TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
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PROCESSO |
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0000510-81.2020.6.03.8000 |
INTERESSADO |
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COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA |
ASSUNTO |
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Decisão em Recurso Administrativo |
Decisão nº 120 / 2021 - TRE-AP/PRES/ASPRES
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO interposto pela empresa VALE DO RIBEIRA INTERNET LTDA – ME, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 510.061.967-112 no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico nº 10/2021, contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa R & B SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 19.151.627/0001-71, para o Item 05.
Sustenta-se que a empresa R & B SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA deixou de cumprir o edital no tocante ao apontado no item 8.21.a1.1 (Apresentação de dois atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, sem constar a data de emissão do contrato atrelado ao respectivo atestado de capacidade técnica, o número do contrato supostamente celebrado entre as partes, a vigência do acordo e, principalmente, sem ter sido reconhecida firma dos responsáveis pela assinatura dos atestados de capacidade técnica em questão, além do atestado ter sido assinado por sócio minoritário. Argumenta que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida definitivamente não comprovam a expertise na prestação dos serviços licitados).
Outrossim, assevera que a recorrida não atendeu ao exigido no item 8.22.1 do edital ao deixar de apresentar a Certidão negativa de falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
A licitante declarada vencedora, apresentou contrarazões, afirmando que não há falar em reforma do julgado, nos termos do recurso ora refutado, pois inexiste possibilidade para tanto, uma vez que, o Sr. Pregoeiro, quando da apreciação da proposta e dos documentos de habilitação no presente edital, constatou que houve a correta apresentação pela recorrida.
É o relatório.
Constato dos autos que o Recurso foi interposto no prazo e forma legal, nos termos do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n.º 10.520/02, portanto, dele conheço.
Decido.
A licitante VALE DO RIBEIRA INTERNET LTDA – ME insurge-se contra a decisão do certame licitatório n° 10/2021, proferida pelo Pregoeiro designado, conforme consta na Portaria n° 16/2020 TRE-AP/PRES/DG/SGP/COPES/SRFD [0426547], afirmando ser descabida a classificação da recorrida no procedimento licitatório, e requereu a revogação da decisão que habilitou a licitante R & B SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e pelo princípio da eventualidade, caso não se proceda à revogação da decisão ora atacada, postulou a realização de diligência, no intuito de se atestar a veracidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida.
Saliento que, quanto à alegação de descumprimento da recorrida ao item 8.21 a 1.1 do edital, os referidos termos são claros, inclusive fazendo-se referência ao item 8.5 do termo de referência [0427152] que para o item 05 do Pregão não se exigia o atestado em comento, sendo obrigatória sua apresentação apenas para o item 01, senão vejamos:
“ 8.21 Além das condições exigidas no edital, A CONTRATADA deverá apresentar obrigatoriamente a seguinte documentação (Item 8.5 do Termo de Referência):
a1) Ao menos 01(um) Atestado de Capacidade Técnico-Operacional em nome da empresa, comprovando a prestação de serviços ou execução de atividades de rede em caráter privado, SLP e/ou Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), no Estado do Amapá ou outro estado, com largura de banda maior ou igual a 4 (quatro) Mbps entre cada site e o concentrador, interligando ao menos o ponto concentrador a outras 7 (sete) unidades localizados em municípios distintos.
a1.1) Os atestados poderão ser expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo constar no mínimo o CNPJ e endereço da entidade emitente, além de conter a data de emissão, número e vigência do contrato, o nome, função e telefone do responsável e no atestado emitido por pessoa jurídica de direito privado o nome completo e CPF do signatário. Tratando-se de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado, poderão ser apresentados com firma reconhecida em cartório da assinatura aposta, evitando-se eventuais diligências de veracidade pelo Pregoeiro.
a.1.2) O atestado exigido neste TR considerou velocidade de link igual ao pretendido, bem como apenas metade do quantitativo de municípios a serem atendidos, de maneira que não será aceito o somatório de atestados para comprovar a capacidade técnica na prestação do serviço. Sendo necessário ao menos 01 (um) atestado que preencha a todos os requisitos listados.
a.2) Outorga emitida pela ANATEL para operar enlaces de comunicação de dados multimídia em todo o Estado do Amapá ou em nível nacional, se for o caso.
b)PARA OS ITENS 02 a 16: Outorga emitida pela ANATEL para operar enlaces de comunicação de dados multimídia em todo o Estado do Amapá ou em nível nacional. “
Desta forma, entendo descabido o inconformismo da recorrente com relação ao atestado citado
Concernente à alegação do não cumprimento por parte da recorrida do item 8.22.1 do edital (Apresentação de certidão negativa de falência), o item 20.4 do edital, consubstanciado no artigo 47 do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico, é solar quando afirma que no julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica. Desta feita, como asseverado pelo referido servidor na decisão proferida [0540444] este diligenciou no sentido de emitir a certidão em questão (Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante), com data de emissão em 23/07/2021, e validade de 90 dias, verificando a regularidade da licitante, sanando assim a inconsistência, ao juntar ao procedimento a certidão disponível em cadastro público, acessível a qualquer interessado.
Além disto, analisando os autos denoto que a empresa se encontrava validada para o nível VI – qualificação econômico-financeira, através da certidão no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Portanto, a tese trazida à baila pela recorrente quanto a esse quesito não merece acolhimento.
EX POSITIS, MANTENHO incólume a decisão do pregoeiro assim como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pela licitante VALE DO RIBEIRA INTERNET LTDA – ME.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-geral, em 18/08/2021, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0000510-81.2020.6.03.8000 | 0540758v21 |