Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

Avenida Mendonça Junior, 1502 - Bairro Centro - CEP 68900-914 - Macapá - AP


Termo

CONTRATO nº  12 / 2020

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa INSTITUTO INOVA.

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927343/0001-18, representado pelo seu Presidente, Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF nº 381.175.681-87 e RG nº 879.307-SSP/DF, no uso de suas atribuições legais.

CONTRATADA: INSTITUTO INOVA, CNPJ nº 20.102.605/0001-09, estabelecida à Rua Antônio Coelho de Carvalho, nº 1801, Santa Rita, CEP 68.900-015, na cidade de Macapá (AP), telefones (96) 3242-1010 / 99194-4917, e-mail institutoinova.ap@gmail.com, neste ato representada pela Senhora FABÍOLA VITÓRIA RIBEIRO ROCHA, portadora da Carteira de Identidade nº 222.267-PTC/AP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 585.868.222-72, conforme documentação constante nos autos.

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0000440-64.2020.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 7/2020, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente Contrato tem como objeto a operacionalização de programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em cursos de nível superior, profissional de nível médio e do ensino médio regular, obrigatório ou não, público ou particular, oficiais, e reconhecidas pelo MEC, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, observando-se as condições gerais para execução aqui especificadas, conforme especificado no Termo de Referência, Anexo I do Pregão Eletrônico nº 7/2020.

1.2 Os estudantes estagiarão na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e nas Zonas Eleitorais da Capital e do Interior.

1.3 O quantitativo de estagiários a serem administrados pelo agente de integração está descrito na Cláusula Quarta, deste Contrato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 7/2020-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, no Processo Administrativo SEI n.º 000440-64.2020.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARTICULARES

2.1 O TRE-AP não se responsabilizará por qualquer serviço que venha a ser executado pela contratada, sem que tenha sido solicitado pelo gestor deste contrato ou fora de sua vigência;

2.2. É assegurada ao contratante a faculdade de exigir, a qualquer tempo, da contratada, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO ESTÁGIO

3.1. O estágio tem caráter de complementação educacional e aprendizagem profissional, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

3.2. O estágio não produzirá qualquer vínculo empregatício do estagiário com o TRE/AP, nos termos do artigo 3º e artigo 12, §1º, ambos da Lei de Estágio 11.788/2008.

3.3. Somente poderá participar do Programa de Estágio do TRE/AP e celebrar o Termo de Compromisso de Estágio o estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de nível superior, profissional de nível médio e do ensino médio regular, público ou particular, oficiais, e reconhecidos pelo MEC.

3.4.  Os estudantes de nível superior deverão ter cursado 50% dos créditos obrigatórios do curso e 1/3 do curso para a educação profissional de nível médio e ensino médio regular.

3.5. Os estudantes não poderão ser filiados e nem pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividade político-partidária.

3.6. A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

3.7. O estágio terá carga horária de 04 (quatro) horas diárias, distribuída nos horários de funcionamento do TRE/AP e compatível com o horário escolar, ficando reduzida à metade no período de avaliação escolar/acadêmica, de acordo com calendário previamente informado pela Instituição de Ensino.

3.8. O estudante que já tenha estagiado nas dependências do TRE/AP não poderá contrair novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

3.9. Atualmente, há 39 (trinta e nove) vagas de estágio, sendo: 34 (trinta e quatro) de nível superior e 5 (cinco) de nível médio, conforme descrito no anexo I, podendo tal quantitativo sofrer alterações, observada a disponibilidade orçamentária, bem como a oportunidade e conveniência do TRE/AP.

3.10. A contração de estagiário será realizada mediante processo seletivo que constará de duas etapas. O conteúdo das provas e condições para a contratação serão definidas em edital para tal fim.

3.11. A 1ª etapa será por meio de provas impressas, elaboradas e corrigidas pelo agente de integração, que produzirá uma lista de classificados. A aplicação e o local da prova serão de responsabilidade do contratante.

3.12. A 2ª etapa será realizada pelo TRE/AP à medida que surgirem as vagas de estágio. Serão chamados para 2ª etapa até 03 (três) candidatos melhores colocados na lista de classificação para cada vaga que surgir. Esta etapa envolverá uma entrevista e/ou prova de conhecimentos específicos, definida pela unidade requisitante.

3.13. Os candidatos que não lograrem êxito na 2ª etapa retornarão a compor a lista de classificação por duas vezes. Após essas tentativas serão excluídos da lista de classificação.

3.14.  Será concedido ao estagiário auxílio-bolsa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para nível superior e R$ 400,00 (quatrocentos reais), para nível médio estando sujeito a reajuste consoante disponibilidade orçamentária do TRE-AP.

3.15. Será concedido ao estagiário auxílio-transporte, no valor correspondente de R$ 200,00 (duzentos reais) para nível superior e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para nível médio, calculado na proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, estando sujeito a reajuste consoante disponibilidade orçamentária do TRE-AP;

3.16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. No caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ou efetuado o seu pagamento.

3.17. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

3.18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas ofertadas.

3.19. O acompanhamento e avaliação do estágio serão realizados pela Escola Judiciária Eleitoral em articulação com os setores do Tribunal, nos quais estão lotados os estagiários e com a Contratada.

3.20. Compete à Escola Judiciária Eleitoral do TRE-AP efetuar a supervisão geral do estágio.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO QUANTITATIVO DE VAGAS

4.1. Serão ofertadas inicialmente 39 (trinta e nove) vagas, sendo: 34 (trinta e quatro) de ensino superior e 5 (cinco) de nível profissional médio ou médio regular, conforme Anexo I – Demonstrativo de vagas.

4.2. O quantitativo de vagas poderá sofrer alterações em função da dotação orçamentária do TRE-AP.

4.3 O quantitativo de estagiários poderá variar de um mês para o outro, de acordo com as necessidades do TRE-AP, dentro do limite de vagas estabelecido neste termo.

4.4. As vagas referentes ao ensino superior destinam-se aos cursos: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Web Designer, Arquitetura, Engenharia Civil, Redes de Computadores, Sistema da Informação, podendo vir a englobar outros cursos indicados pela Contratante conforme a necessidade da Administração.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

5.1. A contratada perceberá pelo serviço prestado, mensalmente, percentual aplicado sobre o valor global das bolsas-auxílio, no máximo de 10%, a título de taxa de administração, considerando-se as vagas efetivamente ocupadas.

5.2. Serão transferidos também pelo TRE-AP à Contratada, os recursos destinados ao pagamento do auxílio-bolsa e do auxílio-transporte aos estagiários, mensalmente, através de crédito em conta bancária, mediante apresentação de fatura mensal por parte da contratada, acompanhada da relação nominal dos estagiários e respectivos valores.

5.3  No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento do pagamento e o efetivo adimplemento da obrigação será mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I x N x VP

 

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga; e

I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

5.4. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1 São obrigações da contratada:

a) Possuir representação dotada de infraestrutura física, técnica, logística, administrativa, operacional e de recursos humanos, a exemplo de agência/escritório in loco, na cidade de Macapá durante a execução do contrato a ser firmado com este Tribunal, pelas seguintes razões: garantir os propósitos de inclusão social de estudantes no contexto profissional; facilitar o acesso aos estudantes de forma isonômica, em razão de que nem todos os estudantes têm acesso à internet ou equipamentos para acessa-la; o acesso à internet de forma gratuita e disponível não é garantida e pode não estar ao alcance de todos os estudantes; garantir nos termos da Lei nº 11.788/2008 o acesso as vagas de estágio para portadores de necessidades especiais que carecem de atendimento presencial e personalizado para identificar a oportunidade de vaga e participar dos demais procedimentos; nossa localização geográfica não garante um fornecimento estável ao acesso a rede de internet em todo o Estado; atuação no controle da regularidade da situação escolar do estudante junto às inúmeras instituições de ensino presentes em todo pelo Estado.

b) Para reduzir o tempo útil gasto nos procedimentos a serem realizados, o agente de integração deverá disponibilizar atendimento por e-mail, com solução das demandas, a partir da solicitação do TRE/AP, nos seguintes prazos:

b.1) convocação de estudantes pré-selecionados: 24 horas;

b.2) emissão de termo de compromisso de estágio e termo aditivo: 48 horas;

b.3) elaboração e impressão de provas sob a demanda da contratante: 10 dias úteis.

b.4) correção das provas e elaboração da lista de classificados: 08 dias úteis.

c) Manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, observando o que estabelece o art. 7º da Lei n.º 11.788/08 no que se refere às obrigações das referidas instituições, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;

d) Na data de início da prestação dos serviços, o agente de integração deverá apresentar condições para cumprimento de todas as suas obrigações, incluídas as tarefas de recrutamento, contratação dos estagiários e acompanhamento de desempenho;

e) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo Termo de Compromisso de Estágio a ser firmado entre o TRE-AP, o estudante e a Instituição de Ensino;

f) Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;

g) Efetuar mensalmente o pagamento do auxílio-bolsa e do auxílio-transporte aos estagiários contratados, mediante crédito em instituição bancária, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da comprovação do repasse dos valores pelo TREAP;

h) Controlar e acompanhar o período de estágio dos estudantes contratados, notificando o TRE/PA quando do término do contrato;

i) Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, fornecendo, sempre que solicitado, documentos que comprovem tais condições;

j) Os serviços, objeto deste Termo de Referência, serão de total responsabilidade da futura empresa contratada e deverão ser executados por profissionais devidamente qualificados e treinados para atenderem às solicitações do TRE/AP, com agilidade nas atividades e clareza das informações;

k) Divulgar entre os estudantes das instituições de ensino superior com quem tenha celebrado convênio a realização de estágio junto ao TRE/AP, informando, em sendo o caso, o período de inscrição, a quantidade de vagas, a data de realização do processo de seleção e outros dados que permitam pleno conhecimento do processo seletivo.

l) Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

m) Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 8.5.1.

n) Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Oitava deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1 São obrigações da contratante:

a) Atentar para que durante a vigência do contrato sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas na licitação, bem assim a sua compatibilidade com as obrigações assumidas pela empresa a ser contratada;

b) Efetuar o pagamento mensal à contratada, com base no número de estagiários vinculados, nas condições pactuadas;

c) Encaminhar à empresa a ser contratada em formulário próprio, por escrito ou e-mail, as solicitações de vagas de estágio, contendo informações sobre o estágio;

d) Impedir que terceiros executem os serviços objeto deste Contrato;

e) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

f) Indicar funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para a supervisão técnica do estágio;

g) Efetuar o controle de frequência e horas de atividade realizadas pelos estagiários, para fins de elaboração de folha de pagamento do auxílio-bolsa e do auxílio-transporte, bem como para certificação ao final do estágio;

h) Informar à contratada a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de estágio, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo da contratada;

i) Cumprir com todas as responsabilidades, como Contratante, indicadas no Termo de Compromisso do estágio, zelando pelo seu cumprimento.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1 Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (¹Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e ²Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, [1]a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

8.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002);

8.1.2 A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União (artigo 7º da Lei 10.520/2002) e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:

8.1.2.1. Cometer fraude fiscal;

8.1.2.2. Apresentar documentação falsa;

8.1.2.3. Fizer declaração falsa;

8.1.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

8.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

8.1.2.6. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;

  1. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

8.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

8.2.2 Fraudar na execução do contrato;

8.2.3 Não mantiver a proposta;

8.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

8.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

8.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Cometer fraude fiscal;

8.3 Comportar-se de modo inidôneo.

8.3.1 A contratada, durante a execução do contrato, ficará sujeita à pena de advertência, a cobrança de multas compensatórias e/ou moratórias e multas por atraso na entrega dos serviços ou inobservância de clausula contratual, variável de acordo com a gravidade da infração.

8.4. Com base nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a empresa a ser contratada como agente de integração, no curso da execução do contrato, estará sujeita às seguintes penalidades, garantidos o direito do contraditório e a prévia e ampla defesa:

a) advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o TRE/AP, com fundamento no art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993;

b) multa, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993;

c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002;

d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRE/AP, por prazo não superior a 2 (dois) anos, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993; e

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.

8.5. Os valores da multa pela ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, hipótese em que responderá pela inexecução parcial ou total do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades e das responsabilidades civil e criminal, são:

a) 1% (um por cento) ao dia sobre o valor mensal estimado do Contrato a ser calculado sobre a parte não cumprida (inadimplida) pela Contratada, limitada a incidência a 15 (quinze) dias;

b) 2,5% (dois e meio por cento) ao dia sobre o valor mensal estimado do contrato a ser calculado sobre a parte não cumprida (inadimplida) pela Contratada em caso de atraso por período superior ao previsto na alínea anterior até 30 (trinta) dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; e

c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total estimado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, podendo ainda ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.

8.5.1 No caso da contratada deixar de cumprir a obrigação contida na Cláusula Sexta, letras “m” e “n”, estará sujeita a multa de 1,6% por dia ou por ocorrência, conforme o caso, sobre o valor mensal do contrato.

8.6. Os valores resultantes da aplicação de multas serão descontados de eventuais pagamentos devidos à Contratada, ou cobrados via administrativa, devendo ser recolhidos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo TRE/AP, ou se não atendido, cobrados juridicamente, pelo rito e com os encargos da execução fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso da aplicação da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 8.4, a Contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo e das demais cominações legais.

8.8. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

8.9. Aplicam-se as demais sanções previstas no capítulo IV, Seção II, da Lei nº 8.666/93, no que couber.

8.10. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a Contratada estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:

I – Pela recusa injustificada em assinar o contrato;

II – Pelo não cumprimento das condições estabelecidas neste documento;

8.11 Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.

8.12. A critério da Administração do Contratante, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a serem pagos.

8.13 As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do contratante, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

8.14 O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

8.15 Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

8.16 Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

8.17 Se a contratada não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.

8.18 A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

8.19 O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

8.20 O período de atraso será contado em dias corridos.

8.21 Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

8.22 Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

8.23 A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

 

                                     SANÇÃO

COMPETÊNCIA

-Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato.

-Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual.

-Quando  for  aplicada  penalidade  por  prazo  não  superior  a  6  (seis) meses (IN nº 13/2016).

 

Diretor-Geral.

-Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

 

-Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

 

-Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

 

-impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

 

-Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

8.24 Além das sanções previstas no item 15.4, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

8.25 Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

8.26 De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

8.27 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

8.28 O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

8.29 Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

9.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e conseqüentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de conseqüências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável nos termos do art. 57, inciso II, da lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1. As despesas com a execução do presente Contrato a correrão à conta de recursos previstos no Orçamento da Justiça Eleitoral, na Ação: 20 GP – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral, 33.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

11.2. Para o exercício de 2020 a previsão orçamentária é no valor de R$ 238.420,00 (duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos e vinte reais).

11.3. Para os exercícios subsequentes, as despesas ficarão condicionadas ao orçamento próprio de cada exercício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE

12.1 O valor estimado total do presente contrato é de R$ 388.707,36 (trezentos e oitenta e oito mil e setecentos e sete reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo:

 

ESCOLARIDADE

VAGAS

VALOR AUXÍLIO-BOLSA

AUXÍLIO-TRANSPORTE

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MÁXIMO 10%)

VALOR

TOTAL POR  ESTAGIÁRIO

VALOR TOTAL

NÍVEL SUPERIOR

34

     650,00

200,00

3,08% (20,02)

870,02

29.580,68

NÍVEL MÉDIO

5

     400,00

150,00

3,08% (12,32)

562,32

2.811,60

VALOR MENSAL ESTIMADO............................................................................

32.392,28

VALOR ESTIMADO PARA 12 MESES ........................................

388.707,36

 

 

 

12.2 Não haverá reajuste neste contrato considerando que a taxa de administração tem como base de cálculo o valor da bolsa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

13.1. O contratante acompanhará e fiscalizará a conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma do art. 67, da Lei 8.666/93.

13.2. O representante do contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato, devendo ainda:

a) Anotar as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada. A existência de fiscalização da contratante de modo algum atenua ou exime a responsabilidade da contratada por qualquer serviço mal executado.

b) Notificar por escrito à contratada a ocorrência de eventuais imperfeições na execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

c) Atestar, mensalmente, para fim de repasse de pagamento das despesas operacionais de manutenção do contrato, a nota fiscal apresentada pela contratada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

14. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

14.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

14.2 A rescisão do contrato poderá ser:

14.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

14.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

14.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

14.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

14.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

15.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

16.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 

Macapá (AP), 1º de junho de 2020.

 

 

 

 

 

ANEXO I DO CONTRATO Nº 12/2020

DEMONSTRATIVO DE VAGAS

 

 

Local de estágio

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Sede do TRE/AP e Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado

Ensino Superior

34

Zonas Eleitorais do interior do Estado

Profissional do Ensino Médio ou Ensino Médio Regular

05

TOTAL DE VAGAS .............................................................................

39

 

 

 

 

¹ “Acórdão 2530/15 – Plenário/TCU, assim se manifestou sobre o tema: Os dispositivos estão inseridos em leis diferentes e tratam do assunto dando tratamento diferenciado em cada situação. 8. No meu entender, a Lei 10.520/2002 criou mais uma sanção que pode integrar-se às previstas na Lei 8.666/1993.”

² Parecer nº 05/2015 da Câmara Permanente de Licitações e Contratos da AGU: Teoria do diálogo das fontes: ambas as leis (8.666/93 e 10.520/02) igualmente tratam de normas gerais de licitação – sanções e modalidade licitatórias – devendo suas disposições serem acomodadas, e não excludentes entre si.”

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Presidente, em 01/06/2020, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA VITORIA RIBEIRO ROCHA, Usuário Externo, em 02/06/2020, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0442817 e o código CRC 3D223F20.


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