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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

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PROCESSO

:

0003642-44.2023.6.03.8000

INTERESSADO

:

@nome_interessado@

ASSUNTO

:

 

 

Decisão nº 61 / 2024 - TRE-AP/PRES/DG/SAO/CMP/SLIC

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0003642-44.2023.6.03.8000

PREGÃO ELETRÔNICO N° 90005/2024

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: K. S. SERVIÇOS LTDA

 

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela K. S. SERVIÇOS LTDA, no uso do direito previsto no Art. 165, da Lei 14.133/2021 e no Item 8 do Edital, em face da decisão do pregoeiro que desclassificou a proposta - no Pregão Eletrônico nº 90005/2024 - da licitante recorrente K. S. SERVIÇOS LTDA.

Em síntese, as razões que embasaram o recurso da recorrente foram no sentido de que sua proposta foi desclassificada por inexequibilidade sem ao menos ser avaliada, e “que não teve a oportunidade de defesa quanto ao valor apresentado”, “valor equivalente a 72,90% do valor estimado pela administração”.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a Licitante vencedora do Certame – AILLEZ SOLUÇÕES LTDA – rechaçou os argumentos da recorrente.

É o Relatório (art. 50, V da Lei 9.784/99).

2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O pedido deve ser recebido diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, consoante dispõe o Art. 165, da Lei 14.133/2021, bem como, o descrito no Item 8 do Edital, autorizando deste modo a apreciação deste pregoeiro das questões de fundo suscitadas.

Neste sentido, passa-se, à análise do mérito.

3. DOS FATOS

A presente licitação foi realizada visando a contratação de pessoa jurídica para serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Grupos Motores Geradores nas dependências das edificações do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Cartórios Eleitorais.

Após a fase de lances, passou-se a fase de aceitação e habilitação. A SLIC realizou a análise da documentação exigida na habilitação, e a Seção de obras e manutenção de imóveis analisou a proposta.

Após a desclassificação das 3 primeiras colocadas com base no art. 59, IV c/c § 4º do mesmo artigo e a inabilitação da 4ª colocada, houve a aceitação e habilitação da 5ª colocada, a licitante AILLEZ SOLUÇÕES LTDA, com proposta no valor de R$ 97.900,00, equivalente a 86,61% do valor orçado pela administração.

A recorrente foi a terceira colocada, e teve sua proposta no valor de R$ 84.200,00 desclassificada por se tratar de preço inexequível, com base no § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 – valor abaixo de 75% do estimado para o Certame.

4. DO RECURSO

ID 0814251. Informo a juntada do arquivo, no site do TRE/AP (https://apps.tre-ap.jus.br/consulta-licitacoes-sei/index.php?tipo=PREGAO_ELETRONICO).

 

5. DAS CONTRARRAZÕES

ID 0814252. Informo a juntada do arquivo, no site do TRE/AP (https://apps.tre-ap.jus.br/consulta-licitacoes-sei/index.php?tipo=PREGAO_ELETRONICO).

 

6. DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

A recorrente K. S. SERVIÇOS LTDA alega que sua proposta não é inexequível, e que não teve oportunidade de demonstrar sua exequibilidade, uma vez que não foi convocada para tanto, e que sua proposta compreende 72,90% do valor orçado pela administração. Desse modo, questiona sua desclassificação utilizando como fundamento o § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que faculta à administração a realização de diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

Ocorre que, a desclassificação da recorrente, bem como das duas primeiras licitantes colocadas, que também estavam abaixo dos 75% do valor estimado para o certame, se deu de maneira legítima, uma vez que a nova lei de Licitações - a Lei nº 14.133/2021 - é clara em seu art. 59, IV, ao afirmar que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis.

 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado    para a contratação;

 

Em contratações de Obras e Serviços de Engenharia – como é o caso do presente Certame – a Lei nº 14.133/2021 mais uma vez foi precisa, ao determinar, em seu art. 59, § 4º, que nas Licitações dessa natureza, as propostas abaixo de 75% do valor orçado pela administração serão consideradas inexequíveis. Senão vejamos:

 

Art. 59 Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Ora, ao analisar o texto legal resta comprovada que a desclassificação da licitante recorrente se deu de forma legítima, visto que o seu preço é inexequível por estar abaixo do quantitativo estipulado pelo legislador, qual seja, 75% do estimado pela administração, devendo tal proposta – portanto – ser desclassificada, obedecendo aos princípios da legalidade e da impessoalidade, não cabendo diligenciar ao Licitante para comprovação de exequibilidade - como alega a recorrente – pois a proposta abaixo dos 75% do estimado – nas contratações dessa natureza - já basta para aferição da inexequibilidade, conforme legislação demonstrada acima.

Importante destacar também o Acórdão 2198/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU), na vigência da Lei nº 14.133/2021, relatado pelo Ministro Antônio Anastasia, que trouxe a interpretação de que a inexequibilidade do art. 59, ao tratar de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, é absoluta. Este acórdão representa um entendimento relevante ao considerar que propostas abaixo do limiar de 75% do valor orçado, em contextos de obras e serviços de engenharia, devem ser diretamente desclassificadas.

 

ACÓRDÃO Nº 2198/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Sítio Roberto Burle Marx – Iphan (localizado no Município do Rio de Janeiro – RJ), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de recuperação do Sombral Graziela Barroso - 1ª etapa/fase 1: recuperação de muro externo, com orçamento estimado em R$ 649.861,94;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade;

Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”;

Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021);

Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Sítio Roberto Burle Marx – Iphan e à representante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.

 

 

Outro ponto alegado pela empresa seria a suposta desclassificação da proposta mais vantajosa. Esse argumento não deve prosperar, visto que, a proposta mais vantajosa não está relacionada apenas ao preço, mas ao conjunto de exigências contidas no Edital. A empresa sequer teve sua habilitação analisada, visto que, não ultrapassou a fase de aceitação da proposta.

Marçal Justen Filho aponta que a vantajosidade de uma proposta deve ser considerada mediante um julgamento objetivo: “O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores”, principio esse que está adstrito ao da impessoalidade. Se a proposta do licitante com o menor preço, não está de acordo com as exigências do Edital, haverá afronta aos princípios da vantajosidade, eficiência e do interesse público.

7. CONCLUSÃO

À vista do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO, porque tempestivo e cumpridor dos demais pressupostos; no mérito, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantemos a decisão que desclassificou a licitante recorrente K. S. SERVIÇOS LTDA, bem como permanece mantido o resultado final do Certame, desde já submetendo o recurso para análise e decisão da autoridade superior, dando-se curso ao processo conforme legislação em vigor.

À consideração superior.

Macapá/AP, 12 de março de 2024.

 

Luis Bezerra Cavalcanti Neto

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO, Técnico(a) Judiciário(a), em 12/03/2024, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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