TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Contrato Nº 2 / 2021
CONTRATO nº 2 / 2021
Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa Uniodonto - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.
CONTRATADA: A empresa uniodonto - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ - inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 02.254.846/0001-83, estabelecida na Cidade de Macapá (AP), Rua Marcelo Cândia, 925, Bairro Santa Rita, telefones (96) 3222-3237 e 3222-0125, representada legalmente pela senhora ANA VALÉRIA DOS SANTOS SILVA, portadora do CPF nº xxx.091.292-xx.
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0000636-97.2021.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 6/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços odontológicos a servidores, magistrados e dependentes, com cobertura nacional, garantido o atendimento em, pelo menos, todas as capitais do país, e abrangendo todos os itens do Rol de Procedimentos Odontológicos editados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), vigente à época do evento, com cobertura de todas as doenças do CID-10, no que se refere à saúde bucal, conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 6/2021-TRE/AP.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 6/2021-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, documento SEI nº 0128557, do Processo Administrativo n.º 0000636-97.2021.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1 O valor estimado total anual do presente contrato é de R$ 109.908,00 (cento e nove mil e novecentos e oito reais), sendo R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos), mensais, por usuário, para 355 (trezentos e cinquenta e cinco), usuários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENEFICIÁRIOS
3.1. Serão beneficiários dos serviços para fins da presente licitação, sem limites de idade:
3.1.1. Titulares
3.1.1.1. os juízes-membros efetivos;
3.1.1.2. os servidores efetivos do quadro do TRE/AP;
3.1.1.3. os aposentados;
3.1.1.4. os servidores removidos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
3.1.1.5. os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;
3.1.1.6. os servidores removidos para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
3.1.1.7. os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;
3.1.1.8. os pensionistas civis.
3.1.2. São considerados dependentes dos beneficiários de que tratam os itens 3.1.1.1 a 3.1.1.7:
3.1.2.1. o cônjuge;
3.1.2.2. o companheiro, inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, que comprove união estável como entidade familiar;
3.1.2.3. os filhos e/ou enteados cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, comprovada por perícia médica oficial;
3.1.2.4. os filhos e/ou enteados cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, quando estudante de curso superior, com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, sem economia própria, solteiros, que vivam comprovadamente às expensas do beneficiário;
3.1.2.5. os menores tutelados ou sob guarda judicial;
3.1.2.6. o pai e/ou a mãe sem rendimento próprio, de qualquer fonte, ou que perceba valor não superior a dois salários mínimos mensais, e que vivam às expensas do beneficiário.
3.1.3. Dependentes Especiais:
3.1.3.1. São também beneficiários dos serviços para fins do presente contrato, os parentes consangüíneos e os afins até o 2º grau, sendo que, neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá fica exonerado de qualquer contrapartida, cabendo o encargo financeiro ser assumido integralmente pelos respectivos titulares mediante consignação em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA COBERTURA ASSISTÊNCIAL
4.1. Os serviços prestados deverão compreender todos os procedimentos do Rol de Procedimentos Odontológicos editados pela ANS, vigente à época do evento, com cobertura de todas as doenças do CID-10, no que se refere à saúde bucal, observando-se, ainda, no mínimo, os seguintes procedimentos/especialidades:
4.1.1. Consulta inicial (anamnese, exame clínico);
4.1.2. Atendimento de urgência odontológica 24 (vinte e quatro) horas (pulpotomia, pulpectomia, curativo, hemorragia, alveolite, drenagem de abscesso intra e extra-oral, gengivite, periodontite, odontalgia aguda, contenção ortodôntica nos traumas dentais, etc);
4.1.3. Tratamento Cirúrgico: caracterizado como cirurgia oral menor tais como: ulotomia, ulectomia, biópsia, excisão de rânula e mucocele, extração de dentes decíduos, extração simples, extração de dentes inclusos e semi-inclusos, extração de raiz intra-óssea, aumento de coroa clínica, alveoloplastia por arcada, remoção de cisto via intra-oral, aprofundamento de vestíbulo, frenectomia do lábio, frenectomia da língua, redução de tuberosidade unilateral, drenagem de abscesso, remoção de tórus, reimplante de dentes avulsionados por trauma com aparelho de contenção, excisão de tumores odontogênicos, apicectomia unirradicular ou multirradicular com ou sem obturação retrógrada, curetagem apical, tratamento de alveolite e hemorragia, correção de bridas musculares;
4.1.4. Dentística Restauradora: Restaurações de uma ou mais faces com ou sem envolvimento de ângulo em dentes anteriores ou posteriores: com amálgama, resina composta fotopolimerizável ou ionômero de vidro, incluindo proteção pulpar nas quais poderão ser utilizados pinos de retenção intrarradicular ou rosqueados em dentina, aplicação tópica de flúor, profilaxia, etc.;
4.1.5. Endodontia: Endodontia de um ou mais condutos, retratamento de um ou mais condutos, remoção de pino intrarradicular, capeamento direto, pulpotomia, pulpectomia, clareamento de dentes despolpados, apicectomia unirradicular ou multirradicular com ou sem obturação retrógrada, curetagem apical entre outros;
4.1.6. Periodontia: Limpeza e polimento coronário, tartarectomia, raspagem coronária e radicular, placa de mordida miorrelaxante, gengivectomia, gengivoplastia, cirurgia periodontal, rizectomia, esplintagem, tratamento de abscesso periodontal, aumento de coroa clínica, curetagem supra e subgengival entre outros;
4.1.7. Radiologia: Radiografia periapical, radiografia inter-proximal, radiografia panorâmica;
4.1.8. Odontopediatria: Restaurações de uma ou mais faces com ou sem envolvimento de ângulo em dentes anteriores ou posteriores: com amálgama, resina composta fotopolimerizável ou ionômero de vidro, incluindo proteção pulpar nas quais poderão ser utilizados pinos de retenção intrarradicular ou rosqueados em dentina, etc. Mantenedor de espaço fixo ou móvel unilateral e bilateral, mumificação pulpar, endodontia em decíduo, coroa de aço ou policarboxilato, aplicação tópica de flúor, profilaxia; etc.;
4.1.9. Prevenção: Higienização e fisiologia oral, selante oclusal, controle de placa, tartarectomia, remineralização de esmalte, aplicação tópica de flúor.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Os serviços odontológicos objeto do presente Termo de Referência, deverão ser procedidos, quando em território do Estado do Amapá, de forma direta, vedado, neste caso, o seu repasse para outras empresas. Tais serviços deverão ser executados pelos profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Odontologia e constantes em cadastro próprio.
5.2. Em caso de assistência fora do território do Estado do Amapá, admitir-se-á o repasse desde que seja mantida a isonomia na qualidade de atendimento.
5.3. A empresa prestadora deverá fornecer aos beneficiários, carteiras de identificação que assegurem, mediante sua apresentação, os direitos e vantagens dos serviços convencionados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CARÊNCIAS, INCLUSÕES, EXCLUSÕES E ALTERAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS
6.1. Para fins desta licitação, ficam excluídos de quaisquer carências:
6.1.1. os beneficiários constantes da relação a ser encaminhada pelo TRE-AP;
6.1.2. aqueles que venham a adquirir a condição de beneficiário, após a assinatura do contrato, desde que manifestem a opção de inclusão em até 30 (trinta) dias contados da:
6.1.2.1. data de entrada em exercício do beneficiário titular no TRE-AP;
6.1.2.2. data de nascimento do beneficiário dependente;
6.1.2.3. data de expedição do termo de guarda ou tutela, para inclusão de filhos adotivos ou menores sob guarda ou tutela;
6.1.2.4. data do casamento do beneficiário titular, para inclusão do cônjuge e dependentes afins;
6.1.2.5. data do deferimento do processo administrativo de dependência econômica ou de união estável, de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-AP.
6.2. A CONTRATADA deverá providenciar o cadastramento de todos os beneficiários a serem incluídos até, no máximo, a data de início de vigência do contrato.
6.3. O cadastramento de beneficiários dependerá da apresentação de Certidão de Nascimento ou Documento Oficial de Identificação, CPF e Comprovante de Endereço e, conforme o caso, Comprovação de Vínculo com o TRE-AP, Comprovação de Dependência Econômica, Comprovação do Vínculo Familiar (consanguíneo ou por afinidade) e Cartão Nacional de Saúde.
6.4. A cobrança das inclusões será computada a partir do dia subseqüente ao da sua efetivação pela CONTRATADA.
6.5. As hipóteses abaixo discriminadas constituem exclusões dos beneficiários:
6.5.1. Falecimento;
6.5.2. Divórcio;
6.5.3. Cancelamento de união estável;
6.5.4. Exoneração;
6.5.5. Vacância para posse de outro cargo inacumulável;
6.5.6. Demissão;
6.5.7. Destituição de cargo em comissão;
6.5.8. Perda da condição de dependente econômico.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Apresentar logo após a assinatura contratual os seguintes documentos:
7.1.1. Nome e contratos telefônicos do preposto responsável pelo contrato;
7.1.2. Encaminhamento da guia com os profissionais disponíveis para atendimento, conforme as exigências deste Termo de Referência, acompanhado com os respectivos endereços e telefones;
7.1.3. Planilha na qual constem o formato e a relação das informações dos beneficiários necessárias à devida prestação dos serviços.
7.2. Executar os serviços objeto da contratação de acordo com este Termo de Referência.
7.3. Acatar os usuários do atual Plano de assistência Odontológica deste Tribunal sem carência e sem cobrança de taxas de implantação, assumindo toda a preexistência do grupo.
7.4. Prestar atendimento de urgência/emergência 24 horas, através de plantão mantido pela empresa CONTRATADA.
7.5. Assegurar a adequada execução dos serviços, conforme estabelecido neste Termo de Referência.
7.6. Fornecer aos beneficiários do TRE-AP, sem custos adicionais, carteiras de identificação constando seus nomes, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da inclusão ou da solicitação de 2ª via, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, assegurará aos beneficiários o direito à utilização dos benefícios. Em caso de extravio da carteira de identificação, o custo da emissão da nova carteira será assumido na sua integralidade pelo beneficiário junto à CONTRATADA.
7.7. Instituir controle de validade das carteiras de identificação, devendo, até o prazo máximo de 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo de validade, entregar novas carteiras ao TRE-AP, sem custo adicional, relativamente aos usuários que se encontrem na situação descrita.
7.8. Fornecer um guia impresso ou acessível por internet, constando nome, telefone e endereço dos prestadores credenciados, atualizando-o mensalmente.
7.9. Enviar mensalmente para o TRE-AP as faturas de pagamento que conterão, em anexo, a relação nominal de todos os usuários, com valores devidos à participação de cada um, além da descrição das exclusões e inclusões. O faturamento será enviado até o quinto dia útil de cada mês antecedente ao mês de realização dos serviços.
7.10. Manter a rede de atendimento credenciada em número igual ou superior ao apresentado no ato da contratação, e, caso haja descredenciamento de qualquer serviço, credenciar outro de mesmo porte e com a mesma capacidade técnica.
7.11. Providenciar a imediata correção das deficiências nos serviços contratados, apontadas pelo TRE-AP.
7.12. Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação.
7.13. Não se valer do Contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem a prévia autorização do TRE-AP.
7.14. Demonstrar, durante toda a vigência do Contrato, a manutenção da qualidade na prestação dos serviços especificados neste Termo de Referência.
7.15. Observar as demais obrigações previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
7.16. Resguardar o sigilo dos dados e documentos que lhe forem confiados para o desempenho dos serviços ora contratados.
7.17. Indicar um profissional na qualidade de preposto, no município de Macapá (AP), responsável pelos serviços contratados.
7.18. Manter, no caso de falecimento do usuário titular do serviço de saúde, assistência aos seus dependentes.
7.19. A CONTRATADA observará a proibição contida no art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, quanto à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
7.20. A CONTRATADA fica ciente, ainda, do disposto no art. 3°, da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 09, por meio da qual é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal, podendo ser exigida, a qualquer tempo comprovação, inclusive por meio de declaração expressa da Contratada, quanto a sua observância.
7.21. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais resultantes da execução do contrato.
7.22. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
7.23 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.
7.24 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 10.10, da Cláusula Décima.
7.25 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima deste Contrato, no que couber.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-AP
8.1. Relacionar os beneficiários, quando da assinatura do Contrato com a CONTRATADA, com todos os dados necessários para fins de cadastramento.
8.2. Informar, por escrito ou via eletrônica, mensalmente, à CONTRATADA, as inclusões, exclusões e alterações de plano, de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento.
8.3. Promover, por intermédio de servidores designados da Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO) avaliações da manutenção da capacidade operacional da licitante CONTRATADA, em especial de suas reais condições de execução dos serviços objeto desta licitação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, devendo o responsável pela fiscalização do contrato anotar em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências à Diretoria-Geral, com vistas à adoção das medidas que se fizerem necessárias.
8.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que por ventura venham a ser solicitados.
8.5. Proporcionar à CONTRATADA as informações necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados.
8.6. Não exigir da CONTRATADA serviços estranhos às atividades específicas do contrato, sob pena de arcar com as consequências que advirem a si, à CONTRATADA e a terceiros.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE DO CONTRATO
9.1. O início da vigência contratual dar-se-á a partir de 01/07/2021.
9.2. A contratação a ser firmada terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até 60 (sessenta) meses, consoante previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, com avaliações a cada 12 (doze) meses, que demonstrem a vantagem da manutenção do contrato para a Administração, nas quais deverão constar:
9.2.1. Declaração expressa dos responsáveis designados pelo CONTRATANTE para o acompanhamento da execução deste instrumento, de que a CONTRATADA vem atendendo as suas obrigações e bem desempenhando os serviços na forma e condições definidas neste termo de referência;
9.2.2. Constatação junto ao mercado, indicando que os preços e as condições contratadas se apresentam mais vantajosas para o CONTRATANTE.
9.3. O Contrato somente poderá ser reajustado decorridos 12 (doze) meses do início de sua vigência, aplicando-se ao valor inicialmente pactuado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), a contar da data da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES LEGAIS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONTRATAÇÃO
10.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.
10.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:
I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).
10.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:
10.1.2.1. Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;
10.1.2.2. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
10.1.2.3. Falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.1.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;
10.1.2.5. Fizer declaração falsa;
10.1.2.6. Cometer fraude fiscal.
10.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;
10.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:
10.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.2.2 Fraudar na execução do contrato;
10.2.3 Não mantiver a proposta;
10.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Cometer fraude fiscal;
10.2.7. Comportar-se de modo inidôneo.
10.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
10.4. Em complementação ao item 10.1.1, no caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo que as previstas nos subitens 10.4.1, 10.4.3 e 10.4.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitem 10.4.2:
10.4.1. Advertência por escrito, nas hipóteses de execução irregular do contrato, que não resulte em prejuízo para o serviço deste Tribunal;
10.4.2. Aplicação de multa administrativa a ser calculada sobre o valor total do contrato, em conformidade com as tabelas de gradação abaixo, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, cobrada judicialmente;
10.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Corte, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
10.4.5. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, à licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta escrita ou decorrente da fase dos lances verbais ou da negociação direta, ou as enviadas por meio de e-mail ou fac-símile, conforme for o caso, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência;
10.4.6. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF e publicadas no DJE e, no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante será descredenciada do SICAF ou nos demais sistemas de cadastramento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002 por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência.
10.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;
10.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
10.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
10.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.
10.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.
10.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.
10.10. Para efeito de aplicação de multas, serão atribuídos graus de severidade, conforme as tabelas a seguir.
Tabela de multas por grau de infração
Grau |
Correspondência |
01 |
0,2% sobre o valor total do contrato |
02 |
0,4% sobre o valor total do contrato |
03 |
1,0% sobre o valor total do contrato |
04 |
3,2% sobre o valor total do contrato |
05 |
4,0% sobre o valor total do contrato |
Item |
Ocorrência |
Grau |
1 |
Atrasos injustificados na entrega das carteiras de identificação, conforme especificações estabelecidas neste Termo de Referência |
1 |
2 |
Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador. |
2 |
3 |
Diminuição e/ou prejuízo da capacitação técnica da rede de atendimento credenciada, conforme especificado neste Termo de Referência |
3 |
4 |
Faltas ou atrasos injustificados para a realização de atendimento clínico, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, conforme especificações estabelecidas neste Termo de Referência |
4 |
5 |
Falta ou atraso injustificado para a realização de atendimento em situações de urgência/emergência |
6 |
6 |
Descumprir as obrigações contidas na cláusula Quinze, itens 7.24 e 7.25. |
5 |
10.11. O rol das infrações descritas nas tabelas acima é meramente exemplificativo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e nas demais legislações específicas.
10.12. As multas previstas na tabela acima serão aplicadas por dia ou por ocorrência, limitada a sua aplicação até o máximo de 02 (dois) dias ou 02 (duas) ocorrências, o que ocorrer primeiro. Após o 2º (segundo) dia ou a 2ª (segunda) ocorrência, estará configurada a inexecução parcial do contrato, com as conseqüências previstas em lei.
10.13. Nos casos não especificados na tabela acima, que caracterizem execução dos serviços de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas neste Termo de Referência, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de mora de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato.
10.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.
10.14.1 O período de atraso será contado em dias corridos.
10.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
10.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.
10.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.
10.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.
10.19. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.
10.20. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
10.21. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:
SANÇÃO |
COMPETÊNCIA |
- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93) |
Fiscal do contrato |
- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual. - Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016). |
Diretor-Geral |
- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato); - Multa moratória por inexecução parcial do contrato; - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93). - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002). - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93). |
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. |
10.22. Além das sanções previstas neste item, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
10.23. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).
10.24. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
10.25. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
10.26. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).
10.27. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
11. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
11.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
11.2 A rescisão do contrato poderá ser:
11.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
11.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO
12.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e conseqüentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:
a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.
b) Epidemias.
c) Greves e convulsões político-sociais.
d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.
e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.
f) Chuvas excepcionais ou excessivas.
g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.
h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.
i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.
j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.
k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de conseqüências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1As despesas decorrentes do objeto desta contratação correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Justiça Eleitoral com o seguinte detalhamento: . ESFERA: 2; PTRES: 167901; FONTE DE RECURSOS: 0151000000; NATUREZA DE DESPESA: 339039 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA); PLANO INTERNO: AMO PLANO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que após conferência do quantitativo de serviços realizados e os valores cobrados, será processada e paga em até 10 (dez) dias úteis após a certificação dos serviços.
14.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
14.3 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) /365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
14.4. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 A fiscalização do contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado para essa finalidade, incumbindo-lhe, ainda, atestar as faturas e os serviços executados.
15.2 Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todo o serviço, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução do objeto contratado, diretamente ou por prepostos designados.
15.3 A Fiscalização registrará, em relatório, todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
15.4 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do instrumento serão solicitadas à autoridade competente do TREAP, para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
15.5 Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
15.6 É direito da fiscalização rejeitar quaisquer serviços ou fornecimento, quando entender que a sua execução está irregular e/ou que os materiais empregados não são os especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.
17.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Macapá (AP), 18 de junho de 2021.
FRANCISCO VALENTIM MAIA
Diretor Geral do Tre/AP
Uniodonto - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA
ANEXO I DO CONTRATO nº 2/2021
DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI Nº 13.709/2018
1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-geral, em 18/06/2021, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ANA VALERIA DOS SANTOS SILVA, Usuário Externo, em 21/06/2021, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0530189 e o código CRC 21C5684B. |
0000636-97.2021.6.03.8000 | 0530189v2 |