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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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Análise de Viabilidade da Contratação

  1. As contratações devem ser precedidas de estudos preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.

  2. Lista dos normativos que disciplinam os serviços a serem contratados:

    a)        Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal;

    b)        Decreto Federal nº 7.983, de 08.04.2013, (estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências);

    c)         Lei Fed. 8.078/90 (Cód. Def. Cons.); Dec. 2.181/97 (regulamenta o CDC);

    d)        Lei Fed. 8.666/93 (normas p/ Licitações e Contratos da Administração Pública);

    e)        Projeto de Lei nº 28/2020 – LOA – Lei Orçamentária Anual;

    f)         Lei Fed.12.440/2011 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

    g)        ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

    h)        Legislação Estadual e/ou Municipal que regulam a espécie;

    i)          Recomendação CNJ nº 27/2010, que trata da acessibilidade física de portadores de necessidades especiais aos prédios da Justiça;

    j)          Resolução CNJ nº 114/2010, que trata das áreas mínimas e máximas para os diversos ambientes que compõem os prédios do Judiciário da União;

    k)         Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que se refere à acessibilidade física de portadores de necessidades especiais.

    l) Normativos do TCU.

  3. Análise das contratações anteriores para identificar as inconsistências ocorridas, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nas futuras contratações: 

Com a realização das contratações anteriores, verificou-se que os itens abaixo precisariam de aprimoramento.

VANTAGENS

DESVANTAGENS

INDICADA PARA:

·    Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

·    Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

·    A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

·    Exige rigor nas medições dos serviços;

·    Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

·    Favorece o jogo de planilha;

·    Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

·    O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

·    Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

·    Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

· Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas "abaixo da terra" ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

- Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;

- Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;

- Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;

- Infraestrutura urbana;

- Obras portuárias, dragagem e derrocamento;

- Reforma de edificações;

- Poço artesiano.

Fonte: Acórdão 1977/2013 - Plenário

  1. Classificação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Esse estudo se constitui um documento público de livre acesso a todos e divulgado independente de solicitação, atendendo a observância da publicidade, conforme os art 3º, inc. I e II da referida lei.

  1. Identificação da necessidade da contratação.

A pavimentação de blocos intertravados do estacionamento interno da sede do TRE-AP e da 2 Z.E. apresenta uma série de defeitos, tanto na drenagem da sua superfície quanto nos blocos de concreto ou na estrutura de apoio. Essas inconformidades são ocasionadas por fatores diversos, como explanado a seguir.

  1. Alagamento do estacionamento.

Após uma chuva com índice pluviométrico elevado o estacionamento apresenta diversos pontos de alagamento (imagens 1 e 2).

Imagem 1 - Alagamento do estacionamento interno Imagem 2 - Acúmulo de água nas depressões


 Uma análise feita pelo setor de engenharia constatou que o diâmetro da tubulação de encaminhamento da drenagem pluvial atualmente existente, 150 mm, encontra-se subdimensionado frente ao volume de água a ser conduzido até a via pública. Os cálculos demonstraram ser necessário uma tubulação com diâmetro mínimo de 250 mm.

A inconformidade em análise não é gerada apenas pelo subdimensionamento da rede. As depressões ocasionadas pelas deformações do pavimento também propiciam o acúmulo de água.

  1. Afundamentos

Ao longo de todo o estacionamento há vastas áreas que apresentam afundamentos ocasionados pela deformação permanente na estrutura do pavimento (imagens 3, 4, 5 e 6)

Imagem 3 - Afundamento no acesso ao estacionamento pela Av. Padre Júlio. Imagem 4 - Afundamento onde se encontrava o canteiro central do estacionamento.
Imagem 5 - No meio do pátio da 2ª Z.E. Nas regiões sob o beiral das coberturas. Imagem 6 - Afundamento sob o bocal de saída da calha da cobertura do estacionamento.

Esses afundamentos são ocasionados possivelmente por 2 fatores:

  1. Ruptura dos blocos de concreto

 Diversos blocos de concretos apresentam rupturas. Em alguns casos eles estão praticamente se fragmentando em pequenos pedaços (imagens 7 e 8)

Imagem 7 - Ruptura dos blocos Imagem 8 - Ruptura dos blocos

O fenômeno de ruptura dos blocos está associado a 3 possibilidades: camada de assentamento executado com espessura abaixo da mínima necessária, espessura dos blocos inferior a recomendada para o tráfego de veículos automotores e blocos confeccionados com resistência mecânica deficitária. 

Assim, diante das diversas inconformidades existentes na pavimentação do estacionamento da Sede e 2ª Z.E., surgiu a necessidade de recomposição de todo o pavimento, com adaptações na drenagem pluvial para evitar os alagamentos, e reforço das camadas subjacentes para evitar a ocorrência de afundamentos.

  1. Indicação do alinhamento da contratação ao Planejamento Estratégico.

Objetivo estratégico: Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e de Custos.

ITEM

INDICADOR

O QUE MEDE

1

Perdas orçamentárias

Reduzir as perdas orçamentárias decorrentes dos inúmeros prejuízos e transtornos causados pelas inconformidades relatadas.

O crédito a ser destinado a essa contratação está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e  no Plano Anual de Contratações/Aquisições.

  1. Política pública que está vinculada ou será instituída pela contratação.

Não aplicável.

  1. Requisitos da contratação:

    1. Requisitos necessários ao atendimento da necessidade.​

      • Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de  Reparos e Adaptações nas Instalações Pluviais e Pavimentação do Estacionamento Interno da Sede do TRE-AP e 2ª Z.E, visando a boa manutenção predial, conservação do bem público, proporcionar qualidade no ambiente de trabalho e otimização dos recursos disponibilizados.

      • A empresa contratada deverá ter disponibilidade de materiais para execução dos serviços e pessoal técnico especializado para o cumprimento do objeto da licitação.

      • Os trabalhos serão executados por mão de obra especializada, devendo a contratada estar ciente e aplicar as normas técnicas correspondentes a cada serviço descrito no Memorial Descritivo.

    2. ​Definição e justificativa da natureza continuada ou não do serviço.

​​Segundo o TCU, “o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. ” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.).

Com base no trecho acima mencionado, os serviços necessários para os reparos e adaptações nas instalações pluviais e pavimentação da sede e da 2ª Z.E. não são de natureza contínua, visto que apesar deles serem necessários para a integridade do patrimônio público, a sua execução não ocorre de forma rotineira ou permanente.

  1. Inclusão de práticas de sustentabilidade.

    1. A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos materiais utilizados/trocados, bem como de seus resíduos e embalagens, nos termos da Lei nº 12.305/2010;​​​​

    2. Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    3. Utilização racional de recursos naturais como água e energia;

    4. Geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local.

    5. Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

    6. Uso de inovações que reduzam o impacto sobre recursos naturais;

    7. Origem ambientalmente regular dos recursos naturais fornecidos e utilizados.

  2. Duração inicial prevista para o contrato.

A duração prevista para a execução dos serviços objeto do contrato é de 90 dias, prorrogáveis, desde que demonstrada a necessidade do serviço, a qualidade, bem como a economicidade.

  1. Identificação da necessidade ou não de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.

Bens e serviços comuns, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não. (TCU. Acórdão 237/2009 - Plenário. Declaração de Voto).

Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019, considerando que são bens que, notadamente, possuem padrões de desempenho e de qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado.

  1. Quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes, etc.) que atendem aos requisitos especificados.

    1. Empresas que fornecem e instalam nas localidades pretendidas.

Empresas locais prestadoras de serviços

E. S. Nunes Comércio e Serviços EIRELLI-ME

Construtora Fox

C. M. de Oliveira & CIA LTDA EPP

Pratico's Construções LTDA-ME

I.B.R Construções EPP

Rocha Construções

Edifica Construções

Etecon LTDA

Construvias - Construções, Terreplanagem e Pavimentação LTDA

  1. Estimativas de quantidades

A estimativa das quantidades de serviços a serem contratados é feita com base no levantamento quantitativo dos serviços, demonstrado na planilha de memorial de cálculo, presente no termo de referência.

Não se aplica.

Anexo do Termo de Referência.

Os materiais utilizados pela contratação podem ser usualmente adquiridos no mercado local, visto que os serviços a serem contratados são usuais de mercado e com baixa exigência técnica de materiais.

  1. Levantamento de mercado e justificativa do tipo de solução a contratar

O conjunto de soluções adotas estão em conformidade com as atuais práticas de mercado, assim como, com padrão de pavimentação já adotado pelo TRE-AP

Não se aplica.

  1. Estimativas de preços ou preços referenciais.

Os preços referenciais de serviços serão obtidos por meio de preços do SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SINAPI, referente ao mês de maio de 2021 e fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Os serviços não constantes no mesmo terão como base de valor a composição de custos unitários desenvolvida pela equipe de engenharia do TRE-AP, que fará cotação de preços dos materiais e serviços não constantes na tabela SINAPI.

Após a coleta de preços dos insumos e serviços, não constantes na tabela SINAPI, serão utilizados métodos para estabelecer o preço de referência, podendo-se adotar a média, mediana ou menor preço, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 - MP:

§2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. (Instrução Normativa nº 03/2017 - MP).

Dentre os métodos possíveis, o TCU, em seu Acórdão 4952/2012 - Plenário, entendeu que a definição do método para estabelecer o preço de referência para contratação/aquisição é tarefa discricionária do gestor público.

A definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração. (TCU. Acórdão 4952/2012 - Plenário).

Portanto, diante da discricionariedade de escolha do método e com base no entendimento do TCU em seu Acórdão 3068/2010 - Análise, a equipe de engenharia utilizará a mediana para determinação dos valores de referência.

Uma vez que a mediana não é influenciada pelos extremos dos dados coletados, ela representa de forma melhor a amostra obtida, em lugar da média dos preços, a qual depende de todos os dados e é fortemente influenciada por valores extremos. (Acórdão 3068/2010 - Plenário).

Documentos anexos ao Termo de Referência.

  1. Descrição da solução como um todo, todos os elementos que devem ser executados para que a contratação produza resultados pretendidos pela Administração.​​
  1. Justificativa para o parcelamento ou não da solução.

O art. 23, § 1o da Lei 8.666, dispõe: “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. 

O parcelamento do objeto se demonstra inviável devido as justificativas abaixo elencadas:

  1. Que não haverá perda de escala

​​​Não caracteriza perda de escala porque os materiais encontram-se disponíveis no mercado local.

  1. Que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.

​​Os serviços pretendidos, juntamente com os respectivos materiais, fazem parte do segmento de mercado em que se encontra uma vasta quantidade de empresas de pequeno, médio e grande porte, não implicando em restrição de competitividade.

  1. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis

Os benefícios almejados são: adequação do local de trabalho, boa manutenção predial, melhores condições de trabalhos aos servidores e colaboradores e maior eficiência da Justiça Eleitoral no Amapá.

  1. Providências para a adequação do ambiente do órgão

Anteriormente a realização da contratação, a equipe de engenharia deve comunicar todos os setores envolvidos para que no início da execução o local a ser realizado os serviços já esteja desocupado, sem móveis ou qualquer outro objeto que possa atrapalhar a contratada, se assim os serviços a serem executados exigirem. A ocupação se dará posteriormente ao recebimento definitivo do objeto pela comissão de fiscalização.

A capacitação dos servidores para atuarem na fiscalização contratual é demanda constante neste Tribunal, sendo que todos os anos são oferecidas capacitações neste sentido em atendimento a orientações do TCU, CCI, SAO e SAGC. Quando, eventualmente, não sendo o presente caso um exemplo, há necessidade de preparação específica para o exercício eficaz da fiscalização, o TRE-AP traz orientação expressa.

Análise de riscos anexada ao processo.

  1. Declaração de viabilidade ou não da contratação

A contratação se demonstra viável, pois se trata de serviços comuns, de baixa exigência técnica, necessários a manutenção predial e está prevista no planejamento orçamentário.

Poderão ser designados, para compor a comissão de fiscalização, os servidores que possuem treinamento para executarem essa função, conforme disciplinado pela IN 03/2018 TRE-AP.


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Documento assinado eletronicamente por CELSO HARTMANN JUNIOR, Analista Judiciário, em 28/06/2021, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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