) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 0555008 – assinado eletronicamente), são suficientes para atestar a capacidade técnica da empresa, sendo que a apresentação se deu nos moldes da previsão editalícia.
De mais a mais, a solicitação para apresentação dos contratos que fundamentam os Atestados de Capacidade Técnica é medida excepcional que somente se justifica quando pairarem dúvidas quanto à regularidade dos Atestados apresentados, o que não ocorreu no presente pregão.
É dever do pregoeiro buscar sempre a proposta mais vantajosa, visto que, é do interesse público a busca pela melhor contratação, sem contrariar os demais princípios. A busca pela melhor proposta e o atendimento aos princípios que balizam a atividade administrativa exercida pelo pregoeiro, como a competitividade, razoabilidade e eficiência, exigem que, respeitando-se a isonomia e a impessoalidade, sejam tomadas medidas cabíveis para sanar erros, omissões ou defeitos de pouca relevância, com o intuito de garantir a seleção da melhor proposta possível.
44. Assim, embora esteja previsto no art. 48, I, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
45. Esse último princípio não pode ser afastado, no presente caso, sob a alegação de que malferiria o princípio da isonomia entre licitantes. Isso porque não se está falando em oportunizar apresentação de proposta de preços nova, por uma licitante, negando-se esse benefício à outra, mas apenas de correção de erros materiais, que não impactam no valor global da proposta.
Acórdão 187/2014 – TCU – Plenário.
7. CONCLUSÃO
À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que habilitou a licitante V2 INTEGRADORA DE SOLUÇÕES E IMPORTAÇÕES EIRELI, desde já submetendo o recurso para análise e decisão do Exmo. Sr. Presidente do TRE/AP, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.
À consideração superior.
Macapá, 08 de outubro de 2021.
Alessandro Heric Nunes Gurgel
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO HERIC NUNES GURGEL, Chefe(a) de Seção, em 08/10/2021, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0554947 e o código CRC CDCC0083. |
0001248-35.2021.6.03.8000 | 0554947v5 |