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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0001458-86.2021.6.03.8000

INTERESSADO

:

TRIBUS CONSTRUTORA LTDA

ASSUNTO

:

Recurso Administrativo Hierárquico interposto pela TRIBUS CONSTRUTORA LTDA

 

Decisão nº 140 / 2021 - TRE-AP/PRES/ASPRES

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO interposto por Tribus Construtora Ltda, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº º 39.272.886/0001-6, com base no artigo 4º, XVIII da Lei 10.520/2002 e no artigo 44 do Decreto 10.024/2019, em face da decisão que declarou habilitada no Pregão Eletrônico nº 18/2021 a licitante Construmed Negocios e Servicos Eireli, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº 21.017.731/0001-10.

O Pregoeiro foi designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá através da Portaria nº 134/2020 de 15/07/2021, e por força do artigo 17 do Decreto 10.024/2019, é o agente público responsável pela condução do Procedimento Licitatório "para receber, examinar, decidir os recursos e encaminha-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão".

O Pregão Eletrônico nº 09/2021 tem por objeto à contratação de empresa especializada para executar os serviços de adaptação do novo protocolo e adequações nas fachadas dos prédios de almoxarifado e de subestação da sede do Tribunal Regional Eleitoral - TRE-AP, em Macapá-AP. As razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que os documentos e planilhas apresentadas pela recorrida não demonstram a qualificação técnica e a capacidade exigida para o certame. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a recorrida rechaçou os argumentos da recorrente.

Consta nos autos, o Relatório Final do Pregão Eletrônico nº 18/2021 [0546443], na qual  foram apresentadas, em resumo, as providências adotadas relativamente aos procedimentos decorrentes da habilitação da empresa vencedora. É o Relatório,conforme o artigo 50, V da Lei 9.784/99.


                            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o artigo  4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e o artigo 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, bem como, o descrito no Item 9 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas. Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

 

DOS FATOS

 

A presente licitação foi realizada com vistas à contratação de empresa especializada para executar os serviços de adaptação do novo protocolo e adequações nas fachadas dos prédios de almoxarifado e de subestação da sede do TRE-AP, em Macapá-AP. Após a fase de lances, passou-se a fase de aceitação onde tivemos a desclassificação de uma empresa por inconsistências na proposta. A Seção de Licitação e Contratos - SLIC fez a análise da documentação exigida na habilitação e a Engenharia analisou todas as planilhas apresentadas pela empresa Construmed Negocios e Servicos Eireli e atestou a exequibilidade da proposta.

 

DO RECURSO


A licitante TRIBUS CONSTRUTORA LTDA, insurge-se contra o certame no Pregão Eletrônico Nº. 18/2021 - TRE-AP que decidiu pela proposta vencedora da empresa CONSTRUMED NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI, pelos motivos abaixo:
a) Existem divergências entre os valores de capital expostos na Ficha de Mobiliário Municipal e no Contrato Social/ O sócio apontado na Ficha de Mobiliário Municipal não pertence a sociedade, conforme Contrato Social: A Ficha de Mobiliário Municipal da CONSTRUMED informa que o capital social é R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) além de apresentar como proprietário da empresa o Sr. Sandro dos Santos Ribeiro, com data de expedição (18/09/2019). Em contraponto, o Contrato Social Consolidado da empresa aponta o proprietário, com 100% das cotas, o Sr. Amerson Souza de Morais, com valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O lapso temporal entre os dois documentos invalida a Ficha em questão, tanto pela inverdade das informações quanto pela caducidade no tocante a sua expedição, fazendo do referido comprovante elemento inabilitatório.
b) Na Demonstração Contábil de dezembro de 2020 a empresa alega uma RTB12 de R$89.605,70, com faturamento mensal de R$14.190,92. No mês imediatamente posterior (janeiro/2021) a RTB12 da empresa salta para R$542.852,64, com faturamento mensal de R$45.237,72: O valor apresentado no Balanço Patrimonial de 2020 da Construmed é incompatível com o apresentado no Cálculo do Simples Nacional de Janeiro de 2021, sem base econômica que justifique a diferença entre os valores apresentados. Os valores são incongruentes, podendo ser fruto de erro/burla tanto de evasão de impostos como de não registro de NFs, fazendo do referido comprovante elemento inabilitatório.
Na Planilha Orçamentária, o item 1.1 (composição código 90777) o valor é muito superior ao de referência na Tabela SINAPI, o que altera o Cronograma Físico e Financeiro da Administração Local com prejuízo ao desembolso da etapa.

O valor do item 1.1 da planilha analítica prevê como remuneração de engenheiros R$141,74 por hora trabalhada (com encargos). O valor é muito superior ao da tabela da SINAPI, com um aumento significativo (superior a 75%) do serviço, originalmente previsto em R$80,77. Desta forma o elemento “ADMINISTRAÇÃO LOCAL” altera o desembolso inicial do Contratante em detrimento da realidade das demais etapas da obra, prejudicando seu andamento e colocando em risco sua conclusão, por incapacidade de liquidez econômica. Tal fato não pode ser caracterizado como erro de digitação ou ocasional, tampouco como ajuste de planilha, restando assim a crer na desregulação financeira do Prestador de Serviços, ferindo o Manual de Boas Práticas do TCU. Esta atitude também caracteriza elemento inabilitatório.
Ausência de Declaração de Não Emprego de Menores (Anexo II do Edital).
c) A licitante deixou de anexar no sistema, em sua habilitação inicial, a Declaração de Não Emprego de Menor (exceto na condição de aprendiz), em desacordo com o inciso V do artigo  27 da Lei nº.8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358, de 05 de setembro de 2002, além de ferir ao artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal. Considerando o artigo 26 do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, o referido documento deveria ser anexado concomitantemente aos demais de sua habilitação, não sendo possível inclusão posterior de quaisquer outros, exceto ajustes de planilha de preços e diligências. Visto que esta Declaração (Anexo II do Edital) não é complementar e sim habilitatória, apresentamos mais um elemento inabilitatório.
* Além destes fatos gritantes, podemos ressaltar ainda a apresentação de Proposta Inicial da Licitante em documento identificado, o que vai contra o princípio de concorrência anônima dos partícipes de um pregão eletrônico; ausência de Livro Diário; e cálculo do BDI apresentado que, de acordo com a fórmula do TCU, não está correto, segundo a recorrente.
No final, pediram a revisão do processo e consequente desclassificação da empresa CONSTRUMED NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI por ocasião dos diversos vícios constantes e mencionados em vários dos documentos oferecidos em sua proposta/ habilitação.

DAS CONTRARRAZÕES

Os argumentos são rechaçados da seguinte forma:

a)  – divergência em valores de capital e sócio na Ficha do Mobiliário Municipal e contrato Social:
Primeiramente destacamos que as razões recursais transcritas acima são infundadas, sendo perceptível o desespero da recorrente, em obter através dos argumentos falhos em seu recurso o que não conquistou na sessão do pregão em tela, uma vez que sua alegação relativa a divergência do capital social e o sócio da empresa apontado na FIC, é totalmente infundada e descabida de qualquer questionamento , haja visto que tal alegação é incoerente e não tem a mínima relevância e procedência, primeiramente que todos os documentos apresentados pela empresa estão em conformidade e legitimidade, todos encontram-se em plena harmonia e disponibilidades legais. A referida FIC, trata-se de um documento desatualizado e anexado equivocadamente ao processo licitatório, tendo em vista a não exigibilidade do mesmo, e todos os demais documentos apresentados estão atualizados e completamente em conformidade, uma vez que todos os órgãos regulamentadores, como Junta Comercial, Receita Federal, Sefaz, Prefeitura, Crea, SICAF e demais órgãos estão interligados e quaisquer alterações contratuais são feitas de modo sincronizado e atualizados de acordo com a ultima alteração contratual e sua consolidação. De modo que apresentamos todos os documentos exigidos no processo licitatório, onde os mesmo estão devidamente atualizados e devidamente comprovados e atestados através da ultima alteração contratual e consolidação, assim como o CNPJ, Alvará, FIAC, certidões, balanço patrimonial e demais documentos complementares, não havendo nenhum documento questionável ou divergente que se coloque alguma duvida nos dados cadastrais e informações da empresa. De modo que tal FIC, é um documento desatualizado, não exigido e sem valor de analise de habilitação. Logo tal alegação não tem procedência .
 
b) Na demonstração contábil, divergência de valores:
Com relação as alegações da empresa TRIBUS relativas as demonstrações contábeis, onde a empresa faz menção e questiona meses e faturamentos acumulados de meses anteriores que não servem de base nenhuma para balizar e apurar os índices e parâmetros orçamentais. Haja visto que a base legal e para fins de parâmetros é apenas o último mês de apuração , onde toma-se por base os percentuais e índices incidentes para a composição dos percentuais de BDI da empresa, tendo como relatório contábil eficaz e capaz de extrair informações necessárias para a elaboração e composição dos nossos valores e índices orçamentários apenas o relatório contábil de apuração do último mês, que no caso especifico é JULHO/2021, onde nele esta as informações dos valores do faturamento acumulado da empresa.
Solicitamos do nosso setor técnico contábil um parecer para fins de esclarecimentos nas supostas divergências em determinados valores de faturamentos anteriores, para que não houvesse nenhuma dúvida a respeito da possibilidade de alguma extração de percentuais diferentes do que os apurados. E verificamos que houve apenas uma falha na sincronização e parametrização dos relatórios mensais que o sistema contábil apurou, em razão de falhas nas atualizações do sistema contábil, mais que não interferiu absolutamente em nada na apuração final dos índices e percentuais, uma vez que a base para todo os parâmetros necessários é o faturamento acumulado dos últimos 12 meses da empresa, e isso foi devidamente demonstrado no relatório do mês de JULHO/2021, onde as informações estão devidamente corretas e apuradas , e se mantiveram corretas e inalteradas, apesar de meses anteriores não terem feito as somas de valores corretamente. De modo que independentemente de supostas divergências em meses anteriores por conta de falhas na atualização do sistema contábil de apuração, isso não alterou ou modificou os valores de faturamento mensal e nem acumulados. Logo os parâmetros utilizados estão perfeitamente corretos e sem nenhuma divergência ou conflito no que a legislação determina. Portando, não há o que se discutir em relação a possibilidade de alguma informação incorreta ou divergente das apuradas e aplicadas em nossas composições, tendo em vista que nosso faturamento acumulado dos últimos 12 meses corresponde a R$ 494.895,85 , e foi exatamente através desses valores que extraímos as informações necessárias para a composição de nosso BDI, onde seguimos todos os requisitos e exigências. Pois não há relevância nas alegações, uma vez que o único relatório prescindível, necessário e capaz de parametrizar os índices e percentuais dos impostos conforme a Lei Complementar 123/2006 é apenas o demonstrativo contábil de Cálculo do Simples Nacional do mês de julho/2021, onde estão todas as informações necessárias. E tal relatório está perfeitamente correto e inalterado, onde os valores mensais e acumulados estão devidamente lançados e escriturados.
O fato é que tão questionamento e suposta divergência não tem influência e muito menos altera qualquer critério de analise ou apuração de nossas planilhas orçamentarias, uma vez que todas as bases extraídas estão em plena conformidade com a nossa escrituração contábil e bases legais do simples nacional, onde os relatórios questionados pela empresa TRIBUS são irrelevantes e desnecessários e não tem aplicabilidade nenhuma, uma vez que não servem de base para extração de nenhum informação relevante.
A obrigatoriedade das informações e documentos necessários foram devidamente supridos e apresentados, onde não houve nenhum prejuízo nas divergências de valores de relatórios de meses anteriores, uma vez que o relatório necessário para a análise estava com seus dados e informações corretas, ou seja, não modificam o resultado final de nossa proposta e planilhas de composição, não alteram o resultado e não modificam absolutamente nada em relação as apurações de valores finais.
Partindo-se do princípio da legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade, observamos que não houve interferência alguma na inserção de relatórios contábeis de meses anteriores com falhas em determinadas somas, uma vez que o relatório base para fins de apuração, aplicação , extração e referência de informações é apenas o relatório contábil do último mês de apuração , que em neste caso é o mês de julho/2021 , onde nele esta as informações necessários para os parâmetros exigidos, e tal relatório estava com os valores corretos e não sofreram alterações e mudanças em somas anteriores do sistema contábil atual. Tal fato é devidamente comprovado através das atualizações contábeis escrituradas e apuradas nos relatórios contábeis apresentados por nossa contabilidade, que apresenta detalhadamente todos os meses de apuração com suas devidas correções de somas e valores, demonstrando os valores e resultados finais idênticos aos apurados e extraídos para fins de nossas composições.
Desta forma, não há o que se discutir e muito menos questionar, haja visto que tais alegações não têm relevância e não significam absolutamente nada em relação as exigências editalicias , onde atendemos e cumprimos fielmente com todos os procedimentos legais de elaboração orçamentaria, não deixando duvidas das informações .
 
c)  Com relação a alegação que no item 1.1 da planilha analítica a remuneração do engenheiro é superior ao valor do Sinapi:
Informamos que esta alegação é irrelevante e infundada, tendo em vista que o valor total do item 1.1 da planilha analítica não compromete absolutamente em nada , uma vez que o mesmo corresponde a menos de 1,61 % do total geral do orçamento, e tal divergência de valor em comparação ao SINAPI já foi devidamente ajustada e redistribuída em proporcionalidade aos demais itens e encargos, não alterando absolutamente em nada o total geral de nossa proposta e muito menos comprometendo o andamento, desembolso e colocando em risco a conclusão da obra, como a empresa TRIBUS acusa por incapacidade de liquidez. O que demonstra mais uma vez a tentativa desesperada em lograr benefícios em acusações sem coerências, uma vez que tal diferença é irrelevante em relação ao total, haja visto que é item sanável e totalmente possível o seu ajuste, onde nossa equipe técnica já fez as devidas alterações, colocando todos os itens e composições unitárias em acordo com os itens e percentuais de referencias. O fato é que nossa planilha orçamentária esta totalmente em acordo com os princípios legais de aceitabilidade, não houve falhas ou erros insanáveis que pudessem impedir ou modificar o resultado final de nossa proposta, e muito menos comprometer qualquer fase ou etapa do processo de execução dos serviços, uma vez que tratou-se de uma divergência de valores unitários de um item de pouca relevância em detrimento com total dos itens e o mesmo foi ajustado e adequado aos parâmetros legais. Partindo-se do princípio que o item em questão é um subitem de pouca relevância nominal, onde o mesmo representa menos de 1,61% de todo o orçamento, e que o mesmo é naturalmente ajustável e absorvido, mantendo nossa proposta totalmente inalterada, preservando o valor total de maneira segura e plenamente legitima, não há o que se questionar ou colocar em duvidas a nossa capacidade de execução por algo tão irrelevante que já foi devidamente ajustado.

Sobretudo o artigo 7 do referido edital, Da aceitabilidade da Proposta Vencedora, subitem 7.2 : “A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora, seus anexos e documentos exigidos para habilitação, deverão ser remetidos CONJUNTAMENTE via sistema, no campo convocação de anexo, no prazo de 180 ( cento e oitenta) minutos, contados da solicitação do pregoeiro, sendo que para eventual complementação de documentação de habilitação ou adequação/correção/complementações da proposta e anexos inicialmente encaminhados, o pregoeiro fará tantas convocações quantas forem necessárias, ate o limite de 4 convocações, dentro do prazo acima estabelecido.”Onde conforme consta em ata do Pregao, nossa empresa ainda não utilizou-se de todo o tempo e nem as de todas as convocações estabelecidas, o que garante ainda tempo para que possa esta fazendo o envio ajustado se caso entender necessário.
De toda forma, o fato é que não há o que se questionar em relação a esta situação de nenhuma relevância suposta pela empresa Tribus, uma vez que não enseja nenhuma alteração no resultado final de nossa proposta e muito menos na segurança de execução financeira e operacional do serviço, objeto deste pregão.
Ressaltamos:
“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto”. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário).
“A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993), pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta”. (Acórdão 637/2017 – Plenário. Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário – TCU)” (Grifos nossos).
É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário.) que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.
O Tribunal de Contas da União, ao interpretar o dispositivo em comento, entende que pode haver a correção da planilha de custos desde que referida correção preserve o valor global da proposta.
d)  Com relação a alegação de ausência de Declaração:
Observamos mais uma vez o desespero da recorrente e as alegações infundadas, onde a mesma não teve se quer o cuidado em analisar nossa documentação em anexo e muito menos em estudar o edital e as leis que o regem. Pois o Processo é público e acessível a todos e se a mesma tivesse tido o cuidado em prestar mais atenção e evitar desgastes e alegações fora de contextos e coerências, teria visto que a referida declaração de “Não emprego de menores” esta sim anexada no item Habilitação, assim como a mesma está questionando de forma maliciosa o procedimento do pregoeiro. Percebemos assim como a mesma tem pouco conhecimento sobre a Lei e decreto nº 10.024 de setembro de 2019, pois faz interpretação equivocada em acusar a empresa em ir contra o princípio da concorrência anônima, uma vez que todos são sabedores dos princípios legais e o que se determina, além de todo o procedimento legal de disputa que o comprasnet atua, de modo que não há nenhuma forma de identificação antes de terminada a fase de lances, não há a mínima possibilidade de acesso antes de cada fase, haja visto que trata-se de um sistema do governo federal, onde existe toda a segurança e mecanismos altamente capazes de assegurar a todos os participantes e pregoeiros a mais legitimidade, confiabilidade e segurança. O que a empresa em sua alegação coloca em duvidas todos os procedimentos do sistema e pregoeiro, um ato incoerente e imoral.
Além ainda da empresa TRIBUS fazer acusações aleatórias sem fundamentos e lógicas, de ausência de Livro diário e erro no calculo do BDI, onde percebemos a intenção única e desnecessária de tumultuar o processo, uma vez que tais alegações são infundadas, uma vez que não há nenhuma referência e exigência no edital de apresentação de livro diário, o que deixa claro a falta de coerência por parte da mesma. Assim como acusar erro no BDI, e não demonstrar que tipo de erro, colocando toda a equipe técnica que analisou nossas planilhas em dúvida, deixando mais uma vez claro o desespero da recorrente em desqualificar nossa empresa e a equipe técnica e de apoio.

No final, ressaltou os seguintes julgados e acórdãos:
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento
supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à
competitividade do certame.” (Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário)
“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da
Lei nº 8.666/1993.” Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário;
“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a
habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos
que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993).” Acórdão TCU nº 3.418/2014-Plenário.

ACÓRDÃO 1734/2009 – PLENÁRIO
A desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público.
No Acórdão 2564/2009, é citado o Decreto 5450/2005 que foi revogado pelo Decreto 10.024/2019, mencionado anteriormente.

Já o Acórdão 1734/2009 menciona os Princípios da Competitividade, Proporcionalidade e o da Razoabilidade que não podem ser esquecidos no processo licitatório.
ACÓRDÃO 1924/2011 – Plenário
Constitui-se excesso de rigor a desclassificação de licitantes por conta de erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida.
Já nesse Acórdão é enfatizado o Excesso de Rigor nas Desclassificações por Erros Formais.
ACÓRDÃO 1811/2014 – PLENÁRIO
Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante
não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado
ACÓRDÃO 2546/2015 – PLENÁRIO
A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo
a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante
suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada.
ACÓRDÃO 2742/2017 – PLENÁRIO
Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por
divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos
certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes
em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários.
ACÓRDÃO 1487/2019 – PLENÁRIO
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada
da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global
originalmente proposto.
ACÓRDÃO 2290/2019 – Plenário
9.4.3. não-realização de diligências na documentação de habilitação técnica e na proposta da representante (segunda colocada no certame) , que possibilitassem sanear
as falhas encontradas, em busca de preservar a possibilidade de contratar proposta mais vantajosa, ou possibilitassem melhor caracterizar o aspecto insanável dessas
falhas e/ou a inexequibilidade dos preços e custos ofertados, sem demonstrar e explicitar a desnecessidade das diligências ou outra razão para sua não-realização,
contrariando os princípios da economicidade e da transparência e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 2.546/2015, 2.730/2015, 918/2014, 1.924/2011, e
1.899/2008)
Tanto a Legislação e a Jurisprudência do TCU, são bem claras sobre a Desclassificação da Proposta/Planilha de Preços por erros meramente formais e/ou matérias. Nunca é demais lembrar também, que o senhor Pregoeiro de forma isonômica, proporcionou a todos os licitantes a oportunidade de enviar documentos que complementasse a documentação referente à proposta e Habilitação, através de diligências direcionadas às licitantes vencedoras. A empresa TRIBUS CONSTRUTORA, questiona a decisão do pregoeiro e sua equipe de apoio , com o intuito de inabilitar , sendo estes dotados de competência para analisar, avaliar e decidir, assim como acusa a empresa por falhas infundadas e sem coerências , ocasionando desgastes e configurando assim confusões e conflitos desnecessários, no intuito de se beneficiar com a nossa desabilitacão.
Fica claro, portanto, que a Recorrente busca em seu recurso apenas criar o chamado tumulto processual, devendo a autoridade administrativa aplicar-lhe as sanções e advertências previstas na legislação de regência por sua conduta temerária que, quiçá, transborda os limites da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Destarte, requereu pelos motivos acima desde já o indeferimento, em sua íntegra, do recurso proposto pela recorrente, haja vista a inexistência de relevância nas alegações propostas. Por fim, cumpre esta Recorrida enaltecer não só o trabalho até aqui realizado pelo Senhor Pregoeiro e sua equipe, como ressaltar que sua decisão se baseia tão somente no respeito às regras dispostas quando da publicação do instrumento convocatório, as quais, como se sabe, eram de amplo conhecimento de todos os participantes no Pregão.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INTENÇÃO DA RECORRENTE TEM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, COM ARGUMENTOS INFUNDADOS, QUE SE ACATADOS, ESTARIA DETURPANDO A FINALIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES, QUANDO PREVIU TAL DISPOSIÇÃO.

Portanto, requereu seja completamente indeferido o recurso proposto, visando o prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
 

DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

Copio na íntegra a manifestação:
Em relação ao primeiro ponto do recurso, não consta no edital a exigência da “Ficha de Mobiliário Municipal”. O edital nos campos habilitação e qualificação descrevem os documentos necessários a participação no certame. No SICAF consta o senhor Amerson Souza de Morais como dirigente da CONTRUMED. ID 0546436.
Existem divergências entre os valores de capital expostos na Ficha de Mobiliário Municipal e no Contrato Social/ O sócio apontado na Ficha de Mobiliário Municipal não pertence a sociedade, conforme Contrato Social: A Ficha de Mobiliário Municipal da CONSTRUMED informa que o capital social é R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) além de apresentar como proprietário da empresa o Sr. Sandro dos Santos Ribeiro, com data de expedição (18/09/2019). Em contraponto, o Contrato Social Consolidado da empresa aponta o proprietário, com 100% das cotas, o Sr. Amerson Souza de Morais, com valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O lapso temporal entre os dois documentos invalida a Ficha em questão, tanto pela inverdade das informações quanto pela caducidade no tocante a sua expedição, fazendo do referido comprovante elemento inabilitatório.
O segundo ponto do recurso que questiona a demonstração contábil da CONTRUMED, recorremos à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COF/TRE, para maiores
esclarecimentos.
Nos termos do Art. 176 da Lei 6.404/76 são espécies de Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial - BP, Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados - DLPA, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC e Demonstração do Valor Adicionado - DVA.
Destacamos que o documento apresentado pela empresa CONSTRUMED, constando RBT12 no valor de R$ 89.605,70 não se trata de uma Demonstração Contábil, mas de um documento gerado por um sistema para apuração da alíquota efetiva para fins de cálculo do imposto devido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). A empresa se manifestou justificando que tais inconsistências ocorreram divido à desatualização do sistema e por erros internos de parametrização e apresentou documento retificado informando o seu faturamento dos últimos 12 meses (RBT12 – jun/20 a jun/21).
Na Demonstração Contábil de dezembro de 2020 a empresa alega uma RTB12 de R$89.605,70, com faturamento mensal de R$14.190,92. No mês imediatamente posterior (janeiro/2021) a RTB12 da empresa salta para R$542.852,64, com faturamento mensal de R$45.237,72:
O valor apresentado no Balanço Patrimonial de 2020 da Construmed é incompatível com o apresentado no Cálculo do Simples Nacional de Janeiro de 2021, sem base econômica que justifique a diferença entre os valores apresentados. Os valores são incongruentes, podendo ser fruto de erro/burla tanto de evasão de impostos como de não registro de NFs, fazendo do referido comprovante elemento inabilitatório.
Quanto ao item três do recurso, informamos que as licitantes são livres para adotarem os valores dos serviços conforme a realidade de sua atuação. O fato do serviço constante no item 1.1 (composição código 90777) está cerca de 75% acima do valor presente no orçamento paradigma realmente poderia indicar uma tentativa de jogo de planilha ou uma antecipação de desembolso, como alertado no recurso apresentado (TRIBUS).
Porém, visando evitar essas ações por parte do licitantes, equipe de engenharia do TRE-AP utiliza alguns artifícios para anular essas ações, tais como: medição da administração local de forma proporcional ao andamento dos demais serviços - dessa forma a contratada receberá apenas o percentual da administração local equivalente ao andamento dos demais itens da planilha orçamentária, evitando, assim, que ocorra desembolso antecipado - e no caso de realização de aditivos, é feito a inclusão dos novos serviços com base na tabela SINAPI do orçamento paradigma e aplicado o desconto sobre o valor global - isso evita que ocorra o famoso jogo de planilha. Ambas as práticas relatadas são indicadas pelo TCU.
Na Planilha Orçamentária, o item 1.1 (composição código 90777) o valor é muito superior ao de referência na Tabela SINAPI, o que altera o Cronograma Físico e Financeiro da Administração Local com prejuízo ao desembolso da etapa. O valor do item 1.1 da planilha analítica prevê como remuneração de engenheiros R$141,74 por hora trabalhada (com encargos). O valor é muito superior ao da tabela da SINAPI, com um aumento significativo (superior a 75%) do serviço, originalmente previsto em R$80,77. Desta forma o elemento “ADMINISTRAÇÃO LOCAL” altera o desembolso inicial do Contratante em detrimento da realidade das demais etapas da obra, prejudicando seu andamento e colocando em risco sua conclusão, por incapacidade de liquidez econômica. Tal fato não pode ser caracterizado como erro de digitação ou ocasional, tampouco como ajuste de planilha, restando assim a crer na desregulação financeira do Prestador de Serviços, ferindo o Manual de Boas Práticas do TCU. Esta atitude também caracteriza elemento inabilitatório.
O quarto item do recurso questiona a ausência de declaração, contudo, o documento (Preenchido eletronicamente), consta na aba “Consulta/Atas/Anexos” do Comprasnet podendo ser facilmente obtido através do link comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Declaracao_Menor.asp?prpCod=14528278. ID 0546437, bem como, no segundo anexo enviado pela empresa em 16/08/2021, às 11h14min, disponível no Comprasnet.
Ausência de Declaração de Não Emprego de Menores (Anexo II do Edital).
A licitante deixou de anexar no sistema, em sua habilitação inicial, a Declaração de Não Emprego de Menor (exceto na condição de aprendiz), em desacordo com o inciso V do art. 27 da Lei nº.8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358, de 05 de setembro de 2002, além de ferir ao artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal. Considerando o artigo 26 do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, o referido documento deveria ser anexado concomitantemente aos demais de sua habilitação, não sendo possível inclusão posterior de quaisquer outros, exceto ajustes de planilha de preços e diligências. Visto que esta Declaração (Anexo II do Edital) não é complementar e sim habilitatória, apresentamos mais um elemento inabilitatório.
Referente ao quinto item do recurso, informo que o edital, item 6.2.1. veda a identificação dos licitantes na fase de lances, no caso em tela, o arquivo eletrônico encaminhado pela CONSTRUMED está de acordo com o item 4.1 do edital e com o Art. 26, § 8º do Decreto nº 10.024/2019.
O edital não exigiu dos licitantes o envio de livro diário. Conforme explicação da Engenharia do TRE/AP, o cálculo do BDI foi realizado nos termos do proposto pelo TCU, tendo o licitante realizado apenas uma readequação por aproximação no valor da proposta, de valor irrisório 0,01% (R$ 13,38), ficando ainda, abaixo do valor ofertado na proposta final.
Além destes fatos gritantes, podemos ressaltar ainda a apresentação de Proposta Inicial da Licitante em documento identificado, o que vai contra o princípio de concorrência anônima dos partícipes de um pregão eletrônico; ausência de Livro Diário; e cálculo do BDI apresentado que, de acordo com a fórmula do TCU, não está correto.


CONCLUSÃO

EX POSITIS, MANTENHO incólume a decisão do pregoeiro assim como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pela licitante Tribus Construtora Ltda, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº º 39.272.886/0001-6.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-geral, em 02/09/2021, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0546983 e o código CRC F44DAE08.


0001458-86.2021.6.03.8000 0546983v46