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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ


Contrato Nº 5 / 2021

CONTRATO nº   5 / 2021

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e a Empresa MEDICANDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

 

 

CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Av. Mendonça Júnior, 1502, Centro, Macapá-AP, CEP 68.900-041, inscrito no CNPJ nº 34.927.343/0001-18, representado pelo senhor FRANCISCO VALENTIM MAIA, CPF nº xxx.651.522-xx, no uso de suas atribuições legais.

CONTRATADA: A Empresa MEDICANDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 21.474.357/0001-81, sito à Avenida Rua Manoel Vieira, nº 510, sala 05, centro, Araçoiaba da Serra - SP, fone nº (15) 99744-3007, e-mail dionesccavali@gmail.com, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste ato representada por sócio Administrador, senhor DIONES CLAUDINEI CAVALI, portador do CPF nº xxx.527.382-xx, conforme documentação constante nos autos.

Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sob a regência da Lei nº 8.666/93, instruído no PA nº 0001006-76.2021.6.03.8000, no Termo de Referência e no Pregão Eletrônico nº 14/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

1.1 O presente contrato tem por objeto a realização de avaliações clínicas e perícias médicas, a serem efetuadas por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, visando atender as necessidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2021-TRE/AP.

PARÁGRAFO ÚNICO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

A referida execução obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, às disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2021-TRE/AP, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, no Processo Administrativo nº 0001006-76.2021.6.03.8000, e dirigida ao CONTRATANTE, contendo o preço total e condições da execução que, independentemente de transcrição, deste fazem parte integrante e complementar, no que não o contrarie.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2.1 O valor estimado total anual do presente contrato é de R$ 46.644,00 (quarenta e seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS REFERENCIAIS NORMATIVOS

3.1 Deverá ser considerada, juntamente com o que se estipula neste documento, toda a legislação própria das categorias objeto desta contratação, inclusive:

3.2 No que couber, a Lei 14.133/2021 e 8.666/1993, que regulam as contratações pela Administração Pública;

3.3 A Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União;

3.4 A  Instrução Normativa TRE-AP nº 3/2012, que dispõe sobre a concessão de licenças médicas no âmbito do TRE-AP.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA CARGA-HORÁRIA ESTIMADA

4.1 O serviço será prestado de modo regular em dia útil (segunda a sexta-feira), uma vez por semana, no turno da tarde (entre 13h e 19h), com duração de 3 horas. Estima-se que, por ano, será necessário dispor de um total de 156 horas (3 horas * 52 semanas = 156 horas).

4.2 Havendo necessidade, a carga-horária semanal poderá ser, aumentada ou diminuída a pedido do contratante, com a devida contraprestação financeira. 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISITOS BÁSICOS E ESPECIALIDADES MÍNIMAS

5.1 A empresa contratada deverá estar regular com suas obrigações fiscais.

5.2 A empresa fornecerá 01 (um) profissional para a efetivação da execução contratual

5.3 O profissional que executará os serviços deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) e com registro ativo. 

 

CLÁUSULA SEXTA – LOCAL DO SERVIÇO

6.1 Os serviços deverão ser prestados pela vencedora do certame nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, na cidade de Macapá (AP).   

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1 Entregar os documentos decorrentes das avaliações periciais em conformidade com as especificações solicitadas pelo TRE-AP e obedecendo ao estabelecido pelos normativos que regulam a profissão.

7.2 Documentar as concessões de licenças médicas, realizando registros por escrito, seja por meio de documentos impressos ou através de lançamentos em sistema eletrônico disponibilizado pelo TRE-AP.

7.3 A Empresa obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de licitação, devendo comunicar ao contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente Contrato.

7.4 A Nota Fiscal referente aos serviços objeto da presente contratação deverá ser apresentada no início de cada mês, referindo-se aos serviços prestados durante o mês anterior.

7.5 As perícias deverão ser realizadas por profissionais que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

7.6 A Empresa assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao Patrimônio do TRE-AP ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.

7.7 Promover a substituição do médico executor do serviço mediante solicitação justificada do TRE-AP. 

7.8 Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da legislação vigente.

7.9 Apresentar no momento da liquidação/pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, certidões de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e CNDT válidas, sob pena de aplicação de penalidade prevista na tabela constante do item 10.10, da Cláusula Décima.

7.10 Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na Legislação citada, bem como na Cláusula Décima deste Contrato, no que couber.

 

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO TRE-AP

8.1 Indicar o Gestor e o Fiscal responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.

8.2 Repassar ao supervisor da empresa, periodicamente, orientações acerca dos serviços a serem executados.

8.3 Disponibilizar espaço e mobiliário adequado para a realização dos trabalhos de avaliação médica. 

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E REAJUSTE

9.1 O contrato terá vigência pelo prazo de até 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura, conforme disposto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

9.2 O valor do contrato será reajustado anualmente, mediante manifestação da contratada, adotando-se a variação do índice IPCA/IBGE para o período.

9.3 A contratada poderá desobrigar o contratante de promover reajuste anual.

9.4 O valor poderá ser reajustado a partir da data de apresentação da proposta, cujos efeitos financeiros de pagamento também deverão ser observados a partir da data da proposta.

9.5 A data do último reajuste contratual passará a ser contada como marco inicial para os reajustes seguintes, respeitando o interregno mínimo de 1 (um) ano.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES LEGAIS PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONTRATAÇÃO

10.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), e, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.520/2002, subsidiariamente (Acórdão Plenário TCU nº 2.530/2015 e Parecer AGU nº 05/2015/CPLC) na Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.

10.1.1 De acordo com a Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018, as contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - No caso de Pregão: impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

10.1.2 A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se:

10.1.2.1.   Deixar de entregar documento exigido no certame ou apresentar documentação falsa;

10.1.2.2.   Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

10.1.2.3.   Falhar ou fraudar na execução do contrato;

10.1.2.4.   Comportar-se de modo inidôneo;

10.1.2.5.   Fizer declaração falsa;

10.1.2.6.   Cometer fraude fiscal.

10.1.2.5. Não assinar o Contrato no prazo estabelecido;

10.2. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e juros de mora, as sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante, declaração de inidoneidade (Lei nº 8.666/93), bem como impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública (Lei nº 10.520/02), nos seguintes casos, entre outros:

10.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;

10.2.2 Fraudar na execução do contrato;

10.2.3 Não mantiver a proposta;

10.2.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

10.2.5. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.2.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Cometer fraude fiscal;

10.2.7. Comportar-se de modo inidôneo.

10.3. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE-AP, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

10.4. Em complementação ao item anterior, independentemente de outras sanções legais e das cabíveis cominações penais, pela inexecução total ou parcial desta contratação, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades, previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, na Lei n.º 10.520/02 e Decreto n.º 3.555/00:

10.4.1.   advertência por escrito, nas hipóteses de execução irregular do contrato, que não resulte em prejuízo para o serviço deste Tribunal;

10.4.2.   aplicação de multa administrativa a ser calculada sobre o valor total do contrato, em conformidade com as tabelas de gradação abaixo, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, cobrada judicialmente;

10.4.3.   suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Corte, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

10.4.4.   declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;

10.4.5.   Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, à licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta escrita ou decorrente da fase dos lances verbais ou da negociação direta, ou as enviadas por meio de e-mail ou fac-símile, conforme for o caso, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato;

10.4.6.   As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF e publicadas no DJE e, no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante será descredenciada do SICAF ou nos demais sistemas de cadastramento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002 por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato.

10.5. Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados no Diário Oficial da União;

10.6. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:

10.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

10.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

10.7. Da aplicação das penas definidas neste item caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.

10.8. Na hipótese de a CONTRATADA der causa na inexecução total ou parcial do contrato ou fraudá-lo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.

10.9. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.

 

 

10.10.      Para efeito de aplicação de multas, serão atribuídos graus de severidade, conforme as tabelas a seguir.

 

 

Tabela de multas por grau de infração

Grau

Correspondência

01

0,2% sobre o valor mensal do contrato

02

0,4% sobre o valor mensal do contrato

03

0,8% sobre o valor mensal do contrato

04

1,6% sobre o valor mensal do contrato

05

3,2% sobre o valor mensal do contrato

06

4,0% sobre o valor mensal do contrato

 

 

 

Item

Ocorrência

Grau

1

Diminuição e/ou prejuízo da capacitação técnica da rede de atendimento credenciada, conforme especificado neste Contrato

3

2

Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador.

2

3

Atrasos injustificados na entrega das carteiras de identificação, conforme especificações estabelecidas neste Contrato

1

4

Faltas ou atrasos injustificados para a realização de atendimento eletivo ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, conforme especificações estabelecidas neste Contrato

4

5

Falta ou atraso injustificado para a realização de atendimento eletivo em casos de internação, conforme especificações estabelecidas neste Contrato

5

6

Falta ou atraso injustificado para a realização de atendimento em situações de urgência/emergência, em hospitais e clínicas, conforme especificações estabelecidas neste Contrato

6

7

Descumprir as obrigações contidas na cláusula Quinze, itens 7.9 e 7.10.

6

 

10.11.      O rol das infrações descritas nas tabelas acima é meramente exemplificativo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e nas demais legislações específicas.

10.12.      As multas previstas na tabela acima serão aplicadas por dia ou por ocorrência, limitada a sua aplicação até o máximo de 02 (dois) dias ou 02 (duas) ocorrências, o que ocorrer primeiro. Após o 2º (segundo) dia ou a 2ª (segunda) ocorrência, estará configurada a inexecução parcial do contrato, com as consequências previstas em lei.

10.13.      Nos casos não especificados na tabela acima, que caracterizem execução dos serviços de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas neste Contrato, a contratada ficará sujeita à multa de mora de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato.

10.14. O valor da multa apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante ou cobrado judicialmente.

10.14.1 O período de atraso será contado em dias corridos.

10.15. Na aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

10.16. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109, da Lei nº 8.666/93.

10.17. A recusa da Contratada em retirar a nota de empenho, no prazo estipulado, será considerada como inexecução total da obrigação assumida.

10.18. O contratante promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.

10.19. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei, no que for aplicado.

10.20. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto do presente contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nº 8.666/93, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

10.21. A competência para aplicação das sanções previstas no contrato, observado em todos os casos o direito de ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa TRE/AP nº 13, de novembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa TRE/AP nº 17, de 21 de agosto de 2018, será:

 

                                  SANÇÃO

COMPETÊNCIA

- Advertência. (art. 87, I da Lei 8.666/93)

Fiscal do contrato

- Multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual.

- Quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses (IN nº 13/2016).

Diretor-Geral

- Multa compensatória por inadimplemento (inexecução total do contrato);

- Multa moratória por inexecução parcial do contrato;

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (art. 87, III da Lei 8.666/93).

- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato. (artigo 7º da Lei 10.520/2002).

- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TRE-AP. (art. 87, IV da Lei 8.666/93).

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 

10.22. Além das sanções previstas neste item, poderá ser aplicada no caso de Pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa (Art. 3º, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.23. Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade (Art. 18, § 2º da IN nº 13/2016).

10.24. De acordo com o Art. 22 da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018), da decisão que aplicar as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

10.25. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior (Art. 22, § 1º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.26. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas (Art. 22, § 2º da IN nº 13/2016, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018).

10.27. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa por atraso na entrega dos serviços ou por inobservância de clausula contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

11. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.

11.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

11.2 A rescisão do contrato poderá ser:

11.2.1 Determinada por ato unilateral, e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

11.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

11.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

11.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

11.3.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

12.1 Não será cobrada multa da Contratada pelo descumprimento do prazo contratual, atrasos no cronograma e conseqüentes prejuízos, se forem comprovados fatos supervenientes impossíveis de evitá-los, provenientes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou da Contratante, no que couber, tais como:

a) Incêndios, explosões, desmoronamentos e catástrofes climáticas.

b) Epidemias.

c) Greves e convulsões político-sociais.

d) Interrupção dos meios normais de transportes de que dependa a execução do objeto contratado.

e) Falta de energia elétrica ou de suprimento de água necessárias à execução do objeto contratado.

f) Chuvas excepcionais ou excessivas.

g) Falta de elementos técnicos para o início ou o prosseguimento dos serviços, quando o seu fornecimento dependa da Contratante.

h) Atrasos na efetivação de medidas que permitam tornar os locais de trabalho livres e desembaraçados de qualquer ônus que impeça ou dificulte a execução do objeto contratado.

i) Ordem escrita da Contratante para paralisar ou restringir o andamento dos serviços.

j) Imposições legais posteriores à celebração deste Contrato.

k) Outras ocorrências que se enquadram no Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os motivos imprevistos ou previstos, porém de conseqüências incalculáveis, quando ocorrerem, deverão ser comunicados, imediatamente, pela Contratada à Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1 Como não existe dotação orçamentária específica no exercício de 2021 para a despesa de que trata este Contrato, será remanejado valor parcial da seguinte rubrica: CÉLULA ORÇAMENTÁRIA. ESFERA: 1; PTRES: 167905; FONTE DE RECURSOS: 0100000000; NATUREZA DE DESPESA: 339019; PLANO INTERNO: ADM PASSAG..

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO

14.1. O pagamento será efetuado, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que após conferência do quantitativo de serviços realizados e os valores cobrados, será processada e paga em até 10 (dez) dias úteis após a certificação dos serviços. 

14.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

14.3  Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

 

I=(TX/100) /365

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.

 

14.4. Antes da liquidação do pagamento a CONTRATANTE consultará ON LINE o SICAF, imprimindo e juntando nos autos o resultado da consulta, conforme estabelece o Capítulo 8, LOTE 8.8, da Instrução Normativa nº 05/95 - MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

15.1 A fiscalização do contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado para essa finalidade, incumbindo-lhe, ainda, atestar as faturas e os serviços executados.

15.2 Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todo o serviço, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução do objeto contratado, diretamente ou por prepostos designados.

15.3 A Fiscalização registrará, em relatório, todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.

15.4 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do instrumento serão solicitadas à autoridade competente do TREAP, para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

15.5  Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

15.6  É direito da fiscalização rejeitar quaisquer serviços ou fornecimento, quando entender que a sua execução está irregular e/ou que os materiais empregados não são os especificados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

16.1 A contratada deverá disponibilizar um profissional que comparecerá ordinariamente à Seção de Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Social (SAMO), com jornada mínima estimada de 3 horas semanais, para realização de perícia médica singular.

16.2  A substituição do profissional que se encarregará da perícia singular ordinária será admitida, excepcionalmente, mediante autorização do contratante e desde que o substituto possua qualificação igual a do profissional substituído.

16.3  Após as avaliações, o médico perito, produzirá os documentos correspondentes ou fará registros em sistemas informatizados próprios, fornecidos pela contratante, visando à formalização de seu entendimento ou ato.

16.4  O médico perito atenderá as solicitações ou quesitações realizadas pela contratante.  

16.5  Na hipótese de obscuridade, omissão ou inexatidão das informações constantes dos documentos periciais, fica reservado ao TRE-AP o direito de requerer complementação da perícia, de modo a elucidar a questão.

16.6 O contratante não se responsabilizará por perícias médicas realizadas que não tenham sido por ele solicitadas. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -  DA PUBLICAÇÃO

17.1 Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -  DO FORO

18.1 Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado do Amapá.

18.2 E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.

 

 

Macapá (AP), 04 de agosto de 2021.

 

FRANCISCO VALENTIM MAIA

Diretor Geral do Tre/AP

 

MEDICANDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

CONTRATADA

 

ANEXO I DO CONTRATO nº 5/2021

DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI Nº 13.709/2018

1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como números do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.

5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO VALENTIM MAIA, Diretor(a)-geral, em 04/08/2021, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DIONES CLAUDINEI CAVALI, Usuário Externo, em 05/08/2021, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-ap.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0540162 e o código CRC 7AD155DB.


0001006-76.2021.6.03.8000 0540162v3